DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Layliane Sousa Netto à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 443):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 454-457), a embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em vícios de omissão, contradição e obscuridade, tendo em vista que exarou fundamentação genérica acerca da ausência de impugnação específica do agravo em recurso especial em relação à decisão de admissibilidade proferida na origem e que houve demonstração exaustiva sobre os pontos de insurgência, em especial, no que se refere ao afastamento dos óbices sumulares apontados da decisão que não conheceu do seu agravo.<br>Alega, portanto, obscuridade e omissão da deliberação unipessoal embargada quanto à análise pormenorizada das teses recursais.<br>A parte menciona, ainda, a existência de omissão no que se refere à divergência jurisprudencial suscitada nas razões do agravo em recurso especial, bem como de contradição ao ignorar que a matéria foi abordada nos aclaratórios opostos na origem, não havendo que se falar em inovação recursal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 466).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Este recurso busca unicamente o aperfeiçoamento do julgado, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, voltam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>Nessa linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - O Código de Processo Civil tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria (Recurso Especial n. 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03./2019).<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF, proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou- se provimento ao recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno.<br>II - O acórdão embargado está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, fazendo-se um distinguishing quanto ao Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos. Na oportunidade do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021).<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)<br>Esta Corte Superior possui entendimento firmando no sentido de que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>Além disso, "a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).<br>Nessa mesma toada, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).<br>Na hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada, houve a apreciação das questões necessárias para a solução da controvérsia de forma completa, de modo que não há falar nos vícios apontados.<br>Conforme se extrai, o pronunciamento judicial foi claro quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos óbices contidos na decisão que inadmitiu o seu reclamo.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 445-446):<br> .. <br>No caso, verifica-se que a parte agravante não atendeu a esse reclamo, pois não impugnou de forma efetiva os óbices contidos na decisão de admissibilidade, porquanto utilizou-se de argumentos vagos, dissociados, inaptos a desconstituir a fundamentação aforada pela Corte de origem, a qual se pretende refutar.<br>Isso porque, no que concerne à incidência da Súmula 284/STF, a decisão impugnada considerou que, interposto o reclamo em razão da apontada violação ao art. 460 do CPC/2015 - dispositivo este que "versa sobre a produção de prova testemunhal, mais especificamente, acerca da possibilidade do depoimento ser documentando por meio de gravação" (e-STJ, 384) - as alegações recursais respectivas voltaram-se à dedução de "fatos divorciados dos fundamentos da decisão fustigada, restando, assim, malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, inviabilizando o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal" (e-STJ, fl. 385).<br>As razões do agravo em recurso especial, por sua vez, se restringiram a afirmar que "o acórdão recorrido ofendeu o art. 492, "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" conforme declinado no Recurso Especial, portanto não há que se falar em malferir o princípio da dialeticidade, tampouco atrair a incidência do enunciado n. º 284 do Supremo Tribunal Federal como decidiu a decisão atacada".<br>Verifica-se, nessa toada, que a recorrente utiliza-se de razões recursais genéricas e, sobretudo, dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF, por analogia. Isso porque "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos E Dcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).<br>No tocante à incidência da Súmula 211/STJ, denota-se que a decisão de admissibilidade recorrida considerou que os arts. 10 e 933 do CPC/2015 não foram alvo de debate pelo colegiado local e que, a despeito a oposição dos aclaratórios, a parte insurgente deixou de apontar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impossibilitando o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>No agravo em recurso especial, por sua vez, a parte insurgente, ao reiterar as argumentações do reclamo relativas à violação dos dispositivos legais, pontuou que a decisão agravada se equivocou quando deixou de observar a vulneração aos "ARTIGOS 1022, II e ART. 492, 10 E 933 do Código de Processo Civil, mais a própria violação do Art. 5º, LV da Constituição Federal, quando se aborda o cerceamento ao direito de Defesa, garantia a que faz jus a Agravante no tocante à necessidade que permeia o feito, no sentido de que fosse realizada a denunciação a lide, com o escopo de tecer-se" (e-STJ, fls. 408-409).<br> .. <br>No ponto, destaca-se que a parte insurgente, além de dispensar argumentos genéricos com a pretensão de afastar o óbice sumular aplicado, incorreu em indevida inovação recursal ao mencionar que o julgado não se atentou à contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Isso porque, nas razões do recurso especial, a parte apontou a afronta tão somente dos arts. 460, 10 e 933 do CPC/2015, deixando, contudo, de suscitar a violação ao aludido dispositivo de lei, tornando, por isso, impossível o reconhecimento de eventual prequestionamento ficto.<br>A partir da leitura da fundamentação acima transcrita, vislumbra-se a ausência dos vícios apontados. Isso porque, a decisão monocrática embargada foi clara e específica quanto ao não atendimento do ônus do agravante em proceder à impugnação específica do teor da decisão que o inadmitiu, que, na hipótese, entendeu pela incidência dos seguintes óbices:<br>(i) Súmula 284/STF: no que concerne à alegação de violação ao art. 460 do CPC/2015. No ponto, a decisão de admissibilidade entendeu que os argumentos recursais deduziram fatos divorciados dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, já que lá foi apontada a aplicação da Súmula 284/STF com relação à suposta violação do art. 460 do CPC/2015 e a parte alega que deve ser afastado o referido óbice, tendo em vista a ofensa aos arts. 10, 492 e 933 do CPC/2015; e<br>(ii) Súmula 211/STJ: quanto à afronta aos arts. 10 e 933 do CPC/2015. O Tribunal de origem entendeu a falta de prequestionamento da matéria, uma vez que a parte se absteve de suscitar, nas razões do reclamo, a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 para tanto, o que impediria a configuração do prequestionamento ficto, tendo a decisão embargada registrado que, "além de dispensar argumentos genéricos com a pretensão de afastar o óbice sumular aplicado, incorreu em indevida inovação recursal ao mencionar que o julgado não se atentou à contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Isso porque, nas razões do recurso especial, a parte apontou a afronta tão somente dos arts. 460, 10 e 933 do CPC/2015, deixando, contudo, de suscitar a violação ao aludido dispositivo de lei, tornando, por isso, impossível o reconhecimento de eventual prequestionamento ficto" (e-STJ, fl. 446).<br>Diante desse cenário, verifica-se que não prospera o inconformismo da embargante diante da ausência de constatação dos vícios de omissão, obscuridade e contradição apontados.<br>Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declar ação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.