DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Estado do Ceará com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 31):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCLUSÃO DE SÓCIA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). RETIRADA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA MUITO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO. ALTERAÇÃO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO ENCAMINHADA NA ORIGEM. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Infere-se da Súmula 393 do STJ e do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, não sendo possível sua oposição, por outro lado, no feito fiscal, pelo sócio que conste como responsável no título executivo extrajudicial.<br>2. Na hipótese vertente, todavia, não há falar em violação ao Verbete Sumular em referência, nem tampouco aos precedentes qualificados epigrafados, uma vez que, embora se reconheça a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA (art. 204, do CTN e do art. 3º da LEF), há provas suficientes no caso dos autos para demonstrar que a agravada não mais integrava o quadro societário da empresa à época dos fatos geradores do ICMS exigido.<br>3. Ademais, a alteração societária foi devidamente registrada na Junta Comercial, de modo que agiu com acerto o judicante singular quando do reconhecimento da ilegitimidade da agravada para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada pelo agravante.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e-STJ, fls. 72-77).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 51-61), a parte insurgente apontou violação ao art. 3º da Lei n. 6.830/1980; e ao art. 204 do CTN.<br>Defendeu a reforma da decisão recorrida diante da presunção de liquidez e certeza das CDAs executadas, bem como do efeito de prova pré-constituída.<br>Alegou que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre a responsabilidade dos corresponsáveis demanda dilação probatória, cujo ônus da prova são dos corresponsáveis que constam expressamente nas CDAs, o que não ocorreu no presente caso, pois não houve comprovação das alegações" (e-STJ, fl. 57).<br>Sem contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem em razão da intempestividade (e-STJ, fls. 91-93), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 101-112).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cinge-se a controvérsia quanto ao exame da inadmissão do recurso especial em razão da intempestividade, constatada na Corte de origem.<br>Conforme se extrai da leitura dos autos, a extemporaneidade do recurso especial foi apontada sob o fundamento de que, em razão dos embargos declaratórios inadmissíveis, não houve a suspensão ou interrupção do prazo para a interposição do recurso especial.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 91-93):<br>Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, caput, e § 5º, e 183 do Código de Processo Civil (CPC), que assim estabelecem:<br> .. <br>Em exame atento dos autos, verifico que o ente público foi intimado do acórdão de fls. 31/36, em 30/09/2023, conforme certificado à fl. 48, opondo os embargos declaratórios de fls. 62/64 aos 14/10/2023.<br>Conforme decisão de fls. 72/75, os aclaratórios não foram conhecidos. Desse modo, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição do recurso especial teve início em 03/10/2023, contudo o referido recurso só foi interposto em 26/12/2023, sendo manifestamente intempestivo.<br>Ressalte-se que, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, os recursos não conhecidos ou manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br> .. <br>Tendo, pois, ocorrido o fenômeno da preclusão, a inadmissão da insurgência é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Sobre a questão aqui debatida, há no âmbito desta Corte Superior entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que a oposição de embargos declaratórios intempestivos ou incabíveis não possui aptidão para interromper o prazo recursal.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes.<br>2. No presente caso, a publicação do acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal ocorreu em 22/3/2024 (fl. 1.295). Já os embargos de divergência foram opostos somente em 1º/8/2024, quando já esgotado o lapso recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt nos EREsp n. 1.896.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.<br>2. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de trinta dias úteis estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 183, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.<br>3. Não ocorre o exaurimento da instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.820.270/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. Precedente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.671.408/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>2. Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.726.657/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO.<br>1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber embargos de declaração, imbuídos de caráter exclusivamente infringente, como agravo interno, desde que concedido ao embargante prazo de 5 dias para a complementação de suas razões recusais (art.<br>1.024, §3º, do CPC).<br>2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes.<br>3. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios da parte ora agravada o prazo recursal deflagrado com a publicação do acórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial interposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não provido.<br><br>(EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>No caso sob julgamento, observa-se que, não obstante a oposição tempestiva dos embargos declaratórios, o colegiado de origem não conheceu do mencionado recurso integrativo, afirmando ser incabível na espécie, porquanto ausente a indicação da presença dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.<br>E como a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal rechaça a possibilidade da interrupção do prazo para outros recursos em razão da oposição de embargos declaratórios intempestivos ou incabíveis, há de se afirmar que o recurso especial interposto em 26/12/2023 é extemporâneo, devendo ser mantida a decisão que inadmitiu o apelo especial com fundamento na intempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INADMISSÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.