ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o realinhamento do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze aos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESS UAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEI 12.402/2011. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM NOME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu a ilegitimidade passiva de consórcio de empresas em execução fiscal, devido à ausência de personalidade jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio de empresas, constituído nos termos da Lei n. 6.404/1976, possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal, mesmo sem personalidade jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O consórcio de empresas constituído de acordo com a Lei n. 6.404/1976, embora não detenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, afigurando-se parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal, consoante se depreende dos arts. 126, III, do CTN; 75, IX, do CPC/2015; e 4º, III e IV, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes.<br>4. Tal acepção é corroborada pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011, segundo o qual "o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis" (§ 1º).<br>5. Na hipótese em julgamento, tratando-se de execução fiscal de contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal pelo consórcio, em nome próprio, de rigor é a reforma do acórdão recorrido, a fim de se reconhecer a legitimidade passiva do consórcio recorrente para integrar a execução fiscal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>Teses de julgamento: "1. O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011 corrobora essa acepção, ao assentar que o consórcio que contratar, em nome próprio, pessoas físicas ou jurídicas poderá responder pela retenção e recolhimento dos respectivos tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis".<br>______________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 126, III; Lei n. 6.830/1980, art. 4º, III e IV; Lei n. 12.402/2011, art. 1º, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.883.282/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/06/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.678.194/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/09/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Na origem, o ora recorrido CONSÓRCIO EBE-ALUSA interpôs agravo de instrumento desafiando decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, nos autos de execução fiscal ajuizada em seu desfavor pela recorrente.<br>O referido agravo foi provido pela Primeira Turma do TRF da 5ª Região, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, ante a ausência de personalidade jurídica do consórcio de empresas. O acórdão está assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".<br>1. Caso em que se discute, em sede de exceção de pré-executividade, a legitimidade passiva "ad causam" de consórcio em face de débitos tributários.<br>2. A Lei nº 6.404/1976, art. 278, §1º, estabelece que o consórcio, como associação entre sociedades para a execução de determinado empreendimento, não detém personalidade jurídica.<br>3. Agravo de instrumento provido. (e-STJ, fl. 170)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 176-182), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente alega ter havido negativa de vigência ao art. 126, III, do CTN, no acórdão recorrido, porquanto afastada a legitimidade passiva do executado/recorrido, ainda que a capacidade tributária passiva independa da regular constituição da pessoa jurídica, revelando-se um contrassenso eximir o consórcio do adimplemento da obrigação tributária cujo fato gerador foi por ele praticado. Ademais, argumenta que a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), em seu art. 4º, confere legitimidade passiva a entes despersonalizados, tais como o espólio e a massa, a ensejar, igualmente, o reconhecimento da legitimidade passiva do consórcio de empresas.<br>Contrarrazões às fls. 185-199 (e-STJ).<br>Admitido o apelo especial na origem e recebidos os autos neste Superior Tribunal, distribuiu-se o inconformismo a esta relatoria, por sucessão do Ministro Mauro Campbell Marques.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESS UAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEI 12.402/2011. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM NOME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu a ilegitimidade passiva de consórcio de empresas em execução fiscal, devido à ausência de personalidade jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio de empresas, constituído nos termos da Lei n. 6.404/1976, possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal, mesmo sem personalidade jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O consórcio de empresas constituído de acordo com a Lei n. 6.404/1976, embora não detenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, afigurando-se parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal, consoante se depreende dos arts. 126, III, do CTN; 75, IX, do CPC/2015; e 4º, III e IV, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes.<br>4. Tal acepção é corroborada pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011, segundo o qual "o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis" (§ 1º).<br>5. Na hipótese em julgamento, tratando-se de execução fiscal de contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal pelo consórcio, em nome próprio, de rigor é a reforma do acórdão recorrido, a fim de se reconhecer a legitimidade passiva do consórcio recorrente para integrar a execução fiscal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>Teses de julgamento: "1. O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011 corrobora essa acepção, ao assentar que o consórcio que contratar, em nome próprio, pessoas físicas ou jurídicas poderá responder pela retenção e recolhimento dos respectivos tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis".<br>______________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 126, III; Lei n. 6.830/1980, art. 4º, III e IV; Lei n. 12.402/2011, art. 1º, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.883.282/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/06/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.678.194/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/09/2015.<br>VOTO<br>O propósito recursal consiste em definir se o consórcio de empresas constituído nos termos da Lei n. 6.404/1976 possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal.<br>De início, registre-se que a Súmula 283 do STF, suscitada pela parte recorrida, em memorial, foi aplicada anteriormente, mas posteriormente afastada pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão preclusa (e-STJ, fls. 241-242), não mais se cogitando de sua aplicação.<br>1. Legitimidade passiva ad causam do consórcio de empresas em execução fiscal<br>Com efeito, assenta o art. 278, caput, da Lei n. 6.404/1976 que "as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo". No respectivo § 1º, especifica-se que "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade".<br>A despeito da ausência de personalidade jurídica do consórcio de empresas, tal circunstância não o impede que figure como sujeito passivo da obrigação tributária, visto que, nos termos do art. 126, III, do CTN, "a capacidade tributária passiva independe  ..  de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade ecônomica ou profissional".<br>Em relação a esse dispositivo legal, convém destacar que a regular constituição da pessoa jurídica dá-se, segundo a inteligência dos arts. 45 e 985 do Código Civil, a partir do registro do seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) no registro competente (registro público de empresas mercantis - juntas comerciais - ou registro civil de pessoas jurídicas), o que marca o início da existência legal da pessoa jurídica de direito privado. Eis o teor desses dispositivos:<br>Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.<br>Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.<br>Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).<br>Dentro desse contexto, ressai equivocada a afirmativa constante do acórdão recorrido, no sentido da inaplicabilidade do art. 126, III, do CTN ao caso, sob o argumento de que "trata dos casos de sociedades irregulares e de fato, ou seja, entidades que detêm personalidade jurídica" (e-STJ, fl. 168). Há de se reconhecer, assim, que o art. 126, III, do CTN, suscitado nas razões do recurso especial, ampara, em tese, a pretensão recursal em análise, implicando, ao menos, o seu conhecimento.<br>Através de uma leitura mais detida do art. 126 do CTN, infere-se que "quem realiza o fato gerador está obrigado ao pagamento do tributo, ainda que não tenha ou não esteja no gozo de capacidade civil plena ou que esteja atuando mediante sociedade irregular ou de fato" (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo - 16ª ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 235).<br>Logo, sendo o fato gerador praticado pelo consórcio de empresas, daí exsurge a sua responsabilidade pelo adimplemento da obrigação tributária, sendo irrelevante, para esse fim, a existência ou não de personalidade jurídica. Afinal, segundo Guilherme de Almeida Henriques, Alexandra Carolina Vieira Miranda e Marcelo Hugo de Oliveira Campos (O tratamento tributário dos consórcios no ordenamento jurídico brasileiro. RDDT 226/63, 2014, apud PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário Comentados - 19ª ed. - 2023, p. 1.051), "o consórcio consubstancia inequívoca unidade econômica, ensejadora da capacidade tributária passiva, como preceitua o inciso III do art. 126 do CTN".<br>Essa acepção de direito material converge com o tratamento jurídico dado pela norma adjetiva. O Código de Processo Civil de 2015 preconiza, em seu art. 75, IX, que serão representados em juízo, ativa e passivamente, a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.<br>Além disso, a Lei n. 6.830/1980 - que regulamenta e execução fiscal de crédito tributário e não tributário - estabelece em seu art. 4º, III e IV, que a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio e a massa, que são espécies de entes despersonalizados, tal como o referido consórcio.<br>Por conseguinte, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, depreende-se que consórcio de empresas instituído com amparo na Lei n. 6.404/1976, embora não detenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser demandado - notadamente em execução fiscal - pelas obrigações tributárias a que deu causa.<br>Esse é o entendimento delineado nos julgados a seguir ementados proferidos pelas Primeira, Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior, observados os limites da competência de cada um dos referidos colegiados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo figurar como sujeito passivo da obrigação tributária.<br>2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).<br>3. A verificação acerca da responsabilidade tributária da parte agravante pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.678.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025, sem grifo no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 28, § 3º, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária.<br>3. A jurisprudência do Tribunal estadual está em consonância com a do STJ que entende que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado e a afastar a tese de enriquecimento sem causa.<br>5. A revisão do montante dos honorários advocatícios exige o reexame de fatos e provas, excetuada a hipótese em que a verba fixada se revele irrisória ou exorbitante, por destoar dos critérios legais e dos parâmetros de razoabilidade, o que não se observa nos caso dos autos.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.883.282/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, sem grifo no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CONSÓRCIO. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao reconhecer a legitimidade ad causam com base na teoria da asserção, o Colegiado estadual pautou-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.<br>2. O Consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC. Precedentes.<br>3. Alterar a conclusão do julgado de origem, quanto ao não cabimento da denunciação da lide no presente caso, imporia o necessário reexame dos fatos e provas, especialmente a fim de aferir se a propriedade do veículo que ocasionou o dano é fato estranho à relação processual original. Súmula 7/STJ.<br>4. O chamamento ao processo só é admissível em se tratando de solidariedade legal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 703.654/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015, sem grifo no original)<br>No mesmo sentido, citem-se: AgInt no AREsp n. 2.464.289/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.458.916/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no REsp n. 1.929.318/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no REsp n. 1.954.254/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.853.273/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.<br>Diante disso, pelo acerto do raciocínio jurídico acima alinhavado, há de se manter, também no âmbito desta Segunda Turma, a intelecção de que o consórcio de empresas constituído nos termos da Lei n. 6.404/1976, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, daí sobressaindo a sua legitimidade ad causam, inclusive para integrar o polo passivo de execução fiscal, consoante a exegese que se extrai do disposto nos arts. 126, III, do CTN; 75, IX, do CPC/2015; e 4º, III e IV, da Lei n. 6.830/1980.<br>Ressalte-se que, o TRF da 5ª Região - ao reformar a decisão agravada de primeira instância que reconhecia a legitimidade passiva do consórcio recorrido e, em consequência, rejeitava a exceção de pré-executividade oposta - amparou-se também na Lei n. 12.402, de 2 de maio de 2011, a qual preceitua a responsabilidade pelos tributos decorrentes de operações praticadas pelo consórcio, nos termos do art. 1º, § 1º, assim redigido:<br>Art. 1º As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.<br>§ 1º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.<br>§ 2º Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o § 1º.<br>§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)<br>§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.<br>Não obstante o caput desse dispositivo legal estabeleça que as as empresas consorciadas "respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórico, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º a 4º", a responsabilidade pelo recolhimento e retenção dos tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias recairá também sobre o consórcio que contrate, em nome próprio, pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as consorciadas solidariamente obrigadas (§ 1º), a corroborar o entendimento então vigente no âmbito deste Tribunal, tal como delineado no voto da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao qual adiro.<br>O mesmo regramento, ressalte-se, "abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias" (§ 3º).<br>Nessa perspectiva, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB n. 1.199, de 14 de outubro de 2011, esclarecendo, em seu art. 6º, § 1º, II, que, em relação à situação descrita no § 1º do art. 1º da Lei n. 12.402/2011, nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a responsabilidade pela retenção, pelo recolhimento e pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias recairá sobre o consórcio quando este realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, mediante a utilização do CNPJ próprio do consórcio e desde que este também efetue os pagamentos relativos às contratações.<br>Por oportuno, confira-se a redação do referido dispositivo normativo:<br>Art. 6º Nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma da legislação em vigor, a retenção, o recolhimento e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.<br>§ 1º Na hipótese de o consórcio realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, a responsabilidade pela retenção dos tributos correspondentes e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, caberá: (sem grifo no original)<br>I - às consorciadas, mediante a utilização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio de cada pessoa jurídica, se o consórcio apenas efetuar as contratações, ficando a responsabilidade pelos pagamentos à conta das consorciadas beneficiárias das contratações; ou<br>II - ao consórcio, mediante a utilização do CNPJ próprio do consórcio, se este também efetuar os pagamentos relativos às contratações. (sem grifo no original)<br>Portanto, o consórcio de empresas constituído de acordo com a Lei n. 6.404/1976, embora não detenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, afigurando-se parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal, consoante se depreende dos arts. 126, III, do CTN; 75, IX, do CPC/2015; e 4º, III e IV, da Lei n. 6.830/1980.<br>Tal acepção, é corroborada pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011, segundo o qual "o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis" (§ 1º).<br>Saliente-se que, as decisões monocráticas citadas no memorial da recorrida (REsp n. 2.056.900/PE, REsp n. 2.026.317/PE e REsp n. 1.789.786/PE) não servem de amparo à sua tese, pois sequer conheceram dos respectivos recursos especiais, ante a incidência do óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Hipótese dos autos<br>No presente caso, o juízo de primeiro grau, assentando que o CONSÓRCIO EBE-ALUSA, ora recorrido, "fora constituído com o objetivo de participar de procedimento licitatório no âmbito da Petrobrás, destinando-se à execução de obras e serviços objeto do contrato relativo à Carta Convite n.º 0032501.10-8" (e-STJ, fls. 52-53), rejeitou a exceção de pré-executividade e, em consequência, reconheceu a legitimidade passiva do consórcio, por entender que, além da solidariedade entre as consorciadas (art. 33, V, da Lei n. 8.666/1993), o consórcio possui capacidade tributária passiva, nos termos do art. 126 do CTN e da Lei n. 12.402/2011.<br>O consórcio interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, pleiteando a extinção do feito, em razão da sua ilegitimidade passiva, pois a Lei n.12.402/2011, na verdade, infirma a conclusão exarada na sentença, afirmando, ainda, que "foi citado nos autos da Execução Fiscal nº 0000336-93.2015.4.05.8312, proposta pela Fazenda Nacional, a fim de cobrar suposto débito previdenciário no montante de R$ 3.352.746,56 (três milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos)" (e-STJ, fls. 1-15).<br>O TRF da 5ª Região deu provimento ao recurso, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do consórcio para a execução fiscal proposta em seu desfavor pela Fazenda Nacional, porquanto imprescindível a existência de personalidade jurídica da parte executada, o que seria ratificado pelo art. 1º da Lei n. 12.402/2011, afastando, por outro lado, a incidência do art. 126, III, do CTN (e-STJ, fls. 166-170).<br>Nesses termos, tratando-se de execução fiscal de contribuições previdenciárias (o que foi afirmado pelo própria recorrida, nas suas razões de agravo de instrumento) decorrentes da contratação de pessoal pelo consórcio, em nome próprio, de rigor é a reforma do acórdão recorrido, a fim de se reconhecer a legitimidade passiva do consórcio recorrente para integrar a execução fiscal.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do consórcio recorrido para integrar a execução fiscal ajuizada em seu desfavor.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO<br>Adoto, no essencial, o bem lançado relatório elaborado pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, ressaltando apenas tratar-se, em síntese, de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao dar provimento ao agravo de instrumento do Consórcio EBE-ALUSA, reconheceu sua ilegitimidade passiva para figurar em execução fiscal, por se tratar de ente desprovido de personalidade jurídica.<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o apelo nobre deve ser conhecido, cabendo salientar que o óbice insculpido no enunciado sumular 283/STF foi afastado pela decisão monocrática de fls. 241-242, preclusa.<br>No mérito, o eminente Relator reconhece que o consórcio de empresas constituído de acordo com a Lei n. 6.404/1976, embora não detenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, afigurando-se parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal, consoante se depreende dos arts. 126, III, do CTN; art. 75, IX, do CPC; e art. 4º, III e IV, da Lei n. 6.830/1980. Não obstante, por ser tratar de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, analisa o caso sob a lente da Lei n. 12.402/2011 e nega provimento ao recurso fazendário, sob o fundamento de que não foram trazidos elementos que caracterizem a responsabilidade do consórcio, aplicando a regra geral do art. 1º do referido diploma legal, segundo a qual cada empresa consorciada responde apenas por sua parcela de participação.<br>Segundo o relator:<br>"Nas razões do recurso especial, a recorrente Fazenda Nacional apenas almeja o reconhecimento da personalidade judiciária do consórcio recorrido e, em consequência, da legitimidade passiva para a execução fiscal, de forma genérica, sem especificar, nas razões recursais em julgamento, se a respectiva demanda se amolda à exceção disposta no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.402/2011, a porventura confirmar a legitimidade passiva do consórcio para integrar a execução fiscal no lugar das empresas consorciadas, que são quem, em regra, respondem pelos tributos devidos nas operações praticadas pelo consórcio. Caracterizou-se, assim, a preclusão consumativa acerca da matéria."<br>Na sequência, arremata o douto julgador:<br>"Nesses termos, embora o acórdão recorrido divirja do entendimento de que o consórcio de empresas possui, em regra, personalidade judiciária, afigurando-se, assim, parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal, tal aresto deve ser mantido, porque fundamentado, também, no art. 1º da Lei n. 12.402/2011, o qual, na situação que especifica e que coincide com a hipótese em análise, estabelece a responsabilidade das empresas consorciadas pelos tributos devidos nas operações praticadas pelo consórcio, não destacando nenhuma circunstância que porventura atribuísse a responsabilidade ao consórcio, na linha do disposto no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.402/2011"<br>A respeito da afirmação de existência de personalidade judiciária do consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976 e de sua legitimidade para integrar o polo passivo da Execução Fiscal, não há qualquer reproche a ser efetivado, sendo remansosa a jurisprudência desta Corte nesse sentido, conforme exaurientemente demonstrado pelo Relator. Sobre o tema, reporto-me aos precedentes ali lançados.<br>Lado outro, com a máxima vênia, ouso divergir a respeito da exegese adotada em relação ao enquadramento realizado com base na Lei n. 12.402/2011.<br>Em primeiro lugar, ainda que o recurso especial da Fazenda Nacional se mostre sucinto em detalhar as especificidades fáticas da operação que originou o débito tributário, os autos contêm todos os elementos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia, descritos que foram na decisão de fls. 51-54. Ademais, uma vez aberta a instância, há de se aplicar o direito à espécie, conforme preconiza o art. 257 do RI/STJ e Súmula 456 do STF ("O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie").<br>Conforme se extrai do decisum, o Consórcio EBE-LUSA foi constituído com o objetivo específico de participar de procedimento licitatório no âmbito da Petrobrás, destinado à execução de obras e serviços objeto do contrato relativo à Carta Convite n. 00032501.10-8.<br>É bem verdade que o magistrado a quo equivocou-se ao arrimar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas em legislação inaplicável à espécie, no caso, a vetusta Lei de Licitações - Lei n. 8.666/93. De fato, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no RE 441280, que a Pretróleo Brasileiro S.A não está sujeita as normas para licitações previstas no referido diploma legal, porquanto a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação.<br>Sem embargo, a responsabilidade solidária das consorciadas pode ser igualmente extraída da legislação específica e relativa ao monopólio do Petróleo. Dispõe a Lei n. 9.478/97:<br>Art. 38. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:<br>(..)<br>II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.<br>De forma mais específica dispõe o Decreto n. 2.745/98, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A:<br>4.10.1<br>As pessoas físicas ou jurídicas consorciadas instruirão o seu pedido de inscrição com prova de compromisso de constituição do consórcio, mediante instrumento, do qual deverão constar, em cláusulas próprias:<br>a) a designação do representante legal do consórcio;<br>b) composição do consórcio;<br>c) objetivo da consorciação;<br>d) compromissos e obrigações dos consorciados, dentre os quais o de que cada consorciado responderá, individual e solidariamente, pelas exigências de ordem fiscal e administrativa pertinentes ao objeto da licitação, até a conclusão final dos trabalhos que vierem a ser contratados com consórcio;<br>e) declaração expressa de responsabilidade solidária de todos os consorciados pelos atos praticados sob o consórcio, em relação à licitação e, posteriormente, à eventual contratação;<br>f) compromisso de que o consórcio não terá sua composição ou constituição alteradas ou, sob qualquer forma, modificadas, sem prévia e expressa anuência, escrita, da PETROBRÁS, até a conclusão integral dos trabalhos que vierem a ser contratados;<br>g) compromissos e obrigações de cada um dos consorciados, individualmente, em relação ao objeto de licitação.<br>Nas contratações realizadas por sociedade de economia mista há, sem dúvida, uma maior aproximação com o regramento estatuído para empresas privadas. Porém, denota-se que o regulamento específico de contratações preconiza um modelo de licitação simplificado, mas que ainda preserva cláusulas contratuais que espelham normas outrora endereçadas ao regime de direito público, como, por exemplo, o mencionado art. 33, V, da vetusta Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) alinhavado pelo Juízo de primeiro grau para estabelecer a responsabilidade solidária. Ao fim e ao cabo, pretende-se ilustrar que, nessa modalidade de contratação, os consorciados celebram não uma pluralidade, mas um único contrato, e se apresentam como uma unidade de recursos econômicos e de pessoal.<br>O referido dispositivo do CTN (art. 126) estabelece que a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, "bastando que configure uma unidade econômica ou profissional". Condicionar a sujeição passiva tributária à estrita personalidade jurídica do direito civil, como fez o acórdão recorrido, esvazia o comando normativo do art. 126, III, do CTN, que visa justamente alcançar manifestações de riqueza e capacidade contributiva que se dão por meio de arranjos distintos da pessoa jurídica tradicional.<br>A solução da controvérsia, ademais, encontra amparo na própria Lei nº 12.402/2011, invocada pelo eminente Relator para fundamentar a tese oposta. Embora o caput de seu art. 1º estabeleça a regra da responsabilidade pro rata das consorciadas, seu § 1º institui uma norma específica e fundamental para o caso dos autos, ao dispor que "o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis".<br>A relação de especialidade entre os dispositivos é clara. Enquanto o caput versa sobre "operações praticadas pelo consórcio", o parágrafo normatiza "contratações":<br>Art. 1º As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º a 4º . Produção de efeito<br>§ 1º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.<br>No caso concreto, o consórcio não apenas representa uma unidade econômica, mas foi o ente que, operando de forma unificada, contratou mão de obra para a execução do objeto licitado, praticando, assim, os fatos geradores das contribuições previdenciárias ora executadas (fls. 1-15). O débito em execução decorre exatamente de contribuições previdenciárias, originadas da contratação de pessoal. Desse modo, a lei expressamente atribui ao consórcio, que contrata em nome próprio, a condição de sujeito passivo para o cu mprimento das obrigações principal e acessória, e, para além disso, estabelece a responsabilidade solidária das empresas que o integram. A conclusão, portanto, é inversa àquela do voto condutor: a Lei nº 12.402/2011, em seu § 1º, reforça a legitimidade passiva do consórcio executado.<br>Apenas a título de reflexão, e sem que tal argumento seja necessário ao deslinde do feito, a própria constitucionalidade do caput do art. 1º da Lei nº 12.402/2011 poderia ser posta em xeque. O art. 146, III, "a", da Constituição Federal reserva à lei complementar a definição do sujeito passivo da obrigação tributária. O Código Tributário Nacional, recepcionado com status de lei complementar, em seu art. 126, III, confere capacidade tributária a qualquer "unidade econômica ou profissional". Uma lei ordinária, ao pretender limitar a responsabilidade e, por via reflexa, o polo passivo da obrigação tributária de um consórcio - que inegavelmente se amolda ao conceito de unidade econômica -, pode incorrer em vício de inconstitucionalidade formal.<br>Ante o exposto, divirjo do eminente Relator, para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a decisão de primeiro grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a legitimidade passiva do Consórcio EBE-ALUSA, determinando, ainda, a inclusão das empresas consorciadas no polo passivo da execução fiscal em razão da responsabilidade solidária.<br>É como voto.