DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial por entender que não poderia ter ocorrido o declínio de competência efetuado pela 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília , ante o entendimento de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação" (AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022).<br>A parte, em suas razões, alega omissão pois "não houve na referida Decisão qualquer pronunciamento da Ministra acerca da ausência de vínculo do agravante com a Comarca do Distrito Federal a justificar a competência do Juízo de Brasília e não o de Água Doce, em Santa Catarina, não sendo debatido ao longo da Decisão acerca do artigo 53, III, "b", do CPC".<br>Não se verifica a existência de nenhum vício na decisão embargada, devendo-se mantê-la pelos seus próprios fundamentos, pois ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, restou expressamente consignado que na hipótese há observância à regra geral insculpida no art. 516, inciso II, do CPC, pois o cumprimento de sentença foi proposto no domicílio da matriz do executado, o que respeita, também, o art. 53, inciso III, alínea a, do diploma mencionado.<br>Em verdade, as partes embargantes nem sequer apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. As razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do que decidido.<br>Verifico, assim, que os embargantes pretendem, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>3. (..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2015).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA