DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SUILLIANE GOMES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL REDUZIDA. MULTA CONTRATUAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIAL PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSOS APELATÓRIOS INTERPOSTOS POR ORTO SYSTEM SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. E POR SUILLIANE GOMES DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA RESCINDIU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DETERMINOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E INDEFERIU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AUTORA REQUER A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A RÉ PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMPRESA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 51, IV, XV, § 1º, do CDC, no que concerne ao reconhecimento da abusividade e nulidade da cláusula contratual em plano odontológico que prevê um prazo excessivo de 36 meses para rescisão, configurando-se desproporcional e colocando a recorrente, ora consumidora, em desvantagem exagerada perante o recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão objurgado não reconheceu a abusividade da cláusula que impõe à recorrente um prazo excessivo de 36 meses para a rescisão contratual. A estipulação de tal prazo configura uma obrigação desproporcional e coloca a autora em evidente desvantagem, o que viola diretamente as disposições do CDC.<br>A estipulação de um prazo tão extenso de fidelização impõe à recorrente uma obrigação desproporcional, colocando-a em evidente desvantagem exagerada, em afronta ao inciso IV do artigo 51 do CDC. Esse dispositivo veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas e que contrariem a boa-fé e a equidade, como ocorre no presente caso.<br>Além disso, a imposição de um período de permanência de 36 meses revela-se incompatível com o próprio sistema de proteção ao consumidor, configurando violação ao inciso XV do artigo 51 do CDC, que proíbe cláusulas em desacordo com a legislação consumerista.<br>(fls. 288).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 371 e 373 do CPC, no que concerne ao fato de que diante da inversão do ônus da prova caberia à recorrida comprovar suas alegações, que não o fez, tendo apresentado apenas parecer técnico unilateral, elaborado por profissional ligado à própria parte, o que compromete sua imparcialidade e reduz seu valor probante, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal não apenas deixou de indicar os fundamentos que o levaram a manter a responsabilidade da recorrente pela comprovação de suas alegações, como também não esclareceu o impacto da inversão do ônus da prova, gerando insegurança jurídica e tornando a decisão desprovida de base razoável e fundamentada, em total desrespeito ao princípio da motivação das decisões judiciais.<br> .. <br>O artigo 373 do CPC estabelece que, em regra, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No entanto, tendo sido reconhecida a inversão do ônus da prova, a recorrida deveria ser a responsável pela comprovação da necessidade do tratamento odontológico contratado, o que não ocorreu.<br>A decisão recorrida, ao manter a responsabilização da recorrente pela comprovação das alegações, desconsiderou o efeito da inversão do ônus da prova, contrariando o disposto no artigo 373 do CPC. Isso significa que o Acórdão ignorou a presunção de veracidade dos fatos apresentados pela autora, uma vez que a recorrida não apresentou provas idôneas que sustentassem suas alegações, limitando-se a um parecer unilateral elaborado por um profissional vinculado à parte recorrida, o que compromete sua imparcialidade e validade como meio de prova<br> .. <br>Em face da ineficácia do parecer unilateral e da ausência de outros meios de prova que sustentassem a versão da recorrida, deve-se considerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. A não comprovação das alegações da recorrida implica na improcedência de seus pedidos, conforme preceitua o sistema de distribuição do ônus da prova (fls. 289-290).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à configuração de dano moral, eis que a conduta da recorrida gerou sofrimento emocional desnecessário na recorrente, não se tratando de mero dissabor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, diferentemente do que foi decidido, a autora, ora recorrente, sofreu dano moral devido à imposição de rescisão contratual realizada de forma abusiva, à violação de seus direitos como consumidora e à imposição de penalidades que geraram sofrimento emocional significativo. O dano não se limita a um aborrecimento cotidiano, mas configura um prejuízo moral considerável (fl. 291).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O contrato de prestação de serviços ortodônticos firmado entre as partes prevê em sua cláusula terceira, que o consultório se compromete a ceder o aparelho odontológico fixo juntamente com os materiais necessários à manutenção deste. A cláusula sétima, por sua vez, prevê que a vigência do contrato pode ser prorrogada ou reduzida de acordo com a necessidade da continuidade de tratamento ou conclusão antecipada. Já a cláusula nona, prevê a possibilidade de rescisão contratual, que poderá se dar por comum acordo das partes ou por infração contratual. Nesse ponto, deve-se ressaltar que em seu parágrafo primeiro, há fixação de cláusula penal nos casos de rescisão antecipada do contratante, em que este se compromete a pagar todas as parcelas vencidas e 50% (cinquenta por cento) das parcelas vincendas até o final da vigência estipulada na proposta de adesão do contrato. No caso em análise, observa-se que a autora não demonstrou que solicitou rescisão contratual por infração contratual da ré, ou descontentam ento quanto aos serviços prestados. Ao compulsar os fólios, percebe-se também, que não trouxe comprovação quanto à desnecessidade de continuação do tratamento. Em contrapartida, a empresa ré às fls. 104 juntou parecer em que o dentista atestou que a paciente deveria ter continuado com o tratamento odontológico. Cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é garantia exclusiva de procedência da ação.<br> .. <br>Tudo isso sopesado, conclui-se que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou suficientemente a existência do direito alegado, pois não se desincumbiu do ônus de trazer prova mínima acerca de suas alegações, na forma do art. 373, I, do CPC, o que poderia ter sido feito mediante a apresentação de testemunhas em juízo ou mesmo diante de prova mínima acerca da alegada desnecessidade do tratamento. Assim, entende-se que a autora optou pela desistência do tratamento. Demonstrado nos autos que a rescisão contratual se deu por iniciativa da autora, mostra-se devida a cláusula penal prevista no parágrafo primeiro do art. 9º do instrumento contratual (fls. 261-266).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que toca ao pleito de reparação por danos morais, em que pesem as alegações da autora de que experimentou danos morais decorrente da celebração do contrato, no presente julgamento ficou verificada a adequação do tratamento indicado pela promovida e que foi a promovente que rescindiu o contrato, por isso improcede o referido pedido (fl. 268).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA