DECISÃO<br>Depreende-se dos autos que Transportadora MZ de Pinhalzinho Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementados (e-STJ, fls. 351-355 e 377-379):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF.<br>1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República.<br>2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição.<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.<br>3. Embargos de declaração improvidos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 389-414), a insurgente apontou violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; e 1º e 3º, § 1º, I, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.<br>Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) que a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS viola a sistemática da não cumulatividade; e que iii) a MP nº 1.159/2023 e a Lei nº 14.592/2023 são inconstitucionais por não atenderem aos pressupostos de relevância e urgência, além de violarem o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança.<br>Contrarrazões às fls. 478-501 (e- STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 530), ascendendo os autos a esta Corte.<br>Às fls. 566-572 (e-STJ), esta relatoria proferiu decisão monocrática resumida nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 591-593).<br>Daí a interposição deste agravo interno (e-STJ, fls. 599-611), no qual Transportadora MZ de Pinhalzinho Ltda., em síntese, assevera a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1.364/STJ, bem como reitera as teses de mérito anteriormente vertidas no recurso especial.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>Não houve impugnação.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme adiantado, há debate, nos presentes autos, atinente à controvérsia quanto à possibilidade de creditamento em PIS e COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição.<br>Verifica-se que, após a publicação da decisão ora impugnada, a questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de proposta de afetação nos autos dos Recursos Especiais ns. 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.150.848/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 24/6/2024, delimitaram o Tema 1.364: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".<br>Confira-se a respectiva ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".<br>2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023.<br>3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido.<br>4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia.<br>5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>Nessas circunstâncias, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, esta Corte Superior tem determinado o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 CPC.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1174. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 2.005.029/SC, afetou à sistemática dos recursos repetitivos o tema relacionado à exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, bem como das parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, entre outros (Tema 1174).<br>4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. TABELA DO SUS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 2.176.897/DF, RESP N. 2.176.896/DF, RESP N. 2.184.221/DF E RESP N. 2.182.157/DF). TEMA N. 1.305/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. As matérias trazidas no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem foram afetadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e REsp n. 2.182.157/DF, relatora a Ministra Regina Helena Costa), passando a constituir o Tema n. 1.305 desta Corte Superior, com fim de definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.<br>2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.305 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.560.403/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Diante dessas considerações, tendo em conta que a discussão dos autos amolda-se à controvérsia relativa ao Tema 1.364/STJ, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, torno sem efeito as decisões de fls. 566-572 e 591-593 (e-STJ), o que, por conseguinte, implica a perda de objeto do presente agravo interno.<br>Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, torno sem efeito as decisões de fls. 566-572 e 591-593 (e-STJ), ficando prejudicado o agravo interno de fls. 599-611 (e-STJ), bem como determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.364/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NOVO EXAME DO RECLAMO. TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS EM REGIME NÃO CUMULATIVO SOBRE O VALOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 3º, § 2º, III, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003, INCLUÍDO PELA LEI 14.592/2023. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.364/STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.