DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 1.532):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal estadual se houve ou não inovação recursal, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.<br>3. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>6. Agravo interno não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt nos EDcl no AREsp 1.930.378/RJ:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS E MARCOS TEMPORAIS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS<br>(TEMAS 566 e 570). INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A solução do presente caso demanda a verificação dos fatos e dos marcos temporais necessários para a ocorrência da prescrição intercorrente, os quais se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido. Desse modo, é inaplicável o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que possibilita o conhecimento do recurso especial.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se dá com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente em relação ao resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.<br>A intimação da Fazenda Pública quanto à diligência infrutífera, para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, é condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Consta expressamente no acórdão recorrido que o processo executivo ficou paralisado pelo lapso de cinco anos e dez meses, ou seja, não houve a fluência do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento dos autos) de sua paralisação, de modo que não há falar em prescrição intercorrente.<br>4. Verificada a citação válida e a localização de bem sobre o qual veio a recair a penhora, o ente exequente não podia ser penalizado porque não há que se falar em desídia ou inércia na sua conduta que pudesse justificar a fluência do prazo prescricional intercorrente, e sim em falha do aparelho judiciário pelo fato de que, após a indicação pelo ente exequente do bem a ser penhorado, caberia à serventia do juízo a elaboração do mandado de penhora, providência essa que deve ser promovida de ofício, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. Em caso análogo, são pertinentes os fundamentos adotados pelo Ministro Gurgel de Faria no julgamento do AREsp 2.163.653/RJ (DJe 1º/2/2023), "a elaboração dos mandados de citação e penhora são de atribuição exclusiva do Poder Judiciário, sendo que eventual falha nesse procedimento não pode ser atribuída ao exequente e, consequentemente, justificar a decretação da prescrição (Súmula 106 do STJ)".<br>5. Relativamente às alegações de violação do art. 10 do Código de Processo Civil e de ocorrência de julgamento extra petita, embora a decisão agravada tenha adotado fundamento diverso daquele invocado no recurso especial para concluir que não havia ficado configurada a prescrição intercorrente na forma prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, não cabe falar em julgamento extra petita e tampouco ofensa ao princípio da não surpresa, pois, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado é reflexa do pedido feito pela parte recorrente, pois o pleito deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça recursal não implica julgamento extra petita.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Cinge-se a alegada divergência a: (i) aplicabilidade da Súmula 7/STJ na apreciação da prescrição intercorrente quando os marcos temporais estão delineados pelas instâncias ordinárias (revaloração jurídica); (ii) alcance dos efeitos dos embargos de terceiro e eventual suspensão do processo executivo como causa de afastamento da desídia do exequente.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de cotejo analítico suficiente para a demonstração do dissídio, o que obsta o exame do mérito. A propósito, confira-se (fls. 1534-1537):<br>Assim, alterar a conclusão demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial e, portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>(2) Dos efeitos dos embargos de terceiro<br>MARIA reitera a violação dos arts. 739-A, 1.052, 1.049 do CPC/73, art. 678 do CPC/2015 e Súmula n. 317 do STJ, ao sustentar que, quantos aos efeitos suspensivos, foram conferidos apenas aos embargos de terceiro, e não ao processo executivo, bem como afirmou que houve desídia pelos exequentes, pois não havia nenhum imóvel passível de expropriação no presente caso.<br>No entanto, o acórdão estadual consignou que:<br>No presente caso, com o devido respeito ao entendimento do magistrado singular, entendo que não restou operada a prescrição intercorrente da pretensão executória, eis que não é possível atribuir ao exequente qualquer desídia na condução do feito. Isso porque, a despeito de o processo executivo ter permanecido paralisado entre os anos de 2001 a 2007, tal situação decorreu da tramitação de seus apensos e demais incidentes, e não por culpa do exequente  Portanto, não há dúvidas de que o feito executivo, com o recebimento dos embargos de terceiro, teve seu andamento sobrestado em relação ao bem objeto de discussão naquele feito. E, neste ponto, ainda que a decisão tenha especificado que a suspensão abrangeria apenas o bem penhorado, ao exame da presente execução, não há dúvidas de que o imóvel matriculado sob o n. 3678 era o único bem penhorado naquele processo, o que, por via transversa, ensejou a suspensão integral do feito executivo. (e-STJ, fls. 1.247-1.250)<br>Dessa maneira, verifica-se que o acórdão é categórico ao afirmar que não houve desídia ou inércia por parte do exequente, de acordo com as peculiaridades do caso. E para discutir se houve ou não desídia demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável, de acordo com a previsão da Súmula n.7 do STJ.<br>  <br>Sendo assim, tendo em vista todos as peculiaridades do caso, conforme trechos destacados acima, de que os embargos de terceiro ficaram sobrestados, foram recebidos com efeito suspensivo, bem como os autos eram físicos e permaneceram apensados com a ação principal, considerando que ambas as apelações foram recebidas em efeitos suspensivo, de que a suspensão abrangeria a integralidade da discussão, pois é o único bem penhorado e, portanto, concluiu o Tribunal estadual que não há que se falar em desídia por parte do credor. Mantida, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>  No caso,  MARIA limitou-se a transcrever as ementas e trechos dos julgados recorrido e paradigma, deixando de realizar o cotejo analítico  .<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Assim, não há sequer como conhecer do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "( ) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA