DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 556):<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS - TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - ESTADOS DA FEDERAÇÃO DIVERSOS - NÃO INCIDÊNCIA - SÚMULA 166 DO STJ E RESP 1.125.133/SP, DO STJ - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - ARE 1255885 RG - INCLUSÃO DE FILIAIS FUTURAS E NÃO DESCRITAS NA INICIAL- REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA- IMPOSSIBILIDADE- PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.<br>1. O STF decidiu no ARE 1255885/RG decidiu que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distinto, por não haver transferência de titularidade do bem.<br>2. Deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para obstar que a autoridade coatora exija o destaque do ICMS na nota fiscal de transporte de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, já que o fato gerador do ICMS ocorre por meio da circulação jurídica da mercadoria. Inteligência da Súmula 166 do STJ.<br>3. Incabível a rediscussão de matéria já decidida por ter operado a preclusão, sob pena de violação ao disposto no art. 507 do CPC/15.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 588/591 e 609/612).<br>Nas razões de seu recurso especial, INTERCEMENT BRASIL S.A. sustenta ter havido ofensa ao art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a vedação de rediscussão pressupõe decisão transitada em julgado no ponto, o que não ocorreu na hipótese dos autos porque, após o julgamento do agravo de instrumento, foram interportos recursos especial e extraordinário, aos quais se negou seguimento ao fundamento de que tiveram o objeto esvaziado pela prolação da sentença e de que a matéria sobre filiais futuras deveria ser devolvida pela apelação à luz do art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Aponta afronta ao art. 994, I, VI e VII, do CPC, alegando que o reconhecimento de preclusão consumativa impediu o exercício dos recursos cabíveis sobre o tema das filiais futuras, configurando supressão de instância.<br>Aduz que o art. 942 do CPC foi violado, argumentando que, ao afastar a apreciação da apelação sobre filiais futuras, o Tribunal de origem impediu o julgamento estendido aplicável às apelações não unânimes, diferentemente do agravo de instrumento, em que teria havido voto vencido.<br>O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, sustenta que o acórdão de origem teria violado os arts. 1.022, II e parágrafo único, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve omissão quanto à questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, o direito do ente federativo ao estorno de créditos na entrada do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) como consequência lógica da não incidência nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.<br>Apenas a parte contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 867/875).<br>No juízo de admissibilidade, o recurso especial de INTERCEMENT BRASIL S.A. foi admitido e o recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 1.090/1.098.<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança visando suspender a exigibilidade do ICMS relativamente às transferências de bens e de mercadorias entre estabelecimentos da titularidade da parte impetrante.<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>No que interessa ao presentes recurso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS confirmou a sentença de concessão parcial da segurança para reconhecer que a simples saída de mercadorias, em transferência de um para outro estabelecimento da mesma empresa, não se sujeitava à cobrança do ICMS, e para afastar a cobrança do tributo sobre as notas fiscais juntadas, retroativamente a 120 dias contados da impetração e para os atos futuros, desde que para as filiais citadas na inicial.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a alegação de que, a partir do momento em que se declara que a operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não é tributável na saída, é necessário se autorizar o estorno do correspondente crédito quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, decorrência lógica da não cumulatividade quando se conclui pela não incidência do ICMS, sob pena de causar prejuízo aos cofres públicos.<br>Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 430/449 e dos embargos de declaração às fls. 598/604, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>RECURSO DE INTERCEMENT BRASIL S.A.<br>O provimento do recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS prejudica o exame do recurso especial de INTERCEMENT BRASIL S.A.<br>Ante o exposto, relativamente ao ESTADO DE MINAS GERAIS, conheço do agravo para dar provimento a seu recurso especial a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração; e, quanto a INTERCEMENT BRASIL S.A, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA