DECISÃO<br>RENAN MENESES DE OLIVEIRA LONTRA interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n. 0030129-22.2017.8.25.0001.<br>O réu foi condenado pela tentativa de homicídio qualificado e pelo porte ilegal de arma de fogo. Nas razões do especial, a defesa aponta a violação dos arts. 59 e 65, III, "d", do Código Penal e 478 do Código de Processo Penal.<br>Preliminarmente, suscita a nulidade da sessão de julgamento pela menção a processos criminais em andamento contra o réu. No mérito, sustenta a inidoneidade da fundamentação usada na análise da circunstância judicial das consequências do crime e a incorreção no não reconhecimento da atenuante da confissão.<br>Requer a anulação da decisão do Conselho de Sentença e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Procurador Regional da República da 3ª Região Marcos José Gomes Corrêa, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial (fls. 2.871-2.877).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial não preenche integralmente os requisitos de admissibilidade necessários. Em relação ao art. 478 do CPP, que trata das condutas vedadas durante os debates na sessão de julgamento, incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve enfrentamento de todos os fundamentos expostos no acórdão recorrido.<br>O acórdão registra que a Corte estadual não reconheceu a nulidade pelos seguintes motivos: a) o rol do art. 478 do CPP é taxativo e, justamente por não incluir "menção a ações penais pretéritas ou a antecedentes criminais" (fl. 2.765), permite sua citação; b) a juntada dos documentos relativos à folha de antecedentes do réu "se deu em conformidade com a regra do art. 479 do CPP" (fl. 2.768); c) ocorreu preclusão temporal, uma vez que "não há registro que qualquer protesto, por parte da Defesa, quanto ao uso indevido dessas referências durante os debates" (fl. 2.771); d) não houve comprovação do prejuízo, já que "inexiste indício de que o Ministério Público tenha invocado os processos pretéritos como "prova de má índole" ou para convencer os jurados com base em autoridade externa à prova judicializada" (fl. 2.771).<br>Nas razões do especial, o recorrente não rebateu todos os fundamentos, em especial a ocorrência da preclusão temporal e a inexistência de prejuízo à defesa, os quais são suficientes para manter o acórdão impugnado. Em vez disso, apenas sustentou que a "menção a processos posteriores é expressamente vedada pelo artigo 478 do Código de Processo Penal" (fl. 2.813).<br>Portanto, uma vez que o insurgente não impugnou de forma clara e específica a motivação lançada pelo Tribunal de Justiça, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, cujo teor determina que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>1. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 455.832/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/9/2021.)<br>II. Contextualização<br>O acusado foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do concurso material. Irresignada, a defesa interpôs apelação, ocasião em que pleiteou a anulação do júri pela menção aos antecedentes do réu durante a sessão de julgamento e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria com a neutralização do vetor das consequências do crime e o reconhecimento da confissão espontânea.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (fls. 2.765-2.791, grifei):<br>1. Da preliminar de nulidade da Sessão Plenária<br>A Defesa suscita preliminar de nulidade por suposta afronta ao regramento do art. 478, inciso I, do CPP, sob o argumento de que a menção da acusação a existência de ações penais que tratam de crimes posteriores aos fatos postos ao crivo do Tribunal do Júri terminou por violar a presunção de inocência do apelante, a plenitude da Defesa e a lealdade processual.<br>Alega que o julgamento foi comprometido por documentos referentes a outras ações penais em curso contra o réu, os quais teriam influenciado indevidamente o convencimento dos integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br> .. <br>É importante frisar que, nos termos do art. 478, inciso I, do CPP, é vedada a referência, em plenário, a decisões como argumento de autoridade, tudo com intento de não influenciar o entendimento do Conselho de Sentença.<br>Todavia, tal vedação não alcança a menção a ações penais pretéritas ou a antecedentes criminais, pois o rol tipificado na lei é taxativo, consoante propugna a jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Ademais, a juntada dos documentos se deu em conformidade com a regra do art. 479 do CPP foi devidamente observada e para demonstrar transcrevo a decisão proferida pelo Juízo a quo em 20/01/2025:<br> .. <br>No caso concreto, inexiste indício de que o Ministério Público tenha invocado os processos pretéritos como "prova de má índole" ou para convencer os jurados com base em autoridade externa à prova judicializada.<br>Digno de nota que não há registro que qualquer protesto, por parte da Defesa, quanto ao uso indevido dessas referências durante os debates e não foi demonstrado qualquer tipo de prejuízo.<br> .. <br>Destarte, a preliminar não comporta provimento.<br>Do mérito<br>A Defesa se insurge contra a dosimetria da pena aplicada, mais especificamente contra a avaliação na 1ª (primeira) fase, art. 59 do CP, afirmando que não existiria fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judicial "consequências do crime", almejando que a pena seja fixada no patamar mínimo.<br>A sentença, ao dosar a pena cominada ao recorrente, trouxe a fundamentação abaixo transcrita:<br>"(..) DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO<br>(Art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP):<br> .. <br>e) As consequências do delito foram graves, pois a vítima sofreu "traumatismo de órgão intrabdominal não especificado". Esses danos físicos, por si só, já são indicativos de uma consequência negativa elevada.<br> .. <br>PENA-BASE:<br>Em sendo assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 14 (catorze) anos e 3(três) meses de reclusão.<br>ATENUANTES E AGRAVANTES:<br>Em que pese tenha havida a confissão qualificada do réu, de acordo com a jurisprudência do STF (Revisão Criminal nº 5.548, STF, Plenário, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 29.11.2024, publicado no DJ em 08.01.2025), a confissão qualificada não é suficiente para fazer incidir a atenuante circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal (confissão qualificada).<br>Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena base em 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br> .. <br>Ao vislumbrar a decisão do Júri e a dosagem da pena imposta ao réu, verifico que a insurgência relativa a circunstância judicial "consequências do crime" não comporta provimento, mas os fundamentos utilizados no comando sentencial comportam reforma.<br>Em razão disso passo à análise pormenorizada a operação dosimétrica da pena relativa ao crime de tentativa de homicídio qualificada (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do CP).<br>1ª (primeira) fase da dosimetria - Fixação da pena-base.<br>Inicialmente, colho a lição do Professor Ricardo Augusto Schmitt que discorre sobre a valoração da referida circunstância judicial:<br> .. <br>Está comprovado que a vítima sofreu lesões de natureza grave, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico que culminou com a sutura do fígado (Hepatorrafia, p. 2.201 da ação penal) e, em conformidade com o Laudo Pericial n.º 7271/2016 (p. 89/91 da ação penal), as lesões decorrentes da atuação criminosa impuseram grave risco à vida da vítima (vide p. 91 da ação penal).<br>Logo, os efeitos nocivos da conduta criminosa suplantam os efeitos penais do tipo incriminador, permitindo a valoração negativa desta circunstância judicial, no importe de 1/8 (um oitavo).<br>Portanto, existindo 01 (uma) circunstância judicial a ser valorada negativamente, deve ser utilizada a fração de 1/8 (um oitavo) nesta 1ª (primeira) fase da dosimetria, fixando-se a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>Simples observar que a quantidade da pena fixada nesta 2ª Instância é a mesma a outrora fixada na sentença.<br>Ressalto que, nos termos da mais abalizada jurisprudência, é possível exasperar a pena-base, mesmo quando o recurso for exclusivo da Defesa, com a utilização de fundamentos diversos, desde que a situação do réu permaneça inalterada e não constitua reformatio in pejus.<br> .. <br>Tendo a pena-base sido fixada em 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, sigo analisando a presença de atenuantes e agravantes.<br>2ª (segunda) fase da dosimetria da pena - atenuantes e agravantes.<br>De largada consigno que o Conselho de sentença não reconheceu a existência de agravantes. Contudo, a Defesa alega que deveria ser reconhecida, em benesse ao apelante, a atenuante de confissão.<br>Para tanto, argumenta que o réu, efetivamente, reconheceu ter perpetrado os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, o que teria contribuído para o convencimento dos jurados.<br>Todavia, é fato que o réu alegou que agiu em legítima defesa. Trata-se, portanto, de confissão qualificada.<br>O STF recentemente, ao julgar a RvC 5548, firmou orientação no sentido de a confissão acompanhada de alegações exculpatórias não permite o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP.<br> .. <br>Com os motivos supra, deve ser rejeitada a tese de incidência da atenuante de confissão no caso em concreto.<br> .. <br>III. Art. 59 do Código Penal<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>No caso, a defesa contesta a avaliação negativa das consequências do crime. Alega que a fundamentação usada é inidônea, pois viola o princípio do non bis in idem, uma vez que "as consequências físicas sofridas pela vítima antes do óbito/da tentativa de causar óbito são inerentes ao homicídio e não configuram uma circunstância excepcional que justifique o aumento da pena" (fl. 2.817).<br>O Magistrado de primeiro grau majorou esse vetor porque a vítima sofreu traumatismo de órgão intra-abdominal não especificado e "esses danos físicos, por si só, já são indicativos de uma consequência negativa elevada" (fl. 2.520). O Tribunal de origem manteve a vetorial e acrescentou que "a vítima sofreu lesões de natureza grave, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico que culminou com a sutura do fígado", o que impôs "grave risco à vida da vítima" (todos à fl. 2.781).<br>As consequências do crime compreendem todos os prejuízos causados ao ofendido, a seus parentes ou à sociedade como um todo. Segundo a jurisprudência consolidada, essa circunstância deve considerar "a maior extensão do dano causado" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.974.129/PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024).<br>Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a referida circunstância judicial deve ser fundamentada em "elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 1º/9/2020).<br>Por essa razão é que no homicídio - exemplo de crime progressivo em que o agente visa matar a vítima e, para alcançar o intento, necessariamente terá de lesioná-la - os ferimentos provocados na ação criminosa, via de regra, são intrínsecos ao tipo penal e não podem justificar o agravamento da pena.<br>Contudo, como destacado anteriormente, as consequências do crime denotam a extensão do dano produzido pela ação delituosa. Assim, é possível que, em uma situação na qual o réu atentou contra a vida do ofendido, as lesões provocadas apresentem gravidade excepcional que extrapole o resultado ordinariamente esperado do tipo penal e se qualifique como elemento extrínseco à conduta.<br>A exemplo, esta Corte Superior já considerou correto o agravamento da vetorial em razão da "presença de sequelas permanentes" (HC n. 441.158/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 4/6/2018) ou "deformidade permanente suportada pela ofendida" (HC n. 365.398/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/11/2016) e quando foi "necessária intervenção cirúrgica de urgência com o fim de preservar" a vida da vítima (AgRg no HC N. 997.757/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/8/2025).<br>Na hipótese, o fundamento usado pelas instâncias de origem é idôneo para valorar negativamente a referida vetorial. A vítima sofreu traumatismo abdominal com lesão hepática que exigiu procedimento cirúrgico de urgência, com sutura do órgão, quadro que evidencia gravidade além do resultado típico da tentativa de homicídio.<br>A necessidade de intervenção cirúrgica imediata em órgão vital, com risco concreto de morte, caracteriza consequência excepcional que justifica a exasperação do vetor. Não se trata, portanto, de mera lesão corporal inerente à malsucedida tentativa de homicídio, mas de resultado qualificado pela gravidade das lesões internas, pela complexidade do tratamento médico necessário e pelo risco efetivo à vida que a conduta produziu.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Esta Corte Superior entende ser possível a consideração negativa das consequências nos casos em que a tentativa de homicídio haja causado lesões ao ofendido, de modo que não há que se falar que os danos sofridos são inerentes ao tipo penal em comento nem que seu reconhecimento enseje punição maior ao crime tentado do que ao consumado.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.191.179/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/3/2023, grifei.)<br>IV. Art. 65, III, "d", do Código Penal<br>Em relação à confissão espontânea, este Tribunal Superior entende ser cabível o seu reconhecimento quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador. Nessa perspectiva, foi editada a Súmula n. 545 do STJ, segundo a qual, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".<br>A jurisprudência, com base no enunciado da Súmula n. 545 do STJ, estabeleceu que "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação" (HC n. 361.964/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/5/2017, grifei).<br>Em complemento, a Terceira Seção desta Corte fixou Tema Repetitivo n. 1.194, segundo o qual:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>No Tribunal do Júri, a alteração procedimental decorrente da Lei n. 11.689/2008 retirou as perguntas feitas aos jurados quanto aos quesitos relativos às agravantes e às atenuantes; cabe ao Juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da reprimenda, e basta que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e das atenuantes nos debates.<br>Assim, no procedimento escalonado do Júri, em razão da "dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 8/3/2021, destaquei).<br>Ressalto, ainda, que não é necessário que a defesa peça, expressamente, nos debates, a aplicação da referida atenuante, se for possível extrair que houve confissão a partir das teses defendidas ou da versão sustentada no interrogatório.<br>Depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a atenuante do art. 65, III, "d", do CP porque "o réu alegou que agiu em legítima defesa" e "a confissão acompanhada de alegações exculpatórias não permite o reconhecimento da atenuante" (todos às fls. 2.785-2.786).<br>Tal fundamento, todavia, não é válido para afastar o reconhecimento da confissão espontânea, que será admissível ainda que acompanhada de excludente de ilicitude.<br>No caso em exame, a defesa alega que o réu confessou "ter perpetrado os atos que tentaram ceifar a vida da vítima, contribuindo efetivamente para o convencimento do Conselho de Sentença" (fl. 2.822). Consta na ata de julgamento (2.510-2.516) a informação de que o acusado requereu a desclassificação do fato, o reconhecimento do privilégio, a retirada das qualificadoras e a absolvição por clemência. As duas primeiras teses confirmam que houve a confissão em plenário, ainda que parcial, de modo que deve incidir na segunda fase da dosimetria.<br>Passo, portanto, à reforma da dosimetria.<br>A pena-base foi fixada em 14 anos e 3 meses de reclusão. Na segunda fase, reduzo a pena até o mínimo legal de 12 anos de reclusão, tendo em vista que, se empregada a fração de 1/6 da pena-base, a reprimenda seria reduzida para patamar abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula n. 231 do STJ. Na terceira fase, minoro a pena no índice de 1/3, em razão da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, o que corresponde a 8 anos de reclusão, sanção que torno definitiva.<br>Aplicado o concurso material entre o homicídio qualificado e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - a última com pena fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, como procederam as instâncias de origem -, a pena final do recorrente é de 10 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de fixar a pena do recorrente em 10 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para adoção das providências cabíveis e à vítima para ciência do resultado do julgamento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA