DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Fortaleza (Procuradoria Geral do Município - PGM ) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 191-192):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE SISTEMA. LIMITAÇÃO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. PRÁTICA VEDADA PELO STF E PELO STJ. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA<br>1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concedeu a ordem requerida em mandado de segurança, determinando à Fazenda Pública (impetrada) que realize o imediato desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais em favor do contribuinte (impetrante).<br>2. Eventual existência de débitos fiscais não são suficientes para que o fisco limite a emissão de notas fiscais pelo contribuinte, por interferir no livre exercício da atividade econômica, garantido pela CF/88.<br>3. Inclusive, é firme a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de "repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal" (STJ - ARE 753929 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em DJ 01-04-2014).<br>4. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo- se sua confirmação neste azo.<br>- Precedentes.<br>- Recurso conhecido e não provido.<br>- Sentença mantida.<br>Não foram opostos os embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 261-283), o município recorrente apontou violação aos arts. 489 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015; ao art. 183 do CTN; ao art. 36 da Lei n. 12.529/2011; e ao art. 3º da Lei n. 6.830/1980.<br>Defendeu, em apertada síntese, que, em razão da inadimplência contumaz da parte recorrida, o condicionamento da emissão da nota fiscal ao recolhimento prévio do tributo é medida proporcional de exigibilidade.<br>Sustentou que o acórdão recorrido padeceu de fundamentação insuficiente.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF (e-STJ, fls. 288-291), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 305-313).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no tocante à apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de interesse recursal, no ponto, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, sendo inadmissível, portanto, a alegação de deficiência na prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão por vícios elencados no referido dispositivo da lei processual civil.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORNECEDOR EXCLUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, a questão omissa foi enfrentada na origem.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.925.770/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>No mais, quanto às alegadas violações aos arts. 489 do CPC/2015, 183 do CTN, 36 da Lei n. 12.529/2011 e 3º da Lei n. 6.830/1980, nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre as matérias alvo do reclamo, tampouco foram opostos os embargos de declaração para tal finalidade, deixando de cumprir a condição do prequestionamento.<br>Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ICMS. DÉBITOS DE ICMS-ST, ICMS-ANTECIPAÇÃO E ICMS-IMPORTAÇÃO. ABATIMENTO. CRÉDITOS DE ICMS-PRÓPRIO.<br>IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA AUTORIZATIVA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Não enfrentadas no julgado impugnado as teses pertinentes aos artigos de leis federais apontados como violados no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>3. Para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no recurso especial, não apenas indicar contrariedade ao art. 1.022 do CPC e invocar o disposto no art. 1025 do mesmo código, mas também demonstrar o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a relevância da análise dos pontos ditos omitidos para o correto deslinde da causa. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.120.610/SP, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, estabeleceu que "não se extrai diretamente da LC n. 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST".<br>5. Na oportunidade, consignei que a Corte Suprema entende necessária a participação do legislador infraconstitucional (legislador estadual, inclusive) na tarefa de regrar e disciplinar a matéria e estabelecer os contornos jurídicos da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/1988), "inclusive para efeito de restringir o direito ao creditamento e à compensação entre créditos e débitos".<br>6. À míngua de autorização legal, no Estado de São Paulo, para que as contribuintes utilizem seus créditos de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação e ICMS-Importação, tem-se o caso de denegação da ordem pretendida, como estabeleceram as instâncias ordinárias.<br>7. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.797.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. BLOQUEIO DE SISTEMA. LIMITAÇÃO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS NÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.