DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECUPERANDA) contra decisão, de minha lavra, a seguir ementada (e-STJ, fl. 528):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO. EXAURIMENTO DE PERÍODO DE BLINDAGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. ART. 6º, § 4º, DA LRF. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>Sustentou, em suma, (i) existência de erro material no ofício encaminhado pelo Juízo recuperacional, ao informar o encerramento da recuperação judicial deferida em seu favor, por constar dados de processo estranho ao feito; e (ii) que a decisão de suspensão do bloqueio de bens perante o Juízo criminal decorreu da tramitação deste incidente, pugnando a reforma do julgado (e-STJ, fls. 538/544).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo interno merece acolhimento com a reconsideração da decisão proferida.<br>A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/2005).<br>De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.<br>Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.<br>A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores, possibilitar a continuidade da atividade empresarial e a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/05.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, § 4º DA LEI 11101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAS. MITIGAÇÃO DA REGRA. DECISÃO ALINHADA A PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser<br>realizados pelo Juízo universal.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem mitigado a regra do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível aplicação do tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.<br>3. Há que ser mantida a decisão quando alinhada aos precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 190.951/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA JUÍZO RECUPERACIONAL.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 205.247/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024, sem destaque no original)<br>Na hipótese dos autos, como bem assentado pela RECUPERANDA, o ofício enviado pelo JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, informando o encerramento da recuperação judicial, encontra-se com erro material, na medida que refere-se a processo diverso dos autos que ensejaram o presente incidente (e-STJ, fls. 524/526).<br>E, em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça do Ceará, observou-se que a recuperação judicial ainda encontra-se pendente de julgamento.<br>Por outro lado, o JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, autorizado liminarmente por esta Corte Superior a decidir sobre as medidas urgentes, proferiu decisão determinando a liberação dos valores que estavam constritos  no JUÍZO CRIMINAL  (..), uma vez que estariam comprometendo as obrigações da empresa PMINAS durante o stay period (e-STJ, fl. 515),<br>É o caso, portanto, de declarar a competência do JUÍZO DA RECUPERAÇÃO para os atos concernentes ao patrimônio da RECUPERANDA.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ, fls. 528/532 e conhecer do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CE.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. INFORMAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL SOBRE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ENCERRADA. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO.