DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAFE DU CENTRE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA, DEVOLUÇÃO DE TAXA DE FRANQUIA E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS (COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS AO TRIBUNAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA DAS IRRESIGNAÇÕES. MÉRITO. PRETENSÃO DOS AUTORES/FRANQUEADOS DE ANULAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.955/1994 VIGENTE À ÉPOCA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO PACTO ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA RÉ, DOS DEVERES DO ART. 3º DA LEI N. 8.955/1994 NO MOMENTO DA ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA - COF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, DO ENVIO DOS BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES PREVISTOS CONTRATUALMENTE PARA O INVESTIMENTO INICIAL E OS ORÇADOS NA PRÁTICA PARA A FRANQUIA ENTRAR EM FUNCIONAMENTO, FALTA DE REPASSE DE INFORMAÇÕES ACERCA DO REGISTRO DA MARCA E ATRASO NA ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. TESES NÃO ACOLHIDAS. CONTRATO E CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA QUE NÃO POSSUEM VÍCIOS CAPAZES DE ENSEJAR A INVALIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. PONTOS SUSCITADOS QUE NÃO CAUSARAM QUALQUER PREJUÍZO AOS AUTORES, PESSOAS NÃO ALHEIAS AOS TRATOS DO COMÉRCIO. VALIDADE DE TODOS OS TERMOS DA COF E DO PACTO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (ART. 4º DA LEI N. 8.955/1994). PROVA DOS AUTOS A INDICAR QUE OS ACIONANTES DESISTIRAM DO CONTRATO FIRMADO, DANDO ENSEJO AO FIM DO VÍNCULO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA ACIONADA PELO INSUCESSO DO NEGÓCIO NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA RETENÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA. ANÁLISE DO CONTRATO A INDICAR QUE A RUBRICA SERIA DEVIDA EM RAZÃO DA OFERTA DE TODOS OS SERVIÇOS DE CONSULTORIA NA BUSCA POR UM IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DA CAFETERIA E SE ESTENDERIA ATÉ O EFETIVO COMPARTILHAMENTO DO KNOW-HOW. ACIONADA QUE PRESTOU AS CONTRAPARTIDAS CONTRATUAIS ATÉ O MOMENTO EM QUE SE ULTIMOU O PACTO POR DESISTÊNCIA DOS ACIONANTES. PREVISÃO EXPRESSA A INDICAR A PERDA DA TAXA EM PROL DA FRANQUEADORA A SER RESPEITADA (CLÁUSULA 45, PARÁGRAFO SEGUNDO). RETENÇÃO LEGÍTIMA. CORREÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DO DISPOSITIVO SENTENCIAL NESTE ASPECTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA RETENÇÃO DA VERBA COM OUTRA SANÇÃO CONTRATUAL NO VALOR DE CINCO VEZES A REFERIDA TAXA DE FRANQUIA (CLÁUSULA 66 DO PACTO). ART. 423 DO CC. AJUSTE DE CONTORNOS DE ADESÃO A ENSEJAR A SUPERAÇÃO DA AMBIGUIDADE EM PROL DOS ADERENTES. PREVISÃO EXPRESSA QUE DEVE CEDER À REGRA MAIS AMPLA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE DEVE PREPONDERAR NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO QUE CULMINA COM A CONCLUSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL E PROCEDÊNCIA APENAS DA PRETENSÃO INICIAL DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONSTANTE DA CLÁUSULA 66. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS APELOS E MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE EM PARTE, QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente e violação dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade e exigibilidade da multa contratual prevista na cláusula 66 e da procedência da reconvenção, porquanto houve desistência imotivada dos franqueados, com não abertura da loja no prazo, após acesso ao know-how e suporte contratualmente previstos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Referida cláusula é expressa no sentido de que, independentemente de qualquer outra penalidade ou consequência prevista na Lei ou em qualquer das cláusulas contratuais, fica estipulada a multa de 05 (cinco) taxas de franquia quando o franqueado deixa de cumprir qualquer das cláusulas contratuais e a inauguração da loja era uma das cláusulas contratuais.<br>Desta forma, não devem os Recorridos apenas perder a taxa de franquia, mas serem condenados na supracitada cláusula penal.<br>Deixando de cumprir o contrato, os Recorridos ferem o Princípio da "pacta sunt servanda", que determina que os contratos devem ser cumpridos, conforme foram acordados pelas partes, garantindo a força obrigatória dos acordos.<br>Não há sombra de dúvida no sentido de que os Recorridos anuíram livremente aos termos do contrato objeto desta lide, sendo inadmissível a temerária atitude de confrontá-lo mais de 02 (dois) anos após sua assinatura e concordância, ferindo a boa-fé processual.<br>Lamentavelmente, se tornou hábito o fato de franqueados que não conseguem se manter, solicitar a rescisão contratual com falsas alegações, de que faltou assessoria adequada, de má-fé, de COF viciada,..<br> .. <br>No mesmo sentido, o artigo 421-A, do Código Civil estabelece que o contrato celebrado entre os negociantes deve ser respeitado, apenas se admitindo a revisão contratual em caso excepcional, o que não é o caso dos presentes autos (fls. 809 - 811).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De fato, há previsão contratual a indicar que a infração de alguma obrigação (ou alguns deveres) resultaria na aplicação de uma sanção de cinco vezes a taxa de franquia, a saber (Evento 1, Item 11, fl. 21 do feito a quo):<br>CLÁUSULA 66º. Independentemente de qualquer outra penalidade ou consequência prevista na Lei ou em qualquer das cláusulas do presente Contrato de Franquia, ou do prazo decorrido desde o início da vigência deste, fica estipulada a multa no valor equivalente a 05 (cinco) taxas de franquias vigentes à época do descumprimento contratual, caso o FRANQUEADO venha a infringir, no todo ou em parte, qualquer das cláusulas do mesmo, reservando-se à FRANQUEADORA o direito de, simultaneamente, considerá-lo automaticamente rescindido e de haver, por ação própria, as perdas e danos que efetivamente sofrer, em decorrência do inadimplemento, naquilo em que exceder à multa ora estipulada.<br>Todavia, não se pode olvidar que também há previsão à retenção da dita taxa em caso de desistência - o que nesta ocasião o Colegiado já declarou ser possível - e o aparente conflito entre disposições contratuais deve ser resolvido por meio do critério da especialidade, de modo a se prestigiar a interpretação que melhor se adequa ao caso concreto, sem aplicar demasiada onerosidade (em verdadeiro bis in idem) à parte que deu causa à rescisão.<br>Além disso, a cláusula 66 melhor se coaduna com eventuais infrações ocorridas no curso da execução do objeto contratual, o que não é a hipótese dos autos, porquanto constatada a desistência antes mesmo do início das atividades.<br>Demais disso, não parece haver dúvida de que se trata de um contrato ao qual os autores aderiram aos seus termos e, em casos tais, o art. 423 do Código Civil indica que em caso de ambiguidade (inclusive nos termos de toda a avença), "dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".<br>Se há uma disposição específica a indicar que há consequência em caso de desistência do aderente (franqueado), não se pode interpretar o pacto de modo a fazer recair mais uma sanção de caráter geral, pois, para além de não se ter previsto a dupla incidência de forma textual, a dúvida entre a incidência entre duas regras (a geral e a ampla) se dá em deferência à regra especial, para que os efeitos de um contrato ambíguo no ponto não recaiam para quem a ele aderiu<br>Todos estes aspectos, portanto, culminam com a conclusão de improcedência do pleito reconvencional (no que também reside o acolhimento parcial do recurso adesivo dos autores) e a procedência apenas da pretensão inicial de declaração de inexigibilidade da multa constante da cláusula 66 (item "v" da peça inicial), o que a sentença reconheceu na parte dispositiva (ainda que tenha utilizado a expressão "indevida" em vez de "inexigível").<br>Anota-se, por oportuno, que a pretensão reconvencional não é de condenação dos reconvindos "ao pagamento de valor correspondente à multa prevista na cláusula 45ª, § 2º, do contrato", como decidiu a sentença, mas sim de condenação ao pagamento "da multa contratual de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais)", relativa à cláusula 66 do contrato, motivo pelo qual não há como acolher o pedido da ré (fls. 798 - 799).<br>Aplicável, portanto, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pel o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA