DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Edinei Barros da Silva Salles contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 365-370):<br>PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANO MORAL. COBERTURA DE CIRURGIA. LOMBOCIATALGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ACOLHIDO EM PARTE.<br>ASTREINTES. Finalidade de dar efetividade à ordem judicial. Cirurgia realizada. Exíguo tempo de atraso no cumprimento (07 dias). Vedação do enriquecimento ilícito do credor. Sanção pecuniária descabida.<br>DANO MORAL. Valor fixado (R$5.000,00) em consonância com os parâmetros adotados pela 2ª Câmara de Direito Privado. Manutenção.<br>HONORÁRIOS advocatícios. Entendimento firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 198.124/RS julgado, em 27/04/2022) de que base de cálculo "valor da condenação" não se restringe à determinação de pagar quantia certa (compensação pelo dano moral) devendo ser considerada, também, a condenação cominatória (custos do procedimento indevidamente negado). Reforma. Honorários sem majoração, na forma do art. 85, §11, CPC.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como os arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais é irrisório diante da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência, pleiteando majoração, sob pena de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, correlacionando também aos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 384-404).<br>Contrarrazões às fls. 447-457, na qual a parte recorrida alega: ausência de demonstração específica de ofensa aos dispositivos federais; incidência da Súmula 7/STJ por pretender reexame de matéria fático-probatória; deficiência na impugnação e falta de cotejo analítico apto a configurar divergência jurisprudencial; e que não se configuraria dano moral em hipóteses de mero inadimplemento contratual.<br>Impugnação às fls. 494-497.<br>Originariamente, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, para compelir a operadora a autorizar e custear procedimento cirúrgico de urgência relacionado ao tratamento de lombociatalgia, inclusive os materiais indicados pelo médico assistente, e indenizar danos morais (fls. 1-28).<br>A sentença julgou procedente a demanda para confirmar a tutela de urgência e impor o custeio integral do tratamento, com todos os materiais necessários indicados, exceto os honorários médicos; condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção e juros; e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação pecuniária (fls. 309-313).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do autor para: afastar a exigibilidade da multa cominatória, por atraso de 7 dias e vedação de enriquecimento ilícito; manter o valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais; e determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor integral da condenação, incluindo o montante econômico aferível da obrigação de fazer, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a base de cálculo da verba honorária em ações de planos de saúde (fls. 365-371).<br>Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>Desse modo, não se mostra irrisória a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA