ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando, na íntegra, o voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem e determinar o reconhecimento de 100 dias de remição da pena pela aprovação no ENEM/2021 (Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Agravo em Execução n. 8000342-02.2023.8.24.0008 e Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC - processo de Execução n. 026850-73.2013.8.24.0008), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Carlos Pires Brandão (habilitou-se a votar) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes.<br>2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (precedente).<br>3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).<br>4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3.<br>6. Ordem parcialmente concedida.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alexsandro Maia de Lima contra o ato coator proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000342-02.2023.8.24.0008, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (processo de Execução n. 026850-73.2013.8.24.0008, Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC).<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente prestou Exame Nacional do Ensino Médio em 2021, tendo sido aprovado.<br>Sustenta que, embora o paciente tenha concluído o Ensino Médio após o ingresso na unidade prisional por meio do ENCCEJA, razão pela qual lhe foi concedida remição de 133 (cento e trinta e três) dias, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o apenado faz jus ao benefício da remição do ENEM (fl. 6).<br>Pede a concessão da ordem para ter reconhecido o direito à remição da pena (fls. 3/10).<br>Liminar indeferida às fls. 19/20.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 25/27.<br>O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem de ofício, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 29):<br>Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Utilização inadequada no HC. Execução Penal. Indeferimento do pedido de remição da pena pela aprovação no ENEM. Constrangimento ilegal caracterizado. É cabível a remição da pena em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, ainda que o apenado tenha concluído anteriormente o ensino médio por meio do ENCCEJA. Parecer pelo não conhecimento do mandamus, concedendo-se habeas corpus de ofício, para que seja deferida a remição da pena do Paciente em razão de sua aprovação no ENEM.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes.<br>2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (precedente).<br>3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).<br>4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3.<br>6. Ordem parcialmente concedida.<br>VOTO<br>A impetração pretende o reconhecimento da remição pelo estudo em razão da aprovação no ENEM de 2021, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA.<br>Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir parcial razão à impetração.<br>O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fl. 15):<br>Compulsando os autos, nota-se que o apenado foi aprovado no ensino médio por meio do ENCCEJA- Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (seq. 54.2), razão pela qual lhe foi concedida remição no importe de 133 (cento e trinta e três) dias (na própria decisão recorrida). Sem embargo, o apenado ainda requereu a remição em razão de sua aprovação no ENEM/2021 (seq. 54.3), pleito esse que, com razão, foi negado na origem.<br>Assim, "considerando que o esforço do apenado já foi recompensado coma remição da pena pela aprovação integral no ENCCEJA, inviável é a concessão de novo benefício pela aprovação no ENEM, sob pena de violação ao ne bis in idem, uma vez que referidos exames abordam as mesmas matérias e nível de ensino" (Agravo em execução penal n. 5033138-38.2021.8.24.0018, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida).<br>Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021).<br>Precedentes: AgRg no HC n. 429.781/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2018; e AgRg no HC n. 522.080/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/9/2019.<br>Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (AgRg no RMS n. 72.283/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024).<br>Sobre a possibilidade de remição da pena pelo estudo individual, os órgãos fracionários admitem pacificamente o desconto da pena pela aprovação, ainda que parcial, seja pelo ENEM ou pelo ENCCEJA (AgRg no HC n. 827.828/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; e AgRg no HC n. 773.888/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).<br>Em razão de divergência sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos de apenados que já concluíram o ensino médio, a Terceira Seção apreciou o EREsp n. 1.979.591/SP, nos seguintes termos:<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.979.591/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023 - grifo nosso).<br>Não firmou, contudo, uma conclusão final, tendo se limitado a anotar a divergência e admitir os embargos (EREsp n. 1.979.591/SP):<br>Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina e corrobore a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>No âmbito desta Sexta Turma, ainda observo alguns julgados, em diferentes situações, que não admitiram a remição pela aprovação no ENEM em razão de prévia certificação de conclusão do ensino médio.<br>São exemplos: AgRg no HC n. 813.713/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024; AgRg no HC n. 860.260/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 842.165/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 7/3/2024; e AgRg no REsp n. 2.093.461/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/12/2023.<br>Nesse contexto, importante aprimorar o critério de julgamento, pois diversas são as situações que se apresentam.<br>Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).<br>Ou seja: a conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo de execução do Ministério Público, afastando a remição por aprovação no ENEM consignou que o paciente teve remida sua pena no ano de 2022 devido a seu esforço de no curso de execução da pena ter concluído o ensino médio no ano de 2021, não podendo ser novamente beneficiado agora devido à aprovação no ENEM, sob pena de haver uma banalização do instituto da remição diante da inexistência de esforço estudantil do apenado para adquirir novos conhecimentos durante a execução da pena (e-STJ fls.58).<br>2. Sobre o tema, há que se ponderar, inicialmente, que até o ano de 2016 os exames do ENEM e do ENCCEJA - ensino médio se prestavam, ambos, a certificar a conclusão do ensino médio. Entretanto, a partir de 2017, apenas o ENCCEJA - ensino médio, outorga tal certificação.<br>3. Isso posto, mesmo a partir do momento em que o ENEM deixa de se prestar à certificação de conclusão do ensino médio, esta Corte continuou a entender que "não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado na situação narrada nos autos, tendo em vista que a aprovação do paciente no ENEM configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (HC n. 561.460/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020).<br>4. o objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>5. Portanto, o fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Q<br>Quinta Turma, DJe de 17/6/2024).<br>Mesmo a prévia certificação de conclusão no ensino médio antes do ingresso no sistema carcerário, ao meu sentir, não se mostra impedimento à remição pela aprovação no ENEM.<br>Da mesma forma, a prévia graduação em ensino superior não possui o condão de impedir a remição pelo ENEM, pois não há impedimento legal à obtenção de nova graduação (a despeito da possibilidade de ingresso no ensino superior como portador de diploma, tendo em vista que essa modalidade costuma ser mais restrita).<br>Por essas razões, não se mostra possível reconhecer o acréscimo de 1/3 do § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, justamente porque o ENEM não se presta à conclusão do ensino médio.<br>No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3.<br>Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar o reconhecimento de 100 dias de remição da pena pela aprovação no ENEM 2021.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O paciente busca a remição da pena do paciente pela aprovação no ENEM/2021.<br>O ministro relator concedeu parcialmente a ordem, para determinar o reconhecimento de 100 dias de remição da pena peal aprovação no ENEM 2021. Para tanto, baseou-se no julgado firmado no EREsp n. 1.979.591/SP, que se limitou a reconhecer a divergência, mas invocou outros julgados para concluir pela distinção entre o regular estudo para aprovação no ENCCEJA e eventual sucesso no ENEM; objetos diversos. Nesse sentido, ponderou que " m esmo a prévia certificação de conclusão no ensino médio antes do ingresso no sistema carcerário,  ..  não se mostra impedimento à remição pela aprovação no ENEM".<br>Em momento posterior à prolação do voto do ministro relator, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no AgRg no EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou orientação no sentido de que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo que sucedida da remição já reconhecida por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), constitui fato gerador autônomo para fins de remição da pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Transcreve-se, ipsis litteris, os principais fundamentos daquele julgado:<br>"A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas do que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos."<br>"Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017."<br>"Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ."<br>"Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato."<br>"A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP."<br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 19/3/2025)<br>Nos caso dos autos, consta que o agravante cumpre pena em regime fechado e pleiteou a remição da pena com fundamento em sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2021. O pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau/SC, sob o seguinte fundamento:<br>Com esse entendimento, tem-se que o apenado por ter cursado as 5 matérias faz jus a 100 e 130 dias remidos (ensino médio e fundamental, respectivamente), os quais devem ser acrescido de 1/3 pela conclusão de cada Ensino, a totalizar133 e177 dias remidos, ou seja, um total de 310 dias.<br>Já foram concedidos 5 dias remidos a título de estudo (Seqs. 1.457, 1.522 e 1.544), os quais agora devem ser abatidos do total para se evitar bis in idem.<br>Assim, devem ser concedidos em favor do apenado 305 dias remidos.<br>2.2 Do ENEM<br>Indefiro a remição pelo ENEM (sq. 54.3) face à declaração de remição pela aprovação total no ENCCEJA níveis fundamental e médio, sob pena de beneficiar duplamente o apenado pelo mesmo fato gerador (fl. 13).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina confirmou esse entendimento, nos seguintes termos:<br>Compulsando os autos, nota-se que o apenado foi aprovado no ensino médio por meio do ENCCEJA- Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (seq. 54.2), razão pela qual lhe foi concedida remição no importe de 133 (cento e trinta e três) dias (na própria decisão recorrida). Sem embargo, o apenado ainda requereu a remição em razão de sua aprovação no ENEM/2021 (seq. 54.3), pleito esse que, com razão, foi negado na origem.<br>Assim, "considerando que o esforço do apenado já foi recompensado com a remição da pena pela aprovação integral no ENCCEJA, inviável é a concessão de novo benefício pela aprovação no ENEM, sob pena de violação ao ne bis in idem , uma vez que referidos exames abordam as mesmas matérias e nível de ensino" (Agravo em execução penal n. 5033138-38.2021.8.24.0018, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida) (fl. 15, grifei).<br>A situação fática dos autos se amolda, com precisão, à hipótese analisada nos embargos de divergência, uma vez que o apenado obteve remição anteriormente por aprovação no Encceja e agora busca o reconhecimento de novo período em virtude da aprovação no Enem, ambos para o mesmo nível de escolaridade. Tal circunstância, de acordo com a tese firmada, não configura duplicidade, pois os exames possuem finalidades distintas e exigem esforço adicional do apenado.<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (Código de Processo Civil, art. 926, c/c Código de Processo Penal, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pela Terceira Seção no julgamento supracitado.<br>Assim, no caso, deve-se reconhecer o direito do apenado à remição da pena em razão da aprovação no Enem de 2023, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, afastada a vedação por suposto bis in idem, observando-se, contudo, que não há incidência do acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do referido dispositivo legal.<br>À vista do exposto, acompanho na íntegra o voto do eminente relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, para conceder parcialmente a ordem e determinar o reconhecimento de 100 dias de remição da pena pela aprovação no ENEM/2021.