DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELEAZART FERREIRA LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Ação: cominatória c/c tutela de urgência, ajuizada por ELEAZART FERREIRA LIMA, em face de UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, na qual requer o fornecimento do medicamento Rituximabe até alta médica definitiva, sem cumprimento de carência, necessário ao tratamento de seu diagnóstico de Linfoma Folicular (CID10 C82.9).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ELEAZART FERREIRA LIMA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE LINFOMA FOLICULAR. DOENÇA ATUALMENTE EM FASE DE REMISSÃO. TRATAMENTO REALIZADO NO SUS. MEDICAMENTO RITUXIMABE PARA FINS DE MANUTENÇÃO. CONTRATO FIRMADO SEM INDICAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO DO CONSUMIDOR QUE CONFIGURA MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. NEGATIVA LÍCITA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 407-408)<br>Embargos de Declaração: opostos por ELEAZART FERREIRA LIMA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 421 do CC, e 12 da Lei 9.656/98. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o período de cobertura parcial temporária não pode impedir o custeio do tratamento prescrito diante da urgência do quadro clínico. Aduz que a função social do contrato e a boa-fé impõem a cobertura integral do tratamento oncológico indicado pelo médico assistente. Argumenta que, em situações de urgência e emergência, a lei garante cobertura após 24 horas da vigência, afastando cláusulas restritivas de carência para o fornecimento do Rituximabe.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF. Ressalte-se que a alegada omissão quanto à análise do art. 31, § 1º, da Lei 9.656/98, encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de urgência do tratamento (apta a afastar a cláusula de carência contratual), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso espec ial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 413) para 14% (quatorze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação cominatória c/c tutela de urgência.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.