DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANILO VASCONCELOS VAZ e JOÃO MARIO VAZ RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 612):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MORADIA EM IMÓVEL ALHEIO. CONTRATO DE COMODATO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. NULIDADE AFASTADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A alegação de vício de consentimento por con ança em razão do grau de parentesco, por si só, não é justi cativa hábil para anular um negócio que apresenta todos os requisitos legais de validade, devidamente assinado pelas partes e mais onze testemunhas. APELO IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 138, 579, 578, 1.228, § 4º, 1.255, 104 e 421 do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e o art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta, com base no art. 138 do Código Civil, ocorrência de erro essencial e vício de consentimento no contrato de comodato, afirmando que o documento foi produzido dolosamente pelo recorrido, explorando relação de confiança e parentesco, e que a ausência de assinaturas nas duas primeiras páginas indica manipulação do instrumento.<br>Aduz que houve autorização verbal do recorrido para a construção de duas casas e que, por isso, é devida indenização por acessões nos termos do art. 1.255 do Código Civil.<br>Afirma que a omissão em apreciar tal autorização afronta também o art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Defende que o Tribunal não reconheceu o direito de acesso dos recorrentes à parcela edificada do terreno, apontando violação do art. 1.228, § 4º, do Código Civil, e que o contrato contém cláusulas abusivas nulas de pleno direito à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Argumenta que a validade do contrato está comprometida pela ausência de assinaturas nas primeiras páginas e pela inobservância da função social do contrato, que teria sido desviada para possibilitar enriquecimento sem causa.<br>Sustenta quebra contratual e obrigação de indenizar benfeitorias, com fundamento no art. 578 do Código Civil, afirmando que as construções foram necessárias e úteis, realizadas de boa-fé, e que a recusa de indenização viola a boa-fé objetiva e o direito de propriedade.<br>Sustenta erro de procedimento por não ter sido processada a arguição de falsidade do documento, com base nos arts. 430, parágrafo único, 19, II, e 432 do Código de Processo Civil, requerendo cassação das decisões e retorno para processamento do incidente.<br>Alega a inoponibilidade do contrato contra JOÃO MÁRIO, que não o assinou, e requer pronunciamento sobre a eficácia das cláusulas em relação a tal recorrente, considerando que ambos custearam as obras.<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 640 e 644).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, foi ajuizada ação declaratória cumulada com obrigação de fazer a venda de terreno ou indenizar as benfeitorias e pedido de tutela de urgência, afirmando autorização verbal para edificação de duas casas, pleito de acesso pela parcela do terreno utilizada, nulidade de cláusulas contratuais e correta aplicação das normas sobre comodato, acessões e indenização.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela anteriormente concedida, condenou ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por gratuidade.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando a validade do contrato de comodato, a ausência de prova do vício de consentimento, a regularidade formal do instrumento assinado pelas partes e testemunhas, e afastando aquisição do imóvel ou indenização pelas construções, por entender não comprovadas as alegações e que a cláusula de renúncia não era nula. Confira-se:<br>Os apelantes pretendem a nulidade do contrato de comodato, bem como o direito de adquirir parte do terreno registrado na Matrícula n.º 5.196 do Registro de Imóveis de Soledade em que construídos os imóveis ou, alternativamente, serem indenizados pela obra construída no terreno do demandado.<br>Porém, embora os apelantes aleguem a nulidade do contrato por vício de consentimento, o que, segundo os apelantes, teria acontecido pela confiança que o coautor Danilo tinha no demandado em razão do parentesco, não veio aos autos nenhuma prova do alegado vício de consentimento, ônus que competia aos autores, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Na hipótese, o contrato juntado aos autos apresenta todos os requisitos legais de validade, e foi devidamente assinado pelas partes e mais onze testemunhas.<br>Como referido, caberia aos autores demonstrar o alegado vício de consentimento. Contudo, a prova dos autos não serve para amparar a alegação. As testemunhas ouvidas afirmaram não terem conhecimento do teor do negócio, referindo apenas que sabiam que os autores estavam construindo suas residências no terreno de propriedade do demandado.<br>Cabe referir, como bem observado na sentença de lavra da ilustre magistrada Dra. Eveline Radaelli Buffon, que "a simples menção a vício de consentimento por confiança e grau de parentesco não é justificativa hábil para anular um documento que ambas as partes assinaram e, à época, eram capazes para todos os atos da vida civil. Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe".<br>Logo, não não demonstrado o alegado vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico celebrado, tem-se como válido o contrato de comodato.<br>Dessa forma, ante a validade do contrato de comodato, não há se falar em aquisição do imóvel pelos autores, tampouco indenização pelas construções realizadas  ..  (fl. 610).<br>Observa-se que parte das alegações invoca matéria constitucional (art. 5º, LV), cuja análise é própria do recurso extraordinário.<br>Quanto ao mais, no que se refere ao contrato, o acórdão recorrido fixou premissas fáticas sobre a validade do contrato e a ausência de prova de vício de consentimento, além de indicar que o instrumento foi assinado pelas partes e testemunhas. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A alegada existência de erro de procedimento por não ter sido processada a arguição de falsidade do documento, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA