DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CBAA- ASFALTOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 152-153):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PARTE APELADA QUE COMPROVOU A REPERCUSSÃO DOS EFEITOS CONCRETOS DECORRENTES DO DECRETO Nº. 24.569/1997 EM SUA ESFERA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A COBRANÇA DO ICMS ST. MERCADORIA COMERCIALIZADA (BETUME E ASFALTO LÍQUIDO) QUE ESTÃO DENTRE AQUELAS PREVISTAS NAS NORMAS VIGENTES. ICMS ST PREVISTOS NA CRFB/88, LC Nº. 87/96, LEI ESTADUAL Nº. 12.670/1996 E DECRETO Nº. 24.569/1997. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL COM A EXPRESSA DELIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE AS MERCADORIAS. REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI ESTADUAL E DECRETO VÁLIDAS. APLICAÇÃO ESCORREITA DO TRIBUTO. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1. Acerca da preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento, eis que a impetrante, ora apelada, busca repelir os efeitos concretos do Decreto nº 24.569/97 nas operações realizadas nas suas atividades comerciais, sendo o Mandado de Segurança a via adequada, ante a caracterização do justo receio da cobrança do ICMS ST quando comercializar o betume (NCM 2713) e o asfalto diluído de petróleo (NCM 27150000). 2. Por conseguinte, do cotejo cuidadoso procedido nos autos digitalizados, vislumbro que a discussão meritória se limita a suposta ausência de previsão quanto a incidência do ICMS ST sobre as mercadorias comercializadas pela Empresa Impetrante, eis que, a seu sentir, não poderia o Estado do Ceará instituir o regime de substituição tributária através de Decreto, mas sim por lei estadual em sentido estrito. 3. Ocorre que, diversamente do alegado pela parte impetrante/recorrida, além das previsões constantes no art. 150, § 7º, da CRFB/88 e LC nº. 87/1996, o Estado do Ceará editou a Lei nº. 12.670/96 que se encontra plenamente válida e, em seu art. 18, prevê a incidência e modo de cobrança do ICMS ST para as situações similares a posta em desate, inclusive, enunciando em seu Anexo, a incidência do referido tributo sobre as mercadorias comercializadas pelo Recorrente. 4. Ademais, além da validade do Decreto 24.569/1997, eis que amparados em Lei específica, há também a escorreita classificação do produto adquirido pela Impetrante, conforme código NCM 2713 e NCM 27150000, o que, de igual modo, afasta o argumento de ausência de expressa previsão da incidência tributária sobre o betume e o asfalto líquido, causando verdadeiro óbice ao reconhecimento do direito líquido e certo almejado. 5. Logo, inarredável concluir-se pela possibilidade de cobrança do ICMS-ST, com base no predito decreto, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade, previsto nos arts. 150, inciso I e 155, II, § 2º, XII, "b", todos da CF/88. Desse modo, inexistindo qualquer documentação que afaste o alcance da sistemática do regime de substituição tributária, entendo que a decisão recorrida merece reparos, no sentido de denegar a segurança requestada. 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas. Sentença reformada para denegar a segurança.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 97, I e III, e 128 do CTN.<br>Apontou ofensa ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/1988), por entender que o regime de substituição tributária não teria sido validamente instituído por lei estadual em sentido estrito, mas por decreto, em afronta à reserva legal.<br>Ponderou que a Lei Estadual n. 12.670/1996 apena ventila genericamente a possibilidade de substituição tributária, delegando indevidamente a sua concretização ao Poder Executivo por regulamento, sem densidade normativa mínima, em afronta à tipicidade tributária.<br>Ao final, pugnou pelo reconhecimento da impossibilidade de instituição do ICMS-ST por decreto estadual, com a consequente denegação da exigência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 283-305 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado por meio de recurso repetitivo (repercussão geral), nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 456), além da incidência da Súmula 280 do STF (e-STJ, fls. 315-318).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC/2015, haja vista que a questão atinente a substituição tributária progressiva do ICMS reclamar previsão em lei complementar federal foi decidida na Corte estadual em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral -Tema 456.<br>Assim, não merece conhecimento o presente agravo nesse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível, conforme entendimento proferido pela Terceira Turma desta Casa no julgamento do AREsp n. 959.991/RS, desta relatoria, julgado em 16/8/2016 e publicado em 26/8/2016.<br>Além disso, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal ou por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual.<br>2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para que, em razão da questão residual, a parte aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.<br>3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>4. Quanto à compensação, houve provimento de apelo nobre da parte autora, sem qualquer alusão à incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto, o que demonstra que a alegação de inaplicabilidade da referida súmula mostra-se totalmente dissociadas das razões da decisão agravada, pois tal óbice não foi em nenhum momento aplicado, o que atrai a incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.<br>5. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte agravante.<br>6. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observada o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.261/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - sem grifo no original)<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao apelo extremo, justificando, tese a tese, o cabimento da irresignação especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015.<br>Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.979.254/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Na hipótese, da leitura das razões de agravo (e-STJ, fls. 328-352), constata- se que a parte agravante não procedeu à impugnação específica de todos os fundamentos mencionados pela Corte estadual para inadmitir o apelo especial, uma vez que deixou de infirmar a incidência da Súmula 280/STF, conforme indicado na decisão de fls. 315-318 (e-STJ).<br>Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS-ST. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRA VO NÃO CONHECIDO.