DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FRANCISCO JOSÉ VIEIRA DE FIGUEIREDO CORREIA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 484-491), assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ERRO DE FATO. INTIMAÇÃO POR EDITAL EM TEMPO HÁBIL. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA.<br>1. Trata-se de ação rescisória proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual busca desconstituir a coisa julgada formada no AGTR 139.228/CE (0007078-78.2014.4.05.0000), que findou por reconhecer a ocorrência da decadência do crédito tributário, dando provimento ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta na Execução Fiscal nº 0009594-80.1998.4.05.8100.<br>2. Tempestividade da ação rescisória, vez que a decisão rescindenda transitou em julgado em 17 de novembro de 2015 e a demanda foi ajuizada foi ajuizada em 10 de novembro de 2017. Dispensado o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em face do que dispõe o § 1º do art. 968 do CPC.<br>3. Cumpre salientar, desde já, que o cabimento da ação rescisória é estabelecido pelos enunciados normativos inscritos no art. 966 do CPC, cujo teor autoriza inferir o seu propósito de servir como instrumento adequado para impugnação de decisão judicial transitada em julgado, tendo por objeto a rescisão do conteúdo decisório e, eventualmente, obtenção de um novo julgamento, gerando dessa forma o que se costuma denominar de iudicium rescindens (juízo de rescisão) e o iudicium rescissorium (juízo de rejulgamento).<br>4. Advirta-se que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a decisão de mérito a que se refere o artigo 966 do CPC/15, sujeita à ação rescisória, é a que tenha feito juízo sobre a existência, inexistência ou o modo de ser da relação objeto da demanda, que tenha incursionado no direito material, projetando efeitos externamente ao processo e inviabilizando a rediscussão da matéria". Precedente: (STJ, AINTARESP 1295812, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE: 30/08/2019).<br>5. No caso em tela, a decisão rescindenda enfrentou o mérito das alegações aduzidas na exceção de pré-executividade, considerando que o crédito executado tinha sido extinto pelo decurso do prazo decadencial, de modo que é de se adotar a posição traçada pela Corte Superior para admitir o processamento do presente feito.<br>6. O autor sustenta a ocorrência de erro de fato, pois o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 139.228/CE (0007078-78.2014.4.05.0000) silenciou sobre o edital de intimação expedido nos autos do Processo Administrativo nº 10380.011903/2003-01 para cientificar o contribuinte, ora réu, acerca do auto de infração. Sustenta que, ao silenciar sobre a existência do edital de intimação do contribuinte e, por essa razão, proclamar a decadência do crédito tributário - por ausência de intimação -, o acórdão recorrido incidiu em flagrante erro de fato. Adverte, ainda, que o erro de fato citado foi essencial para o resultado do julgado, eis que, caso o edital tivesse sido considerado, como fora na decisão de primeira instância e na decisão liminar do agravo de instrumento, a Colenda Quarta Turma teria afastado a decadência, já que o contribuinte fora notificado do auto de infração no prazo legal.<br>7. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se ocorreu erro de fato no acórdão rescindendo ao não observar a expedição de edital cientificando o contribuinte acerca do auto de infração em data anterior ao fim do prazo para a constituição do crédito tributário.<br>8. O erro de fato ocorre quando há equívoco quanto ao conhecimento da existência de determinada situação, atuando o julgador de forma desconexa com a realidade dos autos, de molde a consubstanciar defeito causador de nulidade do ato jurídico. Para a sua caracterização é indispensável que a afirmação do fato não tenha sido resultado de uma escolha ou uma opção do juiz diante de uma controvérsia, mas sim de uma desatenção. Ou seja, o erro de fato se caracteriza quando o juiz não atenta para a prova existente nos autos, ao que leva à conclusão de que, acaso tivesse apreciado o acervo probatório com acuidade, a decisão seria outra.<br>9. Foi exatamente o que se deu no caso em tela, pois a decisão rescindenda simplesmente não considerou a existência do edital de intimação expedido com o fim de cientificar o contribuinte acerca da lavratura do auto de infração, baseando-se, unicamente, em despacho interno da Administração Fazendária, proferido em 17/06/2005, segundo o qual não foi encontrado o edital para ciência do contribuinte.<br>10. A esse respeito, importa consignar que o próprio agravante, ora réu, nas razões do recurso aludido expressamente se refere ao edital, não obstante atacando a sua validade, nos seguintes termos: "Na tentativa de burlar a decadência que se anunciava, ora representada pela Agravada/Exequente, a Fazenda Pública simula a confecção de um edital datado de 26/11/2003, contendo o prazo que deveria ter sido afixado em 27/11/2003 e desafixado em 15/12/2003 à fl. 216 (DOC. 07 - fl. 26 do P. A.)".<br>11. Significa dizer que não existia controvérsia quanto à existência do Edital nº 28/2003, de modo que se afigurava impositiva a manifestação acerca de sua validade para, só então após a resposta a essa questão, e em decorrência dela, averiguar a ocorrência da decadência do crédito tributário.<br>12. No entanto, ao afastar a existência do edital multicitado, sem observar que esse fato não era objeto do debate instaurado, concedendo relevância a evento de somenos importância, o acórdão examinou o mérito da demanda em evidente erro de fato, impondo-se a sua rescisão.<br>13. A par do exposto, agora em juízo rescisório, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sustenta que, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa anexada às fls. 51/53 dos autos do processo originário, verifica-se que o fato gerador do crédito encerrou em 31/12/1998, pelo que se considera o dia 01/01/1999 como termo inicial do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, podendo-se afirmar, em vista disso, que o prazo decadencial se encerraria no dia 01/01/2004. Contudo, antes dessa data, o crédito foi constituído por auto de infração, do qual o contribuinte foi intimado através de edital expedido em 26/11/2003, afixado em 27/11/2003 e desafixado em 15/12/2003. Nesses termos, dada a legitimidade da intimação por edital, haja vista que expressamente prevista no art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, não ocorreu a decadência.<br>14. No âmbito tributário, a decadência se evidencia pela inatividade do sujeito ativo da relação jurídica tributária durante o transcurso integral do prazo concedido para a prática do ato administrativo de lançamento, culminando na extinção do crédito fiscal. Ou seja, a incúria da entidade arrecadadora finda por provocar a perda do direito de constituir o crédito tributário.<br>15. Conforme dispõe o art. 173 do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.<br>16. Como o fato gerador do tributo objeto da execução fiscal em desate ocorreu em 31/12/1998, tem-se que o prazo para a constituição do crédito tributário se exauriu em 31/12/2003, impondo-se que até essa data a autoridade fiscal tenha praticado o ato que especifique a obrigação tributária, de modo identificar a matéria tributável, determinar o sujeito passivo e, finalmente, quantificar a prestação pecuniária, tudo isso com base no cumprimento do devido procedimento administrativo regulador da sua produção.<br>17. A esse respeito, na análise do procedimento administrativo que culminou no lançamento do crédito, observa-se que foi expedido mandado de procedimento fiscal em desfavor do contribuinte, todavia a correspondência foi devolvida com a informação "MUDOU-SE", razão pela qual a intimação do início do procedimento fiscal foi realizada por meio do Edital nº 020/2003 (afixado em 29/09/2003 e desafixado em 14/10/2003), em estrito cumprimento ao que previa o § 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, antes da alteração perpetrada pela Medida Provisória nº 232/2004.<br>18. Em seguida, após a lavratura do Auto de Infração (26/11/2003), foi promovida a intimação do contribuinte, dessa feita por meio do Edital nº 028/2003 (afixado em 27/11/2003 e desafixado em 15/12/2003).<br>19. Avulta sublinhar que não se cogita qualquer ofensa ao devido processo legal pela realização da intimação ficta, eis que o contribuinte deu causa à sua utilização ao não informar a mudança do endereço à RFB.<br>20. Desse modo, nada obstante conste despacho nos autos informando a não localização do edital, proferido em 17/06/2005 (detendo-se o acórdão rescindendo nesse ato), constata-se que logo em seguida o setor competente (SEFIZ) esclareceu o ocorrido, providenciando a juntada aos autos do edital expedido, de molde a restar evidente que a pendência não se relacionava à sua expedição, mas à juntada aos autos após o transcurso do prazo previsto.<br>21. Nesse contexto, desponta relevante ressaltar que o despacho acima aludido de forma alguma reconheceu a inexistência de intimação, limitando-se a remeter ao setor competente para verificar se houve ou não a expedição do edital.<br>22. Anote-se que não prospera qualquer alegação acerca da ocorrência de fraude na confecção do segundo edital, mercê da ausência de demonstração de qualquer elemento de convicção que indique o intuito de dissimular o pretenso vício perpetrado ao devido processo administrativo.<br>23. Reforça essa intelecção, além da coincidência de assinatura da servidora responsável pela publicação do Edital nº 028/2003 com aquela constante no edital anterior, a inexistência de qualquer evento disruptivo hábil a ofuscar a coerência lógico-temporal do referido ato de comunicação, eis que confeccionado em data consentânea com o encadeamento de atos sucessivos do processo.<br>24. Em verdade, a análise detida dos autos autoriza afirmar que o equívoco ocorrido no âmbito administrativo não foi bastante para macular o procedimento que culminou no lançamento tributário, pois o contribuinte não deixou de ser cientificado dos seus termos em tempo hábil.<br>25. O crédito tributário em análise não foi extinto pelo transcurso do prazo decadencial, eis que constituído em menos de cinco anos da ocorrência do fato gerador, não merecendo reproche a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, razão pela qual a retomada da execução fiscal é medida de rigor.<br>26. Procedência da a ção rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada pelo acórdão proferido no AGTR 139.228/CE (0007078-78.2014.4.05.0000) e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso do executado.<br>27. Sendo a decisão rescindida oriunda do exercício de defesa no âmbito da execução fiscal, não se cogita a condenação em verba honorária, eis que o seu montante se encontra incorporado ao valor da execução (Decreto-Lei nº 1.025/69).<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 597-605).<br>A parte recorrente opôs novos aclaratórios, que também foram rejeitados (fls. 709-714).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, II, §1º, III, IV, V e VI, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC/2015; arts. 197, parágrafo único, 223, §§ 1º e 2º do CPC/2015; arts. 280, 281 e 283, do CPC/2015; art. 231, VI, do CPC/2015; art. 4º e § 2º, da Lei nº 11.419/2006; art. 5º do CPC/2015; art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015; arts. 502 e 508, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>O recurso especial se volta contra acórdão proferido em sede de ação rescisória e sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, requerendo a cassação dos acórdãos integrativos para novo julgamento (fls. 750-753 e 810-812).<br>Defende justa causa e nulidade, por falha nas informações oficiais do site do TRF5, que não disponibilizaram o teor e a data da certidão de juntada da carta precatória (art. 197, parágrafo único, c/c art. 223, §§ 1º e 2º, art. 231, VI, arts. 280, 281 e 282, do CPC/2015, e art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, além do art. 5º do CPC/2015 - boa-fé), culminando em revelia e cerceamento de defesa (fls. 754-763; 766-767; 801-803).<br>No mérito, sustenta inexistir erro de fato que autorizasse o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015), pois havia controvérsia explícita sobre o Edital nº 028/2003 e sua validade/tempo de juntada ao processo administrativo, o que afasta a hipótese rescindente (fls. 771-781). Reitera que a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal com prazo de dois anos, violando a coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC/2015), porque a União não impugnou a inadmissão do seu recurso especial no agravo de instrumento e houve trânsito em julgado (fls. 792-796).<br>Alega dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF/1988) e pede a aplicação da orientação da Corte Especial do STJ sobre justa causa por erro nas informações eletrônicas dos tribunais (REsp 1.324.432/SC; EAREsp 688.615/MS; EAREsp 1.759.860/PI; REsp 1.532.114/MG; AgRg no REsp 1.476.069/RS), com transcrições e cotejo (fls. 746-749; 764-770; 796-800; 806-808).<br>Dos arts. 489, II, §1º, III, IV, V e VI, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC/2015<br>O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1º, 1022, II, do CPC, "ante a omissão de apreciação por parte do Tribunal a quo, após interposição de dois recursos de embargos de declaração, mantiveram as omissões, contradições e erro material" (fl. 753).<br>Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material.<br>O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973), porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No tocante ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973) verifica-se que a parte recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973), mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973) atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal (AgInt no AREsp 1466877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020). Sobre o assunto, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. VICÍO DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural" (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024.)<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br> ..  TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE FAZENDÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDICÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.  ..  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Com efeito, não se perscruta da suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem . A propósito, incide a hipótese do enunciado da Súmula 284/STF, porquanto o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos de lei federal, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial.<br> ..  3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifo nosso).<br>O conhecimento recursal, nesse ponto, exige que a parte recorrente particularize os vícios, sob pena de não conhecimento da irresignação, por incorrer em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera indicação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF.  .. <br>1. A apontada violação ao art. 1022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF  ..  (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo próprio).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS .<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo próprio).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF.  .. <br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."  ..  (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  .. <br>1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."  ..  (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso).<br>Dos arts. 197, parágrafo único, 223, §§ 1º e 2º do CPC/2015; arts. 280, 281 e 283, do CPC/2015; art. 231, VI, do CPC/2015; art. 5º do CPC/2015; arts. 502 e 508, do CPC/2015<br>Com relação às supostas violações aos arts. 197, parágrafo único, 223, §§ 1º e 2º do CPC/2015; arts. 280, 281 e 283, do CPC/2015; art. 231, VI, do CPC/2015; art. 5º do CPC/2015; arts. 502 e 508, do CPC/2015, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, neste caso, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Do art. 4º e § 2º, da Lei nº 11.419/2006;<br>Com efeito, o argumento de que "o pretenso desconhecimento da certidão de juntada da carta precatória de citação não se deu por deficiência do procedimento adotado, mas em decorrência da ausência de cadastramento de representante do réu, ou dele próprio, no sistema PJe, eis que, sendo advogado, podia exercer a sua defesa no processo, conforme efetivamente se deu" (fl. 602) não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  .. <br>1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade.<br>2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> ..  4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> ..  5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.  ..  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> ..  IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>Do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015<br>Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele.<br>A parte recorrente afirma que "não houve erro de fato ensejador de Ação Rescisória, e sim, inconformismo da recorrida/União com a decisão que lhe foi desfavorável", pois "no acórdão rescindendo houve controvérsia quanto a citação por edital do contribuinte, ora RECORRENTE" motivo pelo qual não seria cabível a ação rescisória.<br>Por outro lado, o acórdão recorrido expressamente rechaçou essa alegação, afirmando que não houve discussão anterior a respeito da questão, de modo a restar configurado o erro de fato, conforme se extrai do seguinte trecho (fl. 486):<br>Registre-se, ainda, que, para a caracterização do erro de fato, é indispensável que a afirmação do fato não tenha sido resultado de uma escolha ou uma opção do juiz diante de uma controvérsia, mas sim de uma desatenção. Ou seja, o erro de fato se caracteriza quando o juiz não atenta para a prova existente nos autos, ao que leva à conclusão de que, acaso tivesse apreciado o acervo probatório com acuidade, a decisão seria outra.<br>Foi exatamente o que se deu no caso em tela, pois a decisão rescindenda simplesmente não considerou a existência do edital de intimação expedido com o fim de cientificar o contribuinte acerca da lavratura do auto de infração, baseando-se, unicamente, em despacho interno da Administração Fazendária, proferido em 17/06/2005, segundo o qual não foi encontrado o edital para ciência do contribuinte, vazado nos seguintes termos: "Considerando que não foi localizado até a presente data o edital para ciência do contribuinte, conforme informa às fls. 24, proponho o retorno do presente processo ao Sefis/DRF/For para adoção das medidas cabíveis. Em, 17/06/2005." (Identificador: 4050000.9712515)<br>Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide nesta situação a Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso Especial é a via própria para rever questão referente à caracterização de erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).<br>2. Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que "o erro de fato ocorre, em síntese, quando a decisão de mérito considera inexistente ou existente uma situação que efetivamente ocorreu ou não ocorreu e é fundada essencialmente no mesmo equívoco. É exatamente essa a situação dos autos  ..  Na hipótese destes autos, a rescindibilidade do acórdão decorre da sua injustiça, fundada na percepção equivocada do Juízo sobre ponto incontroverso do processo". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.067/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade.<br>2. Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.456/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ARESTO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação rescisória promovida pelo Distrito Federal, em face de acórdão condenatório proferido pela 5º Turma do TJDFT.<br>2. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as teses de existência de prova nova, erro de fato e violação à legislação local, à consideração de que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a ausência dos pressupostos necessários à procedência da ação rescisória. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STF).<br>4. O Tribunal local examinou a matéria à luz de lei local. Com efeito, a revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista que a atribuição constitucional desta Corte Superior na análise do recurso especial se limita a uniformizar a interpretação da lei federal. Incide, portanto, a Súmula 280/STF por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>5. Sobre o cabimento da ação rescisória, o Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC/15. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA