DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DA COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 383-384):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO DA AUTORA. Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença de procedência dos pedidos contidos na exordial para realização do procedimento médico prescrito e a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Negativa da seguradora ré sob o argumento de que o tratamento prescrito não estava de acordo com as diretrizes de utilização da ANS. Laudo médico que atesta que a autora é portadora do gigatomasia (hipertrofia mamária unilateral), tendo sido indicado pelo médico assistente o procedimento de mamoplastia. A cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, o qual deve ser o indicado pelo médico que assiste ao paciente. Precedentes do STJ e do TJRJ. Incidência dos enunciados de Súmulas deste Tribunal, números 211 e 340. Recusa de cobertura que inviabiliza a prestação do serviço pela qual vem o consumidor pagando mensalmente, ressaltando-se que o contrato deve se ajustar às novas práticas da medicina. Tratamento indicado pelo médico assistente do beneficiário que está amparado no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. Dano moral configurado, fixado em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução ou majoração. Inteligência do enunciado nº 343 da súmula do TJRJ. Majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% do valor da condenação e do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, §11, do CPC. Conhecimento e não provimento do recurso.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil e os arts. 186, 884 e 944 do Código Civil (fls. 412-418; 488-493).<br>Sustenta que a condenação por dano moral mostra-se desproporcional e ofensiva aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil, por configurar enriquecimento sem causa e por não atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Defende a possibilidade de redução do valor arbitrado, afirmando inexistirem elementos que demonstrem abalo à honra ou à dignidade da beneficiária do plano.<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não teria sido observada a correta distribuição do ônus probatório, alegando ausência de prova de irregularidade ou de falha na prestação dos serviços que justificasse a condenação.<br>Afirma, por fim, que, conforme o art. 10 da Lei 9.656/1998, não há obrigatoriedade de cobertura do procedimento de mamoplastia reparadora no caso concreto, dada a natureza estética da intervenção (fls. 428-431; 515-516).<br>Contrarrazões às fls. 482-485, na qual a parte recorrida alega inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento, tentativa de reexame de provas e litigância de má-fé, pugnando pela manutenção do acórdão.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 521-524.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra operadora de plano de saúde, narrando ser beneficiária do plano "DELTA 2", e que, diagnosticada com gigantomasia (hipertrofia mamária unilateral) e dor crônica cervical, teve negada a autorização para cirurgia de mamoplastia redutora, reconstrução mamária e cobertura dos materiais cirúrgicos, sob a justificativa de inexistência de cobertura contratual e de rol da ANS (fls. 4-11).<br>A sentença julgou procedente o pedido para: a) determinar à ré a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico de redução mamária, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária; b) condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, com correção monetária a contar da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) condenar ao pagamento de despesas processuais e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 331-336).<br>O Tribunal de origem conheceu da apelação da ré e a ela negou provimento, mantendo a sentença. Em síntese, afirmou tratar-se de relação de consumo e que a cobertura contratual diz respeito às doenças, não ao tipo de tratamento, cuja escolha cabe ao médico assistente; considerou abusiva a negativa fundada em rol da ANS e em cláusulas limitativas, destacando a saúde baseada em evidências e a tese do rol exemplificativo com condicionantes (Lei 14.454/2022); reconheceu o dano moral in re ipsa em recusa indevida de cobertura e majorou honorários para 12% (doze por cento) com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 384-394).<br>Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Com pertinência à alegada violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar decorreu da análise do conjunto probatório (relatórios médicos, negativa administrativa e cláusulas contratuais), segundo fundamentação explícita do acórdão recorrido (fls. 386-393). A revisão desse entendimento, para acolher a tese de não comprovação dos fatos constitutivos, igualmente exigiria revaloração de provas, hipótese vedada na via eleita (Súmula 7/STJ).<br>Relativamente ao art. 10 da Lei 9.656/1998, a conclusão do Tribunal revisor - de que o procedimento cirúrgico não possui caráter meramente estético - foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA