DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LIVRARIA GP LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 346):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVROS. PIS/COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. RECEITA. LIVROS. INAPLICABILIDADE.<br>1. Possível a impetração de mandado de segurança preventivo, em que a pretensão é declaratória da não incidência dos tributos e do direito de compensação (Súmula 213/STJ).<br>2. As imunidades tributárias previstas no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal se referem apenas aos impostos, não alcançando as contribuições para a seguridade social. Precedentes do STF.<br>3. É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS e da COFINS previsto pela legislação ordinária, considerando o regime próprio a que se submete, na forma do art. 24, §1º, da LC nº 123/2006.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 376):<br> ..  as alíquotas de PIS e COFINS foram reduzidas a zero na importação de livros do exterior e, também, sobre a receita da venda de livros no mercado interno, nos termos dos artigos 8º, § 12º, inciso XII, e 28, inciso VI, da Lei nº 10.865/2004 (com redações dadas pelo artigo 6º da Lei nº 10.925/2004).<br>Porém, a Recorrida, ao pretender a cobrança de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de venda de livros por empresas optantes pelo Simples Nacional, acaba por afastar a aplicação da regra legal que prevê a alíquota zero de PIS e COFINS, por entender, em suma, que não há previsão legal específica nesse sentido e que a Lei nº 10.865/2004 se aplicaria apenas às empresas não optantes por aquele regime especial.<br>Nesse ponto, a vedação da alíquota zero de PIS e COFINS às empresas optantes pelo Simples Nacional representa inegável afronta ao princípio constitucional da isonomia, prescrito no artigo 5º, "caput", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 416/419.<br>O recurso foi admitido (fls. 455/456).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança pelo qual se busca o reconhecimento da desoneração de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas de venda de livros por empresa optante pelo Simples Nacional e sobre o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente.<br>O ponto central da controvérsia é a aplicabilidade do benefício da alíquota zero incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno da contribuição ao PIS e da COFINS para livros, na forma do art. 28, inciso XII, da Lei 10.865/2004, para uma empresa sujeira ao regime do Simples Nacional.<br>A parte recorrente apresenta, como exposto no relatório, sua interpretação acerca da alíquota zero, indica violação a dispositivo constitucional e transcreve soluções de consulta da Receita Federal do Brasil e decisões do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF).<br>O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA