DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 314):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLUNA E QUADRIL. NEGATIVA DE MATERIAIS E PROCEDIMENTOS. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 424 DA ANS. AUTONOMIA DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa que merece ser rejeitada, visto que desnecessária a prova pericial, frente ao conjunto probatório presente nos autos. 2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para a sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. 3. O médico assistente é o profissional habilitado para apontar qual técnica é a mais segura e eficaz para o tratamento de seu paciente, inclusive visando um procedimento bem-sucedido e evitando-se que haja futura complicações na saúde do usuário do plano, implicando em outras demandas. 4. Conquanto a Resolução Normativa n. 424 da ANS admita que as operadoras de planos de saúde possam estabelecer certo controle ou regulação quanto à utilização de serviços assistenciais, por meio da instauração de juntas médicas, incumbe ao especialista que acompanha o paciente a indicação da opção terapêutica mais adequada a ser realizada no caso concreto, não sendo dada à operadora do plano questionar o risco de insucesso da recomendação feita (AgRg no AREsp 79643/SP, DJe 08/10/2012). 5. A negativa da cobertura por parte do plano de saúde amplia a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pela segurada, dando ensejo à reparação por dano moral. 6. Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixada pelo juízo a quo 7. Recurso não provido. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI foram rejeitados (fls. 342-350).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 360-383).<br>Sustenta, de um lado, cerceamento de defesa, sob pena de violação do art. 370 do CPC, porquanto requerida prova pericial para dirimir divergência técnica instaurada em junta médica, indeferida pelo juízo e mantida pelo Tribunal (fls. 372-377). De outro, afirma negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que os embargos de declaração opostos, com o fim de ver enfrentado o pleito probatório e documentos da operadora, foram rejeitados sem sanar omissão, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC (fls. 365-371). Por fim, defende que é indevida a multa aplicada nos embargos declaratórios, por ausência de intuito protelatório, o que configuraria violação do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 382-383).<br>Contrarrazões às fls. 395-407, nas quais a parte recorrida alega, em suma, a inadmissibilidade do recurso especial por pretender reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, inexistência de violação dos arts. 1.022, II, 370 e 1.026, § 2º, do CPC e manutenção do acórdão recorrido.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 467-481.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por EULÁLIA DE SOUZA CAVALCANTE FONSECA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em razão de negativa parcial de cobertura de procedimentos cirúrgicos indicados por médico assistente para tratamento de dor em coluna lombar e quadril, e de materiais correlatos, com pedido de tutela de urgência e danos morais (fls. 5-17).<br>A sentença confirmou a tutela, julgando procedente em parte o pedido para condenar a ré a custear os procedimentos de infiltração de ponto gatilho (por músculo) ou agulhamento seco (por músculo), denervação percutânea de faceta articular - por segmento, microneurólise única e coluna vertebral: infiltração foraminal ou facetária ou articular, bem como autorizar a quantidade de 2 kits introdutor ecogênico para bloqueio su top, além de condenar ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 214-219).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e majorando os honorários para 20% (vinte por cento), assentando a prevalência da indicação terapêutica do médico assistente, a abusividade da negativa de cobertura de procedimentos e materiais essenciais, e a configuração de dano moral (fls. 308-313). Nos embargos de declaração, além de rejeitar os apontados vícios, aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por entender o recurso meramente protelatório (fls. 345-349).<br>Nos moldes da jurisprudência desta Corte, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>III - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771.335/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008)<br>No que toca à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), o acórdão dos embargos enfrentou expressamente a tese de cerceamento de defesa e afastou a necessidade da prova pericial à luz do conjunto probatório, afirmando não haver omissão e que a pretensão era de rediscussão do mérito (fls. 345-347). Afastada a omissão, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, o órgão julgador colegiado consignou caráter protelatório dos embargos de declaração, por veicularem irresignação contra mérito já apreciado, e fundamentou a aplicação da sanção (fls. 347-349). A revisão desse juízo, nas circunstâncias delineadas, passa por revaloração do contexto dos aclaratórios e do iter processual, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA