DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GISELE MORAES DERZETE ao decisum de e-STJ fls. 176/189, em que não foi conhecido o habeas corpus.<br>Em suas razões, a defesa alega, de início, a ocorrência de erro material na decisão embargada que sustentou que a prisão preventiva da embargante não poderia ser substituída em razão da suposta inaplicabilidade do princípio da homogeneidade.<br>Aponta, ademais, que o decisum seria omisso, pois teria deixado de aplicar precedentes da Suprema Corte que justificassem a não substituição da domiciliar para mães denunciadas por crimes violentos.<br>Ao final, requer "sejam conhecidos e acolhidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao efeito de suprir a omissão supramencionada e corrigir o erro material apontado, agregando-lhe efeitos infringentes, para converter a prisão preventiva em prisão domiciliar humanitária nos termos do pedido elaborado na inicial" (e-STJ fl. 194/213).<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material.<br>De pronto, a defesa alega omissão diante da ausência de precedentes da Suprema Corte em relação à possibilidade excepcional de se conceder a prisão domiciliar para mães acusadas de crimes violentos.<br>No caso, fundamentei minha decisão em sentido inverso, conforme precedente colacionado à ocasião (e-STJ fl. 184/185):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMNOSA. EXTORSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO DE COMERCIANTES COM USO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA MEDIANTE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agravante, evidenciadas pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante de organização criminosa dedicada à prática de extorsão de comerciantes na região do Brás e do Pari no Estado de São Paulo, com uso de violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social.<br>Ressalta-se, ainda, que a agravante encontra-se foragida, com mandado de prisão em aberto. Forçoso concluir que a prisão processual da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.<br>3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>7. Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>8. No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar restou devidamente fundamentada, pois se trata dos delitos de associação criminosa e extorsão, crimes praticados mediante violência e grave ameaça. Assim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018.<br>9. Agravo regimental desprovido. (HC 1013482/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2025, DJe 14/08/2025.)<br>Ou seja, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, quando a conduta delitiva imputada envolve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Este, inclusive, é o teor da Lei n. 13.769/2018, a qual acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, possibilitando que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência seja substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa (como no caso em análise), e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Outrossim, trago o seguinte precedente da Suprema Corte, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, corroborando com a minha decisão:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA, EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 252127 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)<br>Observação<br>- Acórdão(s) citado(s): (HC, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA, STJ) HC 119115 (2ªT), HC 186179 AgR (1ªT), HC 199511 AgR (2ªT). (PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI, RISCO, REITERAÇÃO DELITIVA) HC 219315 AgR (1ªT), HC 236520 AgR (2ªT), HC 240959 AgR (1ªT). (PRISÃO DOMICILIAR, PAI, MÃE, RESPONSÁVEL, FILHO, MENOR, PESSOA COM DEFICIÊNCIA) HC 165704 (2ªT). (PRISÃO PREVENTIVA, SUBSTITUIÇÃO, PRISÃO DOMICILIAR, CRIME, VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA) HC 156026 AgR (2ªT), HC 162182 AgR (2ªT), HC 180827 AgR (1ªT).<br>Por sua vez, sem razão a alegação de ocorrência de erro material na decisão embargada, a qual teria sustentado que a prisão preventiva da embargante não poderia ser substituída em razão da suposta inaplicabilidade do princípio da homogeneidade. Em minha decisão, verifico que justifiquei a impossibilidade de substituir a prisão da embargante pela domiciliar, lastreada na gravidade do delito, em tese, praticado por ela. Veja (e-STJ fl. 184):<br>In casu, como ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, visto que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal; e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam situação excepcional: a recorrente teria cometido crime com violência ou grave ameaça - denunciada pela suposta prática dos delitos de extorsão e associação criminosa - o que não se admite nos casos de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos. Ademais, acrescentou a Corte de origem que não foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrem a efetiva imprescindibilidade da paciente para os cuidados dos menores, não havendo informações concretas sobre a impossibilidade de que os cuidados sejam prestados por outros familiares, como avós ou tios (e-STJ fl. 114), não havendo que falar, no caso, em prisão domiciliar.<br>Ao final, justifiquei que a alegação de desproporcionalidade da prisão não pode ser aferida no momento, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional (e-STJ fl. 188). Assim, não verifico a existência de erro material no caso.<br>Nessa linha, revelaram-se os embargos de declaração opostos como mero inconformismo da ora embargante com o resultado do julgamento, situação que não enseja o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.284.383/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 10/12/2024). Este precisamente o caso dos autos.<br>Desse modo, vislumbra-se que a embargante pretende, na verdade, novo julgamento da causa, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar, como dito, eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa.<br>A respeito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA