DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 332):<br>AGRAVO INTERNO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. . IMUNIDADE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). DESNECESSIDADE. Recurso Improvido.<br>1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que inexiste nos autos qualquer controvérsia fática, afastando-se a exigência de dilação probatória.<br>2. A comprovação do caráter filantrópico da entidade, assim como dos requisitos previstos em lei para o gozo da prevista na Constituição da República, pode ser feita mediante documentos juntados com a inicial que imunidade objetivem atestar a situação que fundamenta o direito invocado pela parte autora.<br>3. No caso vertente, pretende a parte agravada, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de Imposto de Importação (II), procedendo ao desembaraço aduaneiro.<br>4. Em se tratando de contribuições, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a prevista no § 7º do art. 195, da imunidade Constituição da República.<br>5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República.<br>6. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da se faz mediante lei complementar. imunidade<br>7. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária.<br>8. Comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, faz jus a apelante ao desembaraço aduaneiro do bem relacionado na inicial, sem que lhe seja exigido o recolhimento do Imposto de importação (II).<br>9. Precedentes.<br>10. Recurso Improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 361/363).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.1.022 do CPC; e 1º da Lei n. 12.016/2009. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca da questão neles suscitada, a saber, a "ausência de preenchimento de todos os requisitos legais para o gozo da isenção, atualmente, prevista nos artigos 29 e 31, ambos da Lei nº 12.101, de 2009 e no artigo 55, da Lei nº 8.212/91  .. " (fl. 374), estando "ausente o direito pretendido em virtude do desatendimento dos requisitos legais para gozo da isenção, na forma do que ficou decidido no RExt nº 566.622, tema 32 de Repercussão Geral, devidamente apreciado pelo Colendo STF" (fl. 376); e (II) "por se tratar de Mandado de Segurança, necessária a apresentação de prova pré-constituída do direito pretendido" (fl. 372).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 381/393.<br>Parecer ministerial às fls. 413/417.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O apelo raro foi interposto no bojo de mandado de segurança impetrado pela ora Recorrida objetivando ver reconhecida a imunidade de Imposto de Importação (II) relativo a medicamento (cf fl. 209), visando à sua liberação alfandegária.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se dá de maneira dissociada da realidade dos autos. Realmente, a parte recorrente indicou omissão a dispositivos legais relativos a isenção de tributo diverso daquele discutido nos autos, em franca deficiência de fundamentação recursal. Inteligência da Súmula 284/STF.<br>Noutro giro e ainda tratando da tese de negativa de prestação jurisdicional, o arrazoado recursal defende a não observância, pelo Tribunal de origem, de entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral, aplicada na solução do caso concreto. Ocorre que, tendo a Corte Regional se ancorado em precedente vinculante ao decidir, tem-se por prejudicados os recursos versando sobre questão idêntica ou intrinsecamente relacionada àquele, conforme intelecção extraída do art. 1.039 do CPC.<br>Adiante, com relação ao art. 1º da Lei 12.016/2009, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.<br>Outrossim, ainda que se pudesse, por esforço interpretativo, entender superado o empeço anterior, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à comprovação, in casu, do direito líquido e certo objeto da impetração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA