DECISÃO<br>JOSE HENRIQUE GARCIA ALVES alega sofrer coação ilegla diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>A defesa busca a fixação da fração de 2/5 (40%) para progressão de regime relativamente à condenação pelo crime de organização criminosa direcionada à prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), pretendendo-se a aplicação da fração de 1/6, sob alegação de irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Decido.<br>Cuida-se de habeas corpus que reproduz os mesmos fundamentos e pedido já deduzidos no HC n. 1041272/MT, distribuído anteriormente.<br>Ora, a "reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, conforme previsto nos arts. 95, inciso III, e 110 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 213.540/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Deveras, "Não se conhece de habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado"(AgRg no HC n. 999.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A "jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos  ..  Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos"" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA