DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Maria de Fátima Fernandes de Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 639-640):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO. OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA. RELATÓRIO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NECESSIDADE CONSTATADA. DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Maria de Fátima Fernandes de Oliveira foram rejeitados (fls. 699-706).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 12, II, "e" da Lei 9.656/1998.<br>Defende que, por força do art. 12, II, "e" da Lei 9.656/1998, os materiais ligados ao ato cirúrgico, utilizados durante internação hospitalar, devem ser obrigatoriamente cobertos pela operadora quando reconhecida a cobertura do procedimento em plano hospitalar. Sustenta que a Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu art. 19, VIII, reitera tal obrigação ao prever, na segmentação hospitalar, a cobertura dos procedimentos bucomaxilofaciais e "órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar", apontando afronta ao entendimento jurídico aplicado no acórdão.<br>Aduz, ainda, que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, notadamente em torno da obrigatoriedade de cobertura dos materiais cirúrgicos quando há cobertura de cirurgia bucomaxilofacial em plano hospitalar, indicando julgados de Tribunais de Justiça e precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.802.488/SP), em que se reconhece a cobertura integral do procedimento e dos materiais.<br>Contrarrazões às fls. 772-779 na qual a parte recorrida alega, em síntese : a) deficiência na fundamentação do recurso especial, com incidência da Súmula 284/STF; b) necessidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula 7/STJ; c) ausência de demonstração adequada do dissídio, por falta de cotejo analítico.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 808-815.<br>Acerca do tema controvertido, a Corte de origem assim manifestou seu entendimento:<br>Por outro lado, em reanálise das circunstâncias fáticas e processuais, a Segunda Câmara Cível reviu e alterou o posicionamento anteriormente firmado, no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento em discussão, excluindo-se, contudo, os materiais odontológicos e os honorários dos profissionais envolvidos, considerando que não se trata de relação contratual de plano odontológico.<br> .. <br>Ante o exposto, voto pelo parcial provimento ao apelo para reformar a decisão recorrida e autorizar a realização do procedimento recomendado ao ora apelado no laudo de ID 18100509 (pág. 53), excluindo da incumbência do plano de saúde apelante o custeio dos materiais solicitados e o pagamento dos honorários do cirurgião.<br>Com efeito, o Tribunal de origem limitou-se à constatação de que o plano de saúde não cobria eventos odontológicos, sem indagar da incidência do art. 12, II, "e" da Lei 9.656/1998. Dessa forma, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ quanto ao tema, por ausência de prequestionamento, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não encontrando, assim, condições de análise na instância especial, mormente porque não levantada a negativa de vigência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ressalto que a exigência de prequestionamento implica a concreta discussão da lide sob a ótica da legislação federal indicada como ofendida, não preenchendo tal requisito a simples referência, no julgado estadual, de que se consideram prequestionados os dispositivos legais, em sede de embargos declaratórios opostos na origem.<br>O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de gratuidade de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA