DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SALVI CASAGRANDE MEDIÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO LTDA. à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 5.874-5.881):<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEFICÁCIA EXECUTIVA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO VIA PRECATÓRIO OU RPV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 5.886-5.900), a embargante aponta obscuridade quanto à parte final do dispositivo, uma vez que sua redação pode levar ao entendimento de que a decisão monocrática negou integralmente a restituição do crédito do contribuinte.<br>Aduz que houve omissão relativamente ao decidido no Tema n. 831/STF e na ADPF 250.<br>Não foi apresentada resposta (e-STJ, fl. 5.907).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.<br>Não procede a alegação de obscuridade.<br>A fundamentação contida na decisão embargada ressalta que "a concessão da segurança  ..  também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor" (e-STJ, fls. 5.877).<br>Portanto, o julgamento é no sentido da impossibilidade de execução dos valores recolhidos indevidamente por meio do rito dos precatórios e dos RPVs em Mandado de Segurança.<br>Nesse sentido, a parte final do dispositivo reflete adequadamente o conjunto do ato decisório.<br>Ademais, a decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem incorrer em vício de omissão. Na realidade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 5.886-5.900):<br>Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o TRF da 3ª Região concluiu pelo cabimento da liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, bem como pela possibilidade do pagamento do indébito tributário via precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor). Veja-se à fl. 5.567 (e-STJ):<br> .. <br>Constata-se, portanto, que a Corte Regional se manifestou satisfatoriamente sobre a questão relevante da lide. Logo, sem razão a recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, a decisão recorrida não se mostra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que o mandado segurança não se presta ao reconhecimento de indébito anterior à sua impetração, não sendo permitida a execução da sentença via precatório ou RPV.<br> .. <br>A corroborar esse entendimento citam-se ainda os seguintes precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior:<br> .. <br>Assim, a decisão recorrida merece reforma.<br>A análise da tese de existência de violação à coisa julgada se mostra prejudicada diante do acolhimento da tese anterior.<br>Constata-se, em verdade, que a intenção da embargante consiste, simplesmente, em provocar a rediscussão da controvérsia, o que deve ser feito por intermédio de via recursal diversa daquela oferecida pelos embargos de declaração.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social "a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais" (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563).<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além do que se trataria de questão de ordem pública.<br>2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ).<br>3. Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado, razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos, inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de origem: "a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional"" (fls. 1.122, e-STJ).<br>4. Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1º, da Lei 8.906/1994, ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal, pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou obscura.<br>5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.<br>6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.