DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por THEREZINHA LUCIA DA COSTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 293/294e):<br>APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. FILHA SOLTEIRA MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>2. A lide ora apreciada já foi objeto de apreciação judicial nos autos do Mandado de Segurança nº 5057507-53.2023.4.02.5101, sendo que a referida sentença transitou em julgado em 30.8.2023. Conquanto diversos os ritos processuais eleitos, tanto no mandado de segurança quanto na ação ordinária, o pedido e a causa de pedir são idênticos, o que conduz ao reconhecimento da coisa julgada.<br>3. A sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas e entendeu pela ausência do direito da apelante. Assim, não se pode rediscutir a matéria pela via da ação ordinária, sob risco de afronta à coisa julgada. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AR Esp 1773040, Rel. Des. Fed. HERMAN BENJAMIN, D Je 5.11.2021.<br>4. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito se encontra apto para julgamento, mostra-se desnecessária a prova testemunhal. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975- 62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 23.3.2021.<br>5. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos E Dcl no R Esp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D Je 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017329-39.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024.<br>6. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ).<br>7. A pensão prevista no art. 5º, II, Lei nº 3.373/58, é uma pensão de cunho temporário, cuja permanência está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais impostos. Infere-se do referido dispositivo legal que a pensão seria deferida aos filhos de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez e no caso exclusivo de filha solteira, não ocupante de cargo público, a pensão não possui o marco temporal de 21 anos. Dessa forma, desde que a filha deixe de ser solteira e/ou passe a ocupar cargo público a pensão temporária pode ser revogada a qualquer tempo independentemente do lapso temporal da sua concessão, trata-se de causas resolutivas ao recebimento da pensão temporária.<br>8. Sobre a união estável, a Constituição Federal, no art. 226, § 3º, estabelece que a união estável consiste em verdadeira entidade familiar. De outra parte, o Código Civil acresce que a união estável está configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não haja impedimentos estabelecidos pela Lei Civil para a celebração do casamento. Esta Corte Regional possui o entendimento no sentido de que a união estável se equipara ao casamento para fins do cumprimento dos requisitos da Lei nº 3378/58. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000171-59.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 1.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004394- 40.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg em 26.4.2023.<br>9. No caso concreto, a apelante, desde 20/09/2005, recebia pensão por morte instituída pelo ex-servidor, seu pai, tendo sido cessada pela Portaria 319/DPCVM, em abril de 2022. Consoante informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, a ora apelante possuía endereço e filha em comum com o seu parceiro, nascida em 16/05/1982.<br>10. Quando do óbito do instituidor, a dependente passou a perceber o benefício, adquiriu o direito à percepção da pensão, gerando uma relação obrigacional de trato sucessivo. Tal relação é renovada a cada pagamento periódico, cuja manutenção está diretamente ligada ao exercício regular do direito. Para tanto, o beneficiário deve continuar a preencher os requisitos que ensejaram a sua aquisição, caso contrário, surge o direito da Administração Pública de excluir o benefício, em razão do advento da condição legal resolutiva que extirpou o direito originariamente legal, conforme assentado no voto condutor do Tribunal Pleno desta Corte Regional, nos autos do Processo nº 0000420-12.2020.4.02.0000. Precedente: TRF2, Tribunal Pleno, AR 0000420-12.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.5.2022.<br>11. Se a lei prevê requisitos específicos para a concessão e, noutro giro, determina a perda do benefício caso o beneficiário não mais esteja dentro das hipóteses legais, ao cancelar a pensão por morte da requerente, a Administração Pública está observando o princípio tempus regit actum sob todos os seus aspectos, não havendo irregularidade no ato administrativo impugnado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5055406-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.3.2024.<br>12. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos ER Esp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>13. Apelação não provida.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>(i) Art. 355 do Código de Processo Civil - Irregular julgamento antecipado da lide com resolução do mérito, posto que "A decisão ora aqui impugnada fere frontalmente a norma jurídica brasileira vigente que dispõe sobre a ampla defesa e o contraditório, uma vez que o cerceamento de defesa é manifestamente comprovado diante do julgamento antecipado sem a possibilidade de produção de pro- vas. Trata-se de uma manifesta quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por inibir uma das ferramentas de defesa da apelante idosa, conforme precedentes sobre o tema" (fl. 323e);<br>(ii) Arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil - Ausência de fundamentação da decisão. "Não há menção e fundamentação plausível na sentença ora impugnada que ampare sua decisão pelo indeferimento do pedido e a sua decisão a favor da UNIÃO. A ausência, portanto, de uma análise levando em conta todos a documentação e os posicionamentos apresentados, sem a sua devida fundamentação, está a afrontar diretamente a Constituição Federal" (fl. 326e); e<br>(iii) Art. 5º da Lei n. 3.373/1958 - Direito à manutenção do benefício de pensão por morte do pai, porquanto " ..  resta comprovado que qualquer tipo de relacionamento mais íntimo teve o seu fim no ano de 1989, muito, muito antes da concessão do benefício à apelante. A explicação para o logradouro em comum encontrado pelo TCU /UNIÃO é o da filha adotiva. Por certo, assim, que o acervo probatório produzido pelos entes públicos não indica a existência de uma união estável entre a apelante e o ex-namorado. Logo, ausentes todos e qualquer requisitos legalmente previstos para o reconhecimento de uma estabilidade relacional. Tem-se, portanto, pelo necessário recebimento e total acolhimento do presente recurso, a declaração de inexistência de comunhão oficial, até porque nunca houve, assim como manutenção da pensão, que deve por questão lidima de justiça, ser determinado a restabelecer o recebimento da pensão em favor da apelante" (fl. 335e).<br>Com contrarrazões (fls. 346/350e), o recurso foi inadmitido (fl. 356e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 491e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>I. Do julgamento antecipado da lide.<br>Acerca da alegada ofensa ao art. 355 do Código de Processo Civil, em razão de irregularidade no julgamento antecipado da lide com resolução do mérito, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à ilegalidade no julgamento antecipado da lide com resolução do mérito.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>II. Da ausência de fundamentação da decisão.<br>Sustenta-se a ausência de fundamentação no acórdão recorrido, porquanto não teria sido considerados todos a documentação/provas e os posicionamentos apresentados na inicial para o adequado deslinde da controvérsia.<br>Quanto ao ponto, assim restou consignado (fls. 286/291e):<br>A pensão prevista no art. 5º, II, Lei nº 3.373/58, é uma pensão de cunho temporário, cuja permanência está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais impostos. Infere-se do referido dispositivo legal que a pensão seria deferida aos filhos de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez e no caso exclusivo de filha solteira, não ocupante de cargo público, a pensão não possui o marco temporal de 21 anos. Dessa forma, desde que a filha deixe de ser solteira e/ou passe a ocupar cargo público a pensão temporária pode ser revogada a qualquer tempo independentemente do lapso temporal da sua concessão, trata-se de causas resolutivas ao recebimento da pensão temporária. No caso concreto, a apelante, desde 20/09/2005, recebia pensão por morte instituída pelo ex-servidor, seu pai, Lourival Lopes Teixeira da Costa, tendo sido cessada pela Portaria 319/DPCVM, em abril de 2022. Sobre a união estável, a Constituição Federal, no art. 226, § 3º, estabelece que a união estável consiste em verdadeira entidade familiar. De outra parte, o Código Civil acresce que a união estável está configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não haja impedimentos estabelecidos pela Lei Civil para a celebração do casamento. Esta Corte Regional possui o entendimento no sentido de que a união estável se equipara ao casamento para fins do cumprimento dos requisitos da Lei nº 3378/58. Nesse sentido:<br>(..)<br>No caso dos autos, consoante informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, a ora apelante possuía endereço e filha em comum com Sr. Antonio Victor Kulnig, Ana Carolina Costa Kulnig, nascida em 16/05/1982. Confira-se:<br>(..) No entanto, foram levantados indícios de que, no interegno de tempo entre o falecimento do seu genitor (10/04/1980) e a apresentação do seu requerimento pleiteando apercepção da pensão (1  de dezembro de 2005), a sua condição de filha maior, solteira, já não prevalecia. Ao que parece, foram omitidas algumas informações quando da instrução do processo junto ao SVPM, que era a OM responsável, à época, para concessão da pensão, devido à transferência para os órgãos de origem das pensões então concedidas e mantidas pelo antigo INPS, nos termos do art. 248, da Lei n  8112/1990. Dentre as informações omitidas, destacam-se:<br>I) já possuia uma filha (ANA CAROLINA COSTA KULNIG, nasc. ida em16/05/1982), cujo genitor é o Senhor ANTONIO VICTOR KULNIG;<br>11) mantinha desde 1987 vínculo como sócia administradora de sociedade empresarial (EFROM COMPUTADORES E SUPRIMENTOS LTDA), tendo como sócio oSr. ANTONIO VICTOR KULNIG; e<br>111) provável vínculo empregatício em empresa(s) privada(s), o que lhe ensejou aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 28 de junho de 2006, concedida pelo INSS (..)<br>Compulsando-se os autos, tem-se, ainda, de acordo com as informações prestadas, que:<br>(..) dentre algumas alegações relativas a sua relação com o falecido (óbito ocorrido em 25 de dezembro de 2016), argumentou ter sido um a relação amorosa comum, para ambos, desprovida de qualquer compromisso com a estabilidade, fidelidade ou intuito de constituir família, acrescentando que o relacionamento caracterizou-se por uma intimidade muita próxima, porém, estabelecida sob uma mútua concordância pela independência individual, ausente a vontade ou interesse de entidade familiar, além de outras argumentações no mesmo sentido e o encaminhamento em 26 de março de 2019 de uma Certidão de Óbito do Sr ANTONIO VICTOR KULNIG, contendo uma alteração, mediante seu requerimento, para que fosse retificado naquele termo original o estado civil do "de cujus" retro, de casado com THEREZINHA LÚCIA DA COSTA para viúvo de ELSY MACHADO REGO. (..) 5. Com vistas a dar um posicionamento ao TCU da sua determinação, ante à juntada da certidão de óbito retificada, em nova correspondência de 17 de junho de 2022 foi solicitado à Senhora a apresentação da certidão de óbito original, e ainda, sua certidão de nascimento atualizada com inteiro teor e o nada consta do INSS. Ante pedido de informações da razão desta solicitação por meio telefônico, em 7 de julho de 2021, foi-lhe informado por e-mail que fosse esclarecida a razão do pedido de retificação da certidão de óbito, inclusive, apenas por meio administrativo, o que não é comum, visto que nestes casos eventuais alterações somente são autorizadas por meio judicial. Importante lembrar que a certidão de óbito retificada manteve a informação do endereço em comum, constando o Senhor Victor como desquitado, e não como viúvo. Novamente não houve atendimento desta solicitação.<br>Desse modo, sendo a união estável condição resolutiva prevista no art. 5º da Lei nº 3.373/58, de rigor a extinção do benefício. Em caso semelhante, tem-se o precedente desta Turma Especializada:<br>(..)<br>Noutro giro, quando do óbito do instituidor, a dependente passou a perceber o benefício, adquiriu o direito à percepção da pensão, gerando uma relação obrigacional de trato sucessivo. Tal relação é renovada a cada pagamento periódico, cuja manutenção está diretamente ligada ao exercício regular do direito. Para tanto, o beneficiário deve continuar a preencher os requisitos que ensejaram a sua aquisição, caso contrário, surge o direito da Administração Pública de excluir o benefício, em razão do advento da condição legal resolutiva que extirpou o direito originariamente legal, conforme assentado no voto condutor do Tribunal Pleno desta Corte Regional, nos autos do Processo nº 0000420-12.2020.4.02.0000. Confira-se:<br>(..)<br>Assim, se a lei prevê requisitos específicos para a concessão e, noutro giro, determina a perda do benefício caso o beneficiário não mais esteja dentro das hipóteses legais, ao cancelar a pensão por morte da requerente, a Administração Pública está observando o princípio tempus regit actum sob todos os seus aspectos, não havendo irregularidade no ato administrativo impugnado. Neste sentido:<br>(..)<br>Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.<br>Com efeito, não ofende o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SEGA PROVIMENTO.<br>1. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.<br>Incide ao caso a Súmula 280/STF.<br>4. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts.<br>1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.375.185/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrado vício capaz de comprometer o acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando a instância ordinária decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.<br>3. No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou:<br>"Insurge-se a executada contra a decisão de fls. 644/645 que determinou o prosseguimento do feito, diante das alterações na Lei nº 11.101/2005, realizadas pela Lei nº 14.112/2020 e do desafetamento do Tema 987. De fato, houve a desafetação de tal tema, em face da alteração ocorrida na Lei nº 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112/20: (..) Portanto, é possível observar que a nova redação da lei mantém o andamento das execuções fiscais e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais. Ademais, a alteração da lei deixou claro que o Juízo da Recuperação Judicial pode apenas propor cooperação judicial ao Juízo da Execução fiscal (art. 69 do CPC) visando a substituição da penhora sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, observando-se o disposto no art. 805 do CPC. Desse modo, inviável o pleito formulado pela agravante, pois a nova redação da Lei nº 11.101/05 deixa claro que a execução fiscal deve prosseguir, sendo apenas possível ao Juízo da Recuperação Judicial substituir a penhora realizada por outra eficaz".<br>4. O Tema 987 foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude da vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial.<br>6. Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).<br>7. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>9. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.293.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>III. Do mérito.<br>In casu, a análise da pretensão recursal, no sentido de que o acervo probatório produzido pelos entes públicos não indica a existência de uma união estável entre a autora e o ex-namorado,  demandaria  necessário  revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  sede  de  recurso  especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta  Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Sobre o tema, esta Corte também já proclamou que "o art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. (..) No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado" (RMS 59.709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020).<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de união estável, de forma que a parte agravante não faz jus à continuidade no recebimento do benefício da pensão por morte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.001.892/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE DÃO SUPORTE AO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.611.265/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).<br>3. O acórdão recorrido - ao concluir que "o reconhecimento da união estável afasta a condição de solteira da filha do instituidor, que vinha recebendo pensão" (e-STJ, fl. 501) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à presente demanda.<br>4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração da união estável, uma das condições resolutivas da pensão por morte, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.696/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 292e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA