DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por José Natal Araújo de Souza contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para possibilitar o prosseguimento da subjacente ação civil pública, com vistas ao integral ressarcimento do dano causado ao Erário.<br>Alega a parte embargante que restou omisso o julgado, sob a alegação de que "embora haja menção genérica ao art. 12 da LIA, a petição inicial não apresenta fundamentação específica, quantificação do suposto dano indenizável ou elementos que permitam mensurar o alegado prejuízo ao erário, como exige o art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Nesse sentido, não há qualquer condição para prosseguimento da ação, uma vez que não há uma linha qualquer na causa de pedir ou no pedido sobre ressarcimento pois não se aponta sequer o que deveria ser ressarcido. Aliás, a nova disciplina legal determina que o pedido de ressarcimento seja formulado e comprovado de maneira precisa, sob pena de inépcia. Assim, a simples referência ao dispositivo legal não supre essa exigência, o que impacta diretamente a possibilidade de prosseguimento da ação apenas para fins de ressarcimento." (fl. 1.133)<br>As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 1.143/1.147.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado que "o prazo prescricional para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa tem como termo inicial o término do último mandato, uma vez que a reeleição importa continuidade de vínculo com a Administração.  ..  No caso em exame, o ex-alcaide ocupou a Prefeitura por três mandatos, (de 2005 a 2012e de 2017 a 2020). Logo, tendo em conta a incontroversa interrupção do vínculo com o Poder Público, não há como acolher a tese segundo a qual o prazo prescricional teria início após o término do terceiro mandato no cargo de Prefeito Municipal. Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional, na espécie, é o fim do segundo mandato (2012), como acertadamente assentou o Tribunal de origem. Assim, como a ação foi proposta em 2018, restou configurada a prescrição. Por outro lado, o acórdão objeto do especial destoa do entendimento firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do , Relatora Ministra Assusete Magalhães, REsp 1.899.407/DF no sentido de que é possível o prosseguimento de ações civis por ato de improbidade administrativa para pleitear ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.  ..  Vale destacar, por fim, que há, na petição inicial, pedido expresso de aplicação das medidas de que tratam os incisos I, II, e III do art. 12 da LIA (fl. 13), entre as quais está o ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos." (fls. 1.122/1.127)<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA