ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ReLATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (rIF). REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. JULGAMENTO PELO STF DA RECLAMAÇÃO N. 70.191/PR. RESPEITO OBRIGATÓRIO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF. BUSCA INDISCRIMINADA DE DADOS. REQUISIÇÃO SATISFATORIAMENTE DELIMITADA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para considerar lícita a requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público ao COAF, sem prévia autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a requisição de RIF pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial e com fundamento em procedimento registrado como "notícia de fato", é válida.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de busca indiscriminada de dados, sem delimitação temporal ou pessoal, e baseada em denúncia anônima.<br>III. Razões de decidir<br>4. Hipótese em que Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação n. 70.191/PR, para cassar acórdão desta Quinta Turma, por considerar inobservadas as diretrizes definidas por ocasião do julgamento do Tema n. 990 (Repercussão Geral), concluindo a Suprema Corte pela legalidade da requisição questionada nos autos.<br>5. Nada obstante o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior ao julgar o RHC n. 196.150 e REsp n. 2.150.571 (que veda requisição direta de RIF, sem prévia autorização judicial), no caso dos autos impõe-se a observância da autoridade da decisão proferida pelo STF ao julgar a Reclamação n. 70.191/PR.<br>6. A tese de ilegalidade da requisição de RIF diretamente pelo Ministério Público, sem autorização judicial, e sem investigação formal previamente instaurada, encontra óbice no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, que cassou julgado da 5ª Turma, por considerar que a requisição foi formulada de maneira válida pelo MP (no âmbito de procedimento formal);<br>7. Não há evidências de busca indiscriminada de dados, pois a requisição foi formulada após diligências prévias, com delimitação satisfatória dos investigados e período de apuração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "Consoante decidiu o STF no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, mostra-se válida a requisição discutida nestes autos, formulada diretamente pelo Ministério P blico ao COAF, sem autorização judicial, no âmbito de procedimento devidamente formalizado."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, I, l.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70.191/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Tema 990 da Repercussão Geral.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI contra deci são monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1705-1711).<br>A parte agravante, nas razões constantes de fls. 1716-1730, sustentou as seguintes teses:<br>1) inexistência de supressão de instância, pois todas as ilegalidades suscitadas no recurso, relacionadas à falta de delimitação e motivação da requisição ministerial direcionada ao COAF, bem como à ausência de investigação formal prévia, teriam sido apreciadas pelo Tribunal de Justiça, ainda que de forma genérica;<br>2) ilegalidade por fishing expedition, uma vez que o Relatório de Inteligência Financeira - RIF teria sido requerido a partir de mera "notícia de fato", não havendo, portanto, investigação formal previamente instaurada;<br>3) ilegalidade por busca indiscriminada de dados, pois o RIF foi produzido a partir de requisição genérica, sem delimitação temporal justificada, com fundamento apenas em denúncia anônima;<br>4) ilegalidade de produção de RIF a partir de requisição direta do Ministério Público, sem prévia autorização judicial.<br>Em julgamento realizado no dia 18/6/2024, a Quinta Turma, seguindo o voto do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao agravo regimental, por maioria, nos termos da seguinte ementa (fls. 1859-1860):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. REQUISIÇÃO DE RIF PELO MP AO COAF. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO FORMAL PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE FATO. VEDAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES. ART. 3º, P. ÚNICO, DA RES. 174/2017 DO CNMP. 2. NOTÍCIA DE FATO QUE SE EQUIPARA AO VPI. VERIFICAÇÕES PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS INVASIVAS. PESCARIA PROBATÓRIA. 3. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM HABEAS CORPUS.<br>1. A Notícia de Fato é instrumento disciplinado pelo CNMP, por meio da Resolução n. 174/2017, que dispõe no parágrafo único do art. 3º que "o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições". Tem o objetivo de checar os fatos noticiados, para que só então seja possível a instauração de uma investigação formal. Referida conclusão possui respaldo na própria impossibilidade de se expedir requisições, uma vez que os fatos noticiados estão sendo primeiramente confirmados, para só então serem formalmente investigados.<br>2. A Notícia de Fato se equipara à Verificação de Procedência de Informações, cuidando-se ambos de procedimentos preliminares à investigação propriamente dita. Há uma formalidade na instauração de ambos, o que não há é uma investigação formal, mas mera checagem, simples confirmação, para que se possa efetivamente investigar. Não por outro motivo não são admitidas medidas invasivas em nenhum dos dois procedimentos. Acaso presente o lastro necessário para a investigação, já se teria instaurado o Procedimento Investigatório Criminal ou o Inquérito Policial, não havendo necessidade de um filtro prévio.- Qualquer informação, ainda que inverídica, pode levar à instauração de uma notícia de fato ou de uma verificação prévia de informações, motivo pelo qual não são admitidas medidas invasivas nesse período, sob pena de se configurar verdadeira pescaria probatória. Nesse contexto, a mera informação de fato criminoso, ainda que tenha sido formalmente registrada como Notícia de Fato ou como Verificação de Procedência de Informações, mas sobre a qual ainda penda uma checagem, uma verificação, não pode ser considerada uma investigação formal prévia apta a autorizar a solicitação de informações ao COAF. Portanto, o exame não é de mera nomenclatura, mas de existência de efetiva investigação ou de mera checagem de fatos.<br>3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude dos relatórios requisitados sem investigação formal prévia."<br>Na oportunidade, mantendo a conclusão firmada na decisão monocrática antes proferida, restei vencido, por considerar regular a requisição formulada pelo Ministério Público ao COAF (fls. 1862-1869), voto este acompanhado pelo Min. Messod Azulay Neto, para quem: "uma vez que as informações foram obtidas no âmbito de procedimento formalmente instaurado, com possibilidade de controle posterior, não entrevejo irregularidade no seu compartilhamento" (fls. 1870-1871).<br>Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, no caso, não haveria prova de investigação formal previamente instaurada, não servindo para tanto o registro de "notícia de fato", pelo que ilegal a requisição direta encaminhada pelo Ministério Público ao COAF.<br>Desta decisão foi interposto, pelo Ministério Público Federal, recurso extraordinário (fls. 1887-1907).<br>Em seguida, foi juntado aos autos ofício encaminhado pelo Min. Alexandre de Moares, noticiando que, por decisão monocrática, a Rcl n. 70.191/PR foi julgada procedente, para "cassar o acórdão reclamado (Agravo Regimental no RHC 187.335/PR)" (fls. 2018-2040).<br>Contrarrazões ao recurso extraordinário (fls. 2066-2078).<br>Decisão da Vice-Presidência desta Corte Superior reputando prejudicado o recurso extraordinário, diante da decisão do STF que julgou procedente a Rcl n. 70.191/PR (fl. 2085).<br>Pedido de reconsideração formulado pelo MPF, para que fosse determinado o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado da Rcl n. 70.191/PR (fls. 2088-2091).<br>Por decisão de fls. 2095-2096, o pedido de reconsideração foi indeferido e, diante da notícia de confirmação da procedência da Rcl n. 70.191/PR pelo STF, foi determinada a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.<br>Opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 2100-2101), o Min. Luis Felipe Salomão chamou o feito à ordem para (fls. 2109-2110):<br>" ..  tornar sem efeito a parte final do despacho de fls. 2.095-2.096, apenas no tocante à determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa dos autos, com a dispensa do envio de novas petições à Vice-Presidência.<br>Isso porque, ao julgar a Rcl n. 70.191/PR, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Superior Tribunal de Justiça, ao considerar ilícito o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, desconsiderou as conclusões decorrentes do julgamento do Tema n. 990/STF, razão pela qual cassou o acórdão reclamado, proferido no julgamento do AgRg no RHC n. 187.335/PR.<br>Assim, cassado o aresto reclamado, impõe-se a devolução dos autos ao órgão julgador para que o julgamento seja renovado, com a observância da decisão proferida pela Suprema Corte." (grifei)<br>Recebidos os autos no gabinete do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, foi proferido despacho nos seguintes termos (fl. 2118): " ..  Considerando que a decisão proferida na Reclamação n. 70.191/STF cassou o acórdão reclamado (Agravo Regimental no RHC 187.335/PR), tem-se desconstituído o voto vencedor, por mim proferido, devendo os autos retornarem ao Relator originário, Ministro Ribeiro Dantas, para renovação do julgamento. Encaminhem-se os autos ao Relator originário, Ministro Ribeiro Dantas".<br>Por meio da petição de fls. 2123-2126, o recorrente defende que o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 196.150 e do REsp n. 2.150.571, reforçaria a tese sustentada neste recurso em habeas corpus, no sentido de que seria ilegal o RIF produzido a partir de requisição direta do Ministério Público, sem prévia autorização judicial; acrescenta que as ilegalidades apontadas não se limitariam à ausência de prévia investigação formal, uma vez que a requisição, sem delimitação temporal e pessoal, e fundada em denúncia anônima, ensejou busca indiscriminada de dados sensíveis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ReLATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (rIF). REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. JULGAMENTO PELO STF DA RECLAMAÇÃO N. 70.191/PR. RESPEITO OBRIGATÓRIO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF. BUSCA INDISCRIMINADA DE DADOS. REQUISIÇÃO SATISFATORIAMENTE DELIMITADA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para considerar lícita a requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público ao COAF, sem prévia autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a requisição de RIF pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial e com fundamento em procedimento registrado como "notícia de fato", é válida.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de busca indiscriminada de dados, sem delimitação temporal ou pessoal, e baseada em denúncia anônima.<br>III. Razões de decidir<br>4. Hipótese em que Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação n. 70.191/PR, para cassar acórdão desta Quinta Turma, por considerar inobservadas as diretrizes definidas por ocasião do julgamento do Tema n. 990 (Repercussão Geral), concluindo a Suprema Corte pela legalidade da requisição questionada nos autos.<br>5. Nada obstante o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior ao julgar o RHC n. 196.150 e REsp n. 2.150.571 (que veda requisição direta de RIF, sem prévia autorização judicial), no caso dos autos impõe-se a observância da autoridade da decisão proferida pelo STF ao julgar a Reclamação n. 70.191/PR.<br>6. A tese de ilegalidade da requisição de RIF diretamente pelo Ministério Público, sem autorização judicial, e sem investigação formal previamente instaurada, encontra óbice no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, que cassou julgado da 5ª Turma, por considerar que a requisição foi formulada de maneira válida pelo MP (no âmbito de procedimento formal);<br>7. Não há evidências de busca indiscriminada de dados, pois a requisição foi formulada após diligências prévias, com delimitação satisfatória dos investigados e período de apuração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "Consoante decidiu o STF no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, mostra-se válida a requisição discutida nestes autos, formulada diretamente pelo Ministério P blico ao COAF, sem autorização judicial, no âmbito de procedimento devidamente formalizado."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, I, l.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70.191/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Tema 990 da Repercussão Geral.<br>VOTO<br>Como visto, o presente agravo regimental retorna a julgamento diante de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Rcl n. 70.191/PR, julgada procedente para cassar acórdão desta Quinta Turma, que havia considerado ilegal a requisição de RIF ao COAF pelo Ministério Público, diante da ausência de investigação prévia formalmente instaurada.<br>O acórdão do STF, já transitado em julgado (conforme se extrai de consulta ao sítio eletrônico da Suprema Corte), encontra-se assim ementado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990).<br>I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Reclamação julgada procedente, para cassar o ato reclamado, de modo a reconhecer a legalidade na atuação do Ministério Público, quando solicitou, mediante procedimento e comunicação formais, a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira dos investigados, apontados como integrantes de organização criminosa que obtinha ganhos a partir de esquema de pirâmide financeira.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>2. Verifica-se que o acórdão reclamado, ao declarar a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira, decidiu o caso de forma contrária ao entendimento firmado por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 990-RG, oportunidade em que o Plenário assentou que: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios".<br>3. No particular, o relatório foi requisitado de maneira formal e com indicação expressa do número do procedimento ao qual se destinava, na linha do entendimento firmado por este STF. O que não pode ser admitido é o requerimento sem qualquer procedimento, sem objetivo certo e sem nenhum elemento indiciário; hipótese não retratada nos autos.<br>III. DISPOSITIVO<br>4. Agravo Regimental a que se nega provimento."<br>O voto do Eminente Relator, Ministro Alexandre de Moares, aprovado à unanimidade pela Primeira Turma do STF, concluiu no seguinte sentido:<br>" .. <br>Com razão, portanto, o Relator inicial do RHC 187.335/PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, que não verificou a existência de nenhuma ilegalidade na atuação do Ministério Público, quando solicitou, mediante procedimento e comunicação formais, a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira dos investigados, apontados como integrantes de organização criminosa que obtinha ganhos a partir de esquema de pirâmide financeira.<br>Em conclusão, a decisão reclamada, ao considerar ilícito o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral. Nesse sentido: Rcl 61944 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJe de 28/5/2024.<br>Dessa forma, mantenho a decisão agravada, que julgou procedente o pedido e, por consequência, cassou o acórdão reclamado (Agravo Regimental no RHC 187.335/PR)." (grifei)<br>Para o STF, portanto, o acórdão antes proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior se distanciou da tese firmada ao tempo do julgamento do Tema n. 990 (Repercussão Geral), mostrando-se válida a requisição de RIF pelo Ministério Público diretamente ao COAF, ainda que sem autorização judicial, não havendo que se falar, por outro lado, em ausência de investigação formal previamente instaurada.<br>Deste modo, cassado o acórdão antes prolatado por esta Corte Superior, impõe-se a realização de novo julgamento do agravo regimental de fls. 1716-1730, observadas, necessariamente, as premissas estabelecidas pela Suprema Corte ao julgar a Rcl n. 70.191/PR.<br>Antes, contudo, merece exame a manifestação do agravante, de fls. 2123-2125, no sentido de que o novo entendimento firmado pela 3ª Seção, ao julgar o RHC n. 196.150 e o RESP n. 2.150.571, " ..  reforça a tese apresentada neste RHC: ilicitude do RIF n. 63258.7.8056.7104, já que requisitado pelo MP sem prévia autorização judicial."<br>De fato, nos precedentes mencionados, a Terceira Seção fixou a seguinte tese de julgamento: "1. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial é impossível. 2. A autorização judicial é necessária para a solicitação direta de informações sigilosas do COAF.".<br>Nada obstante tenha ficado vencido naquela ocasião, não há dúvidas de que, em respeito à colegialidade, novos pedidos devem, necessariamente, ser apreciados de acordo com a diretriz firmada pela maioria dos Ministros desta Corte.<br>O caso dos autos, todavia, apresenta particularidade que obsta este encaminhamento, uma vez que, consoante relatado, se está diante do cumprimento obrigatório de acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Reclamação, não havendo espaço para decisão fora dos limites já estabelecidos pela Suprema Corte, sob pena de, inevitavelmente, ser ajuizada nova Reclamação com fundamento no art. 102, I, "l" , da Constituição da República.<br>Assim, em respeito à autoridade da decisão proferida pelo STF, passo ao exame das teses formuladas no agravo regimental à luz das premissas firmadas na Rcl n. 70.191/PR.<br>O agravante, consoante já relatado, sustenta, em resumo, as seguintes teses: 1) inexistência de supressão de instância (já que todas as ilegalidades apontadas no recurso teriam sido apreciadas pela Corte de origem); 2) ilegalidade de requisição amparada em mera "notícia de fato", sem prévia instauração de investigação formal; 3) ilegalidade por busca indiscriminada de dados (caráter genérico da requisição, sem delimitação temporal e pessoal, e fundamentada em denúncia anônima); 4) ilegalidade da requisição do RIF sem prévia autorização judicial.<br>Percebe-se que, em grande medida, as teses recursais já foram rejeitadas pelo julgamento da Rcl n. 70.191/PR, não sendo possível, reitere-se, concluir de modo que se afaste das premissas estabelecidas naquele momento.<br>Quanto à alegação de ausência de supressão de instância, em que pese o entendimento por mim firmado monocraticamente (fls. 1705-1711) e por ocasião do primeiro julgamento da Quinta Turma (fls. 1862-1869), no sentido de que a questão relativa à existência ou não de prévio procedimento investigativo configuraria inovação recursal, não submetida previamente ao crivo da Corte local, verifico que, no presente momento, a controvérsia encontra-se superada.<br>Isso porque o mérito da questão foi efetivamente examinado pela Quinta Turma e, depois, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, julgando procedente a Reclamação, considerou válida a requisição formulada pelo Ministério Público, com base no procedimento investigativo instaurado (ainda que sob o nome de "notícia de fato").<br>No ponto, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:<br>" .. <br>No particular, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao indeferir a ordem de Habeas Corpus, concluiu pela legalidade do Relatório de Inteligência Financeira obtido a partir de requisição do Ministério Público, enfatizando, ainda, que não houve a alegada prática de fishing expedition  .. , havendo, pelo contrário, investigação formalmente instaurada para apurar fato certo, a saber:<br> .. <br>Contudo, em sede de Recurso em Habeas Corpus, a Quinta Turma do STJ deu provimento ao pedido da defesa, para reconhecer a ilicitude dos relatórios sem investigação formal prévia, na linha do Voto-Vista proferido pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, cuja fundamentação, em linhas gerais, apresenta o seguinte teor:<br> .. <br>Assim, verifica-se que a decisão reclamada, ao declarar a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira, decidiu o caso de forma contrária ao entendimento firmado por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 990-RG<br> .. <br>Observa-se que o Tema 990 faz referência tão somente à necessidade de que o compartilhamento dessas informações seja feito de forma sigilosa e em procedimento formal instaurado. Justamente por isso, o Tribunal estadual considerou lícita a atuação do Ministério Público no caso, pois - repita-se - houve investigação formalmente instaurada para apurar fato certo.<br>Em outras palavras, o relatório foi requisitado de maneira formal e com indicação expressa do número do procedimento ao qual se destinava." (grifei)<br>Deste modo, para além de restar superada a questão referente à supressão de instância, constata-se que o STF concluiu que, no caso dos autos, havia procedimento investigativo devidamente formalizado, não sendo possível, sob esta perspectiva, imputar ilegalidade à requisição do RIF.<br>Reitere-se, inclusive, que a suposta ausência de investigação formal havia sido o fundamento invocado no acórdão da Quinta Turma para declarar a ilegalidade da requisição (ao argumento de que "notícia de fato" não se qualificaria como procedimento investigativo formal); este entendimento, no entanto, foi afastado pelo STF, segundo o qual "o relatório foi requisitado de maneira formal e com indicação expressa do número do procedimento ao qual se destinava."<br>A tese de ilegalidade da requisição formulada diretamente pelo Ministério Público, sem prévia autorização judicial, tampouco pode ser acolhida, diante da decisão firmada pelo STF.<br>Segundo o voto do Ministro relator:<br>" .. <br>Ora, mesmo reconhecendo o caráter formal do procedimento pelo qual o Ministério Público requisitou informações ao órgão de inteligência financeira, o acórdão reclamado decretou a ilicitude das provas, em claro descompasso com o entendimento firmado no Tema 990-RG.<br>Em verdade, o que não pode ser admitido, conforme entendimento deste SUPREMO TRIBUNAL, é o requerimento sem qualquer procedimento, sem objetivo certo e sem nenhum elemento indiciário; hipótese, como visto, não retratada nos autos.<br> .. <br>Com razão, portanto, o Relator inicial do RHC 187.335/PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, que não verificou a existência de nenhuma ilegalidade na atuação do Ministério Público, quando solicitou, mediante procedimento e comunicação formais, a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira dos investigados, apontados como integrantes de organização criminosa que obtinha ganhos a partir de esquema de pirâmide financeira.<br>Em conclusão, a decisão reclamada, ao considerar ilícito o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral. Nesse sentido: Rcl 61944 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJe de 28/5/2024." (grifei)<br>Pelo que se percebe, a decisão do STF ao julgar a Rcl n. 70.191/PR, concluiu: 1) pela possibilidade de requisição direta de RIF pelo Ministério Público ao COAF, sem prévia autorização judicial, nos termos do Tema n. 990 de sua Repercussão Geral; 2) o RIF, no caso dos autos, foi requisitado pelo Ministério Público de maneira formal, cumprindo, pois, as exigências legais.<br>O único ponto, dentre aqueles suscitados no agravo regimental, não enfrentado concretamente pelo STF diz respeito à suposta ilegalidade da requisição genérica, sem delimitação temporal ou pessoal, e apoiada unicamente em denúncia anônima, gerando busca indiscriminada de dados.<br>Sobre este ponto, assim me manifestei quando do primeiro julgamento (fl. 1869):<br>" .. <br>Tampouco há demonstração, no caso, da nefasta prática denominada de pesca predatória (fishing expedition), que, segundo o agravante, resultaria da formulação de requisição genérica, sem delimitação temporal, e atingindo número significativo de pessoas, dentre estas, pessoas não investigadas.<br>Das informações prestadas pelo próprio recorrente (e-STJ, fl. 1636), bem como a partir da RIF questionada (e-STJ, fls. 15/36), percebe-se que a solicitação formulada pelo Ministério Público, por meio de sistema eletrônico apropriado (SEI-C), após a constatação de indícios concretos de fraudes financeiras, identificou de forma específica os investigados, bem como período de tempo que se mostra adequado para análise do histórico de movimentações financeiras destes.<br>Ademais, a mera circunstância do RIF mencionar número significativo de pessoas, que teriam, no período de tempo informado, se relacionado com os investigados, através de operações potencialmente atípicas, não conduz à conclusão de que a solicitação foi apresentada de forma genérica; na verdade, na estreita via do habeas corpus, e diante da limitação probatória que o caracteriza, conclui-se apenas que o RIF efetivamente identificou quantidade considerável de operações suspeitas, a justificar a continuidade das investigações.<br>Não há evidência, pois, de fishing expedition, na medida em que não demonstrada a busca especulativa por provas a serem produzidas em face dos investigados, mas sim requerimento suficientemente delimitado a partir de indício concreto de crimes por estes praticados." (grifei)<br>Nada há nos autos que justifique conclusão diversa, inexistindo evidências de busca indiscriminada de dados.<br>Conforme salientado naquela oportunidade, a requisição delimitou adequadamente as pessoas investigadas e o período a ser objeto de análise pela unidade de inteligência financeira (compatível com a finalidade investigativa), mostrando-se plenamente válida.<br>Aliás, ainda que não tenha o STF enfrentado, de modo específico, a tese recursal, deixou assentado que:<br>" .. <br>Em outras palavras, o relatório foi requisitado de maneira formal e com indicação expressa do número do procedimento ao qual se destinava. Nessa linha de consideração, aliás, consignou o eminente relator no Superior Tribunal de Justiça, Ministro RIBEIRO DANTAS:<br> .. <br>o acórdão recorrido, ao concluir pela inexistência da prática de fishing expedition, menciona que haveria investigação formalmente instaurada para apurar fato certo, pelo que não demonstrada a busca indiscriminada de dados (eSTJ, fl. 1614).<br> .. <br>No caso concreto, das informações constantes dos autos, verifica-se que as diretrizes mencionadas na jurisprudência citada  Tema 990  foram integralmente observadas, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.<br>Por um lado, a solicitação formulada pelo Ministério Público ao COAF somente ocorreu após formalizada notícia de fato, sob o nº 0059.21.000942-5, indicando a possibilidade, em tese, da prática de crimes de estelionato, em provável formato de pirâmide financeira, por parte de investigados especificamente apontados; em seguida, a autoridade ainda diligenciou junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), recebendo a informação de que os investigados não teriam autorização ou registro para atividades reguladas pela autarquia; somente depois, com fundamento em concretos indícios de fraudes financeiras de grande porte, solicitou a autoridade relatório de inteligência do COAF.<br> .. <br>Das informações prestadas pelo próprio recorrente (e-STJ, fl. 1636), bem como a partir da RIF questionada (e-STJ, fls. 15/36), percebe-se que a solicitação formulada pelo Ministério Público, por meio de sistema eletrônico apropriado (SEI-C), após a constatação de indícios concretos de fraudes financeiras, identificou de forma específica os investigados, bem como período de tempo que se mostra adequado para análise do histórico de movimentações financeiras destes." (grifei)<br>Acrescente-se, por fim, que "segundo a jurisprudência desta Corte, ocorridas diligências preliminares que confirmaram a veracidade da informação obtida por meio de denúncia apócrifa, é imperiosa a instauração de procedimento investigativo, não havendo que se falar em nulidade da investigação."(AgRg no REsp n. 2.037.676/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>É o caso dos autos, em que, após registrada a notícia de fato, indicando a possibilidade, em tese, da prática de crimes de estelionato, em provável formato de pirâmide financeira, por parte de investigados especificamente apontados, diligenciou-se perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que informou não possuírem os investigados autorização ou registro para atividades reguladas pela autarquia, o que motivou, em seguida, a solicitação do relatório ao COAF.<br>Por conseguinte, a pretensão recursal não merece prosperar diante das seguintes razões:<br>a) tese de ausência de supressão de instância, ao argumento de que todas as ilegalidades apontadas foram examinadas pela Corte de origem (inclusive quanto à inexistência de investigação formal prévia), encontra-se superada pela análise de mérito realizada pelo STF ao julgar a Rcl n. 70.191/PR;<br>b) tese de ilegalidade da requisição de RIF diretamente pelo Ministério Público, sem autorização judicial, e sem investigação formal previamente instaurada encontra óbice no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, que cassou julgado da Quinta Turma, por considerar que a requisição, no caso dos autos, foi formulada de maneira válida pelo MP (no âmbito de procedimento formal);<br>c) inexistem evidências de busca indiscriminada de dados, tratando-se de requisição, formulada após diligências prévias, com satisfatória delimitação dos investigados e período de apuração.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Comunique-se ao Presidente da Terceira Seção, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, de modo a deixar registrado que o resultado do presente julgamento, embora em dissonância com o entendimento firmado por ocasião do julgamento do RHC n. 196.150 e do REsp n. 2.150.571, decorre da necessária observância da autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Rcl n. 70.191/PR, que cassou acórdão anterior desta Quinta Turma.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>Trata-se agravo regimental interposto por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, que não acolheu a tese defensiva de nulidade.<br>A controvérsia trazida nos presentes autos se refere, em síntese, à possibilidade de utilização de relatórios de inteligência financeira produzidos por encomenda e de forma genérica, a pedido do Ministério Público, sem prévia instauração de procedimento formal.<br>Na sessão do dia 18/6/2024, proferi voto-vencedor, reconhecendo a ilicitude dos relatórios, porquanto requisitados "sem prévia instauração de investigação" (HC 201.965, Rel. Gilmar Mendes, DJe 25/3/2022). Destaquei que a Notícia de Fato, assim como a Verificação de Procedência de Informações, é procedimento preliminar à investigação propriamente dita, tanto que a Resolução n. 174/2017 do CNMP veda a expedição de requisições.<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 70.191/STF, cassou o acórdão reclamado (Agravo Regimental no RHC 187.335/PR), por considerar que estaria contrário ao Tema 990/STF, no qual se firmou ser suficiente a requisição formal e a "indicação expressa do número do procedimento ao qual se destinava".<br>Dessa forma, com a ressalva do meu entendimento a respeito de a Notícia de Fato e de a Verificação de Procedência de Informações não configurarem investigação formal, mas mera checagem de fatos, acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao presente agravo regimental, em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal.<br>É como voto.