DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADILIO CORREA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDOS POR ADILIO CORRÊA EM FACE DE CREDIOESTE. A SENTENÇA DECLAROU ABUSIVA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A CREDIOESTE, POR SER UMA OSCIP, DEVE SER EQUIPARADA A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SUJEITAR-SE À LIMITAÇÃO DE JUROS LEGAIS; (II) SABER SE É POSSÍVEL A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ESPECIALMENTE QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; (III) SABER SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR A CREDIOESTE, APESAR DE SER UMA OSCIP, REALIZA OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO, O QUE A EQUIPARA A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUJEITANDO-A À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONFORME O ART. 1 , I, DA LEI N. 10.194/2001. PORTANTO, NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DE JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME A SÚMULA 539 DO STJ. NO CASO EM TELA, O CONTRATO NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAMPOUCO CONTA COM O ÍNDICE DE JUROS ANUAL, O QUE IMPEDE SUA APLICAÇÃO PELAS VIAS DA SÚMULA 541 DO STJ. DE OUTRO VÉRTICE, O PACTO CONTA COM EXPRESSA PREVISÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS PELA TABELA PRICE, A QUAL PRESSUPÕE A CAPITALIZAÇÃO DO ENCARGO. PORTANTO, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É IMPLÍCITA NESSE MÉTODO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJSC.QUANTO AOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS, É POSSÍVEL A SUA FIXAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONFORME O ART. 8  DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019. NO CASO, ARBITRA-SE OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS EM R$ 530,01 PARA O PRIMEIRO GRAU E R$ 409,11 PARA O SEGUNDO GRAU, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CREDIOESTE, POR REALIZAR OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO, EQUIPARA-SE A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO SE APLICANDO A LIMITAÇÃO DE JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS E 12% (E-STJ FI.164) AO ANO." "2. A TABELA PRICE, MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO UTILIZADO NO CONTRATO, PRESSUPÕE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS." "4. É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 8  DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 E ART. 85, §11 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5003829- 24.2021.8.24.0033, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ROCHA CARDOSO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 03-10-2024.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, I, da Lei nº 10.194/2001; e 2º, XIII, da Lei nº 9.790/1999, no que concerne à necessidade de afastamento da equiparação da OSCIP a instituição financeira, com o consequente reconhecimento da limitação dos juros legais e do afastamento da capitalização de juros, porquanto a recorrida é uma OSCIP, entidade não equiparável a instituição financeira, vedada a vinculação a atividades creditícias do sistema financeiro nacional, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido violou os artigos 1º, inciso I da Lei nº 10.194/2001 e artigo 2º, inciso XIII da Lei nº 9.790/1999, ao equiparar a recorrida que é uma OSCIP a instituição financeira.<br>As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de dedicação vedada a atividades ligadas ao sistema financeiro nacional, não se inserem no conceito de instituição financeira ou podem ser a elas equiparada, por expressa disposição legal, "verbis":<br> .. <br>Como demonstrado acima este Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em derradeira instância a interpretação da legislação federal, decidiu que OSCIP NÃO SÃO INSITUIÇÃO FINANCEIRA OU A ELA EQUIPARADA.<br>Portanto, se o mutuante "não se enquadra ..  no conceito de instituições financeiras,  ..  os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura" (AgInt nos EDcl no AREsp 40.581/PR, Quarta Turma, REsp 726.975/RJ, Terceira Turma).<br>Assim, deve ser afastada a equiparação a instituição financeira e a cobrança de juros como se a embargada fosse instituição financeira, limitando-se a juros legais de 1% ao mês e 12% ao ano (fls. 170 - 176).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento da repetição do indébito em dobro, porquanto, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>A sentença determinou a repetição simples das importâncias abusivas e ilegais.<br>O acórdão diante da reforma da sentença não apreciou o pleito de restituição em dobro.<br>Esta Corte no julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC , decidiu que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem a necessidade de comprovação de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido após a data de publicação do acórdão do EARESP 300.663/RS, DJE 30.3.2021 (fl. 176)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Muito embora a demandada tenha sido declarada pelo Ministério da Justiça uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei n. 9.790, de 23.3.1999, persiste o caráter financeiro da atividade desenvolvida, qual seja, a concessão de crédito.<br>É cediço que as agências de crédito são equiparadas às instituições financeiras e estão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 1º, I, da Lei n. 10.194/2001, in verbis:  .. .<br> .. <br>Assim sendo, em virtude da prestação de serviços financeiros, consubstanciada na concessão de microcrédito, a demandada deve ser equiparada à instituição financeira, não se sujeitando, por corolário lógico, à Lei de usura.<br> .. <br>E se assim o é, não há se falar na limitação dos juros em 1% ao mês e tampouco na impossibilidade de limitação dos juros à média de mercado (fls. 159-161).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora M inistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA