DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES TORRES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.231):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE LEGAL OBSERVADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Apelação interposta por FRANCISCO RODRIGUES TORRES em face de sentença que rejeitou os embargos à execução por ele opostos em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, para impugnar a cobrança, amparada na decisão do Tribunal de Contas da União consubstanciada no Acórdão nº 5076/2015 - 2.ª Câmara, proferido no Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial n.º TC 032.649/2014-2, que condenou o embargante, ora apelante, a restituir R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais) referentes à totalidade dos recursos federais do Convênio nº 87/2001, destinado à construção de açude comunitário na localidade de Cacimbinha, no município de Independência/CE, à época em que o apelante era prefeito municipal.<br>2. Em suas razões recursais, o embargante/apelante alega que ocorreu a prescrição da ação punitiva do TCU, razão pela qual o título executivo no qual se funda a execução seria ilegal.<br> .. <br>6. O STF recentemente se posicionou sobre a interpretação e aplicabilidade do art. 37, parágrafo 5º, da CF/88, que versa sobre a prescrição das ações propostas pela Fazenda Pública em virtude de atos ilícitos praticados por seus agentes, nos seguintes termos: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral)). Segundo o STF, o parágrafo 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o seu § 4º, de forma que, em princípio, refere-se apenas aos casos de improbidade administrativa e ilícitos penais. Nesse sentido: (PROCESSO: 08122602020184058100, EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2020).<br>7. No dia 24/4/2020, o mesmo STF pôs fim à discussão, ao fixar a tese segundo a qual "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." Segundo informação constante no site daquela Corte, na conclusão do julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), os Ministros, por unanimidade, decidiram que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).<br>8. "Este Egrégio Tribunal Regional possui o entendimento que, antes da remessa da tomada de contas ao TCU, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público, tratando-se tal apuração de causa interruptiva do lustro prescricional. Somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início a respectiva "fase externa", iniciando na data do envio do relatório conclusivo elaborado pelo órgão de controle interno a contagem do prazo prescricional. Precedente: PJE 08025213920194050000, Rel. Des. Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (Convocado), 3ª Turma, julgamento em 19/07/2019." (PROCESSO: 08146635920184058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 27/02/2020). No mesmo sentido: PROCESSO: 08133160720194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 13/03/2020.<br>9. O art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelece que "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." O § 1º do mesmo artigo, por sua vez, prevê exatamente que "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." Além disso, o art. 2º da mesma Lei fixa que tal prazo prescricional é interrompido "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato."<br>10. Da leitura dos dispositivos legais transcritos, depreende-se que, uma vez iniciado o procedimento administrativo instaurado para apurar infração à legislação em vigor, interrompe-se o prazo prescricional, que ficará suspenso durante o período de apuração e a prescrição, durante a apuração, somente será decretada caso identificada a inércia da administração por mais de 3 (três) anos. Ao final da apuração, com a identificação da irregularidade e da sua autoria, o prazo prescricional se reiniciará com a conclusão do procedimento.<br>11. Sabe-se que a prescrição somente se interrompe uma vez (Decreto 20.910/32, art. 8º). A fase interna de apuração não representa a admissão de vários fatos interruptivos. A fase interna de apuração, em realidade, é um conjunto complexo de atos administrativos praticados pela própria administração pública no exercício do seu poder-dever de fiscalizar a execução de obras e serviços públicos, aplicando as penalidades administrativas cabíveis para a hipótese de identificação de eventuais irregularidades, sendo certo que ela precede a fase externa da atuação do órgão de controle, quando a apuração é encaminhada ao TCU para julgamento e aplicação das penalidades que cabem àquela Corte de Contas.<br>12. A interrupção do prazo prescricional se dá com o início das apurações, no momento em que identificada a irregularidade, restando suspenso o prazo extintivo durante as apurações. A própria lei limita a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão, ao fixar que somente no caso de inércia da administração por mais de 3 (três) anos é que se pode decretar a prescrição durante o procedimento de apuração. Com a conclusão dessa fase interna, a questão é encaminhada ao TCU, quando o prazo se reinicia.<br>13. No caso, o convênio para o repasse das verbas teve vigência entre 10/1/2002 e 31/8/2004, com prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término da obra, para a apresentação da prestação de contas. Como bem fixado na sentença, houve apurações realizadas pelo DNOCS, pela CGU e pelo Ministério da Integração Nacional em 08/08/2006, 23/11/2007, 22/10/2010 (Relatórios de Fiscalização) e 04/04/2012 (Relatório Técnico) (4058104.15322246, p. 6).<br>14. Oapelante teve oportunidade para apresentar defesa em 20/8/2012, sendo posteriormente instaurado o TCE nº. 32.649/2014-2, no qual restou citado em 10/3/2015 e, no mesmo ano, em 04/08/2015, as contas do ex-prefeito foram julgadas irregulares, sendo condenado ao recolhimento das dívidas ao DNOCS (R$ 49.000,00 e R$ 54.200,00) (ACÓRDÃO nº 5076/2015 - TCU - 2ª Câmara - 4058104.2442223, trânsito em julgado em 01/09/2015 - 4058104.2442234).<br>15. O apelante pretende atribuir a tais apurações os efeitos de um simples procedimento fiscalizatório, chegando a compará-las a um inquérito policial, que não teria o condão de impedir o fluxo do prazo prescricional. Fundamenta tal alegação na previsão constitucional de que o TCU seria o órgão com competência para exercer a função punitiva ou de imputação de débito.<br>16. Sem embargo, o Poder Executivo também tem o poder-dever de fiscalizar e punir os seus agentes e pessoas físicas e jurídicas que recebem verbas públicas. A ação dos órgãos internos de controle está longe de ser um simples inquérito preliminar para a ação punitiva do TCU, tanto é que a Administração pode aplicar as penalidades previstas em lei, como o são as sanções estabelecidas nas leis Lei nº 8.666/93 e 8.112/90.<br>17. A leitura do acórdão do TCU revela que, na realidade, o convênio teve vigência até 2004 e desde o ano de 2006, a Administração Pública vinha investigando as graves irregularidades na conduta do responsável, investigação essa que se deu na denominada Fase Interna de Apuração do Fato, que tramitou de 2006 até o ano de 2012, quando foi encaminhada ao TCU, que instaurou a TCE, citou e julgou o caso no prazo de 3 (três) anos.<br>18. Com suspensão decorrente da instauração do procedimento administrativo de apuração, e a interrupção causada pela conclusão desse procedimento, deu-se a interrupção do prazo prescricional, que se reiniciou em 2012.<br>19. Sendo concluída a fase interna supramencionada, a tomada de contas foi remetida para o Tribunal de Contas da União para, em sua fase externa, processar e julgar os agentes responsáveis, nos termos dos artigos 8º, §2º, da Lei nº 8.443/92.<br>20. No Tribunal de Contas da União foi aberto um processo de Tomada de Contas Especial para julgamento dos responsáveis dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição durante a sua tramitação regular.<br>21. Apelação improvida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 1º, caput e § 1º, e art. 2º da Lei 9.873/1999, sob o argumento de que a fase interna de apuração realizada pelo órgão repassador de recursos, no caso, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS), não tem o condão de interromper nem de suspender o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela administração prevista na Lei 9.873/1999.<br>Defende que somente com a instauração do processo de tomada de contas especial (TCE) pelo Tribunal de Contas da União é que se tem o primeiro ato interruptivo da prescrição. Afirma, assim, que entre o encerramento do convênio com o DNOCS e a instauração do TCE pelo TCU se passaram mais de 5 (cinco) anos, o que atrai a prescrição do art. 1º da Lei 9.873/1999.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do TCU, com a consequente extinção da execução fundada no Acórdão 5.076/2015.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.260/1.263).<br>O recurso foi admitido (fl. 1.265).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por FRANCISCO RODRIGUES TORRES contra o DNOCS, com objetivo de obter a desconstituição de título executivo extrajudicial formado a partir do Acórdão 5.076/2015 do TCU, que o condenou ao ressarcimento de valores referentes à execução do Convênio 87/2001, destinado à construção de açude comunitário no Município de Independência/CE.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e reconheceu a inexistência de prescrição. Interposta apelação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.<br>A Corte de origem entendeu que a fase interna de apuração, conduzida pelo DNOCS, interrompeu e suspendeu, em momentos distintos, o curso do prazo prescricional até a remessa dos autos ao TCU, quando se iniciou a fase externa da tomada de contas. Destacou que o procedimento administrativo transcorreu regularmente, com sucessivas apurações e relatórios entre 2006 e 2012, não havendo inércia da administração, e que o Acórdão 5.076/2015 do TCU foi proferido dentro do prazo legal. Concluiu, assim, pela validade do título executivo e pela inexistência de prescrição.<br>Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é admissível a interrupção e a suspensão do prazo prescricional em razão de procedimentos de controle interno instaurados pela administração antes da tomada de contas especial encaminhada ao TCU.<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA E PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. UNICIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. Na espécie, a tomada de contas especial foi instaurada pelo DNIT em 4.7.2019, tendo sido citada a empresa em 20.6.2022, no que configurada a primeira e única causa de interrupção do prazo prescricional. Uma vez proferido o acórdão condenatório em 11.10.2023, não se operou a prescrição.<br>9. Uma vez citada a envolvida no âmbito do processo administrativo instaurado perante o TCU, com apresentação de defesa e acesso a todos os documentos reunidos, não há falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco em prejuízo decorrente da ausência de participação na fase interna da tomada de contas especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(MS 40027 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO DO TCU. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA. LUSTRO PRESCRICIONAL ESTATUÍDO NA LEI Nº 9.873/1999. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ATOS INEQUÍVOCOS QUE, ANTERIORES À CITAÇÃO DO IMPETRANTE NA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, IMPORTARAM NA APURAÇÃO DO FATO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.<br>1. À luz dos marcos interruptivos indicados nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, a imputação de débito e a aplicação de multa não foram alcançadas pelo lustro prescricional estatuído na Lei nº 9.873/1999.<br>2. Ainda quando anterior à citação em tomada de contas especial, ato inequívoco, que importe na apuração do fato, é apto a interromper o fluxo do prazo prescricional, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999. Precedentes: MS 37293 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; e MS 35208 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.02.2021. 3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(MS 37913 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022, destaquei.)<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência ao reconhecer que os atos de apuração realizados pelo DNOCS constituem causas legítimas de interrupção e suspensão da prescrição, nos termos da Lei 9.873/1999.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA