DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANA SILVA DA COSTA, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de cirurgias necessárias para o tratamento de dor crônica de controle complexo e refratário aos tratamentos, com dor neuropática, espondilite anquilosante, pós-operatório tardio de artrodese, síndrome pós-laminectomia e sacroileite bilateral.<br>Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVADA PORTADORA DE DOR CRÔNICA DE CONTROLE COMPLEXO E REFRATÁRIO AOS TRATAMENTOS, DOR NEUROPÁTICA E ESPONDILITE ANQUILOSANTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo a quo que deferiu a tutela antecipada pleiteada, para determinar que a agravante autorize a realização das cirurgias pleiteadas pela autora, com a utilização dos materiais e técnicas solicitadas pelo médico assistente, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser realizado pelo médico solicitado ou por outro credenciado da ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o patamar máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>- Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015.<br>- Em cognição sumária, a probabilidade do direito restou consubstanciada na comprovação de que a parte autora é portadora de dor crônica de controle complexo e refratário ao tratamento, dor neuropática e espondilite anquilosante, necessitando de cirurgia para implante medular.<br>- Não há perigo de lesão grave ou de difícil reparação para o plano agravante, uma vez que futuros gastos, se indevidos, poderão ser cobrados oportunamente (sic)<br>- Por outro lado, há perigo de dano inverso, na medida em que o indeferimento da tutela acarretará risco à saúde da agravada, como indicado pelo seu médico assistente.<br>- No caso em exame, se faz necessária uma ponderação entre os valores constitucionais envolvidos, ou seja, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito patrimonial, de outro. E, indubitavelmente, o primeiro deve prevalecer.<br>- Incidência dos Enunciados nº 211 e nº 340 do TJRJ.<br>- Manutenção da decisão agravada. Incidência do verbete nº 59 da Súmula do TJRJ.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fls. 50-51)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (não demonstração de violação do art. 1.022 do CPC);<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>iii) incidência da Súmula 5/STJ (e-STJ fls. 161-169).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) "(..) o Acórdão do Agravo de Instrumento ao negar o pedido de produção de prova pericial e o requerimento de suspensão da tutela antecipada deixou de avaliar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que a omissão relativa à motivação do indeferimento da perícia não foi adequadamente suprida pelo acórdão recorrido. Há indício de negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022, o que por si só já impõe o processamento do recurso especial." (e-STJ fl. 177); e<br>ii) "Importante, ainda, deixar bem claro que, apesar de parecer tratar-se de reavaliação de conteúdo fático probatório, trata-se na verdade de violação ao direito aplicado às Provas, motivo pelo qual não é aplicável a Súmula 7-STJ. Ou seja, o que se discute no recurso especial é se houve justificativa concreta e individualizada por parte do Tribunal de origem para indeferir o pedido de prova, nos termos exigidos pelo art. 370 do CPC." (e-STJ fl. 178).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 5/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Juízo de segundo grau de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA