DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA FERNANDA CORREA MAHFUZ PASQUINI e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.598):<br>INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Inocorrência. A petição inicial apresenta todos os requisitos formais indispensáveis, tanto que possibilitou a ré o pleno exercício de defesa. Preliminar afastada.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. Alegação de que a falta de anotação da exclusão dos sócios do quadro societário da empresa pela JUCESP inviabilizou as alterações contratuais de nova empresa. Prazo quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública. Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Termo a quo contado do ato/omissão ilícito praticado pela administração, sendo na hipótese, a não anotação das alterações contratuais. Não fluiu o prazo de cinco anos. Prescrição não configurada.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais e morais. Pretensão dos autores de receber indenização pelos prejuízos experimentados pela falta de anotação da exclusão dos sócios de empresa irregular. Demora n registro da alteração da sede de outra empresa. Inadmissibilidade. Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito dos autores. Não comprovada a dinâmica dos fatos. Nexo causal do evento com falha ou falta de serviço público não demonstrado. Falta de prova do nexo de tais fatos com eventual redução de lucros no período. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de prejuízo da empresa no período citado, havendo, inclusive, maior lucro num dos exercícios. Ausência de prova de que a variação dos lucros foi decorrente do não registro da alteração da sede junto a JUCESP. Sentença de procedência reformada. Reexame necessário e recurso da Fazenda do Estado providos e prejudicado o recurso dos autores.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.638/3.645).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.665/3.702), os recorrentes sustentam violação dos arts. 43 e 927 do Código Civil, por entenderem que o acórdão adotou premissa de conduta omissiva estatal, quando os fatos demonstram ato comissivo (indeferimento de alteração cadastral e determinação de retorno da sede), o que impõe responsabilização objetiva pela teoria do risco administrativo e o dever de indenizar os danos materiais comprovados.<br>Sustentam ofensa aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve rediscussão de matéria já decidida em mandado de segurança transitado em julgado, caracterizando afronta à coisa julgada material e nulidade do acórdão.<br>Aduzem violação do art. 489, I, do CPC, alegando omissão no relatório do acórdão quanto às sentenças dos embargos de declaração proferidas na origem, as quais complementaram a sentença, com reflexos na análise do mérito e da prova pericial.<br>Apontam violação do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, alegando obscuridade, contradição e erro material quanto à não observância das complementações do laudo pericial homologado e à conclusão dissociada dos dados contábeis sobre lucros e prejuízos, com confusão de períodos e desconsideração do decréscimo e do prejuízo de 2013.<br>Defendem, por fim, que houve divergência jurisprudencial.<br>Requerem, ao final, o provimento do recurso especial para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e o restabelecimento da sentença de procedência ou, subsidiariamente, pedem o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 3.813/3.823).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por H FLEX ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA e OUTROS contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de ato administrativo que condicionou alterações cadastrais e determinou o retorno da sede empresarial, com alegado impacto negativo no faturamento.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade do Estado e condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao julgar o reexame necessário e a apelação da Fazenda Pública, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos.<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido contém omissão no relatório por ausência de referência às sentenças integrativas de fls. 3.393/3.394 e 3.446 e contradição e erro material quanto à prova pericial, inclusive as periciais complementares.<br>O acórdão dos embargos de declaração enfrentou expressamente todas essas questões. Sobre o relatório, consignou que não há "qualquer omissão no tocante à citação das sentenças dos embargos declaratórios no relatório da decisão, por não modificar o resultado do julgado" (fl. 3.644). Relativamente à prova pericial, reproduziu a análise do acórdão principal com dados dos lucros e conclusões periciais (fls. 3.642/3.643), concluindo pela ausência de nexo e de dano.<br>Inexiste, assim, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Os recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao tratar como omissiva a conduta estatal, quando, na realidade, teria havido ato comissivo, consistente no indeferimento administrativo de alteração cadastral e na determinação de retorno compulsório da sede da empresa para São José do Rio Preto, medida que teria causado prejuízos materiais comprovados.<br>Alegam que essa atuação positiva da administração caracteriza responsabilidade objetiva do Estado, nos termos dos arts. 43 e 927, parágrafo único, do Código Civil, fundada na teoria do risco administrativo. Além disso, afirmam que o Tribunal de origem violou a coisa julgada, ao reexaminar matéria já decidida em mandado de segurança transitado em julgado, e que ignorou laudos periciais complementares que comprovariam o dano e o nexo causal.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contudo, reformou a sentença de procedência e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de prova do nexo causal entre o ato administrativo e os alegados prejuízos financeiros. O acórdão destacou que o laudo pericial concluiu pela inexistência de redução de lucros no período e que, em um dos exercícios analisados, houve inclusive aumento no faturamento. Assim, o Tribunal entendeu que não ficou demonstrada falha do serviço público nem comprovação de que a variação dos lucros decorreu do ato administrativo impugnado.<br>Nesse contexto, colaciono excertos do acórdão recorrido que ilustram o entendimento firmado (fls. 3.604/3.607):<br>5. Note-se que a própria prova da falha ou omissão do Estado é questionável, não tendo ficado devidamente comprovada, apesar da decisão proferida no mandado de segurança anterior.<br> .. <br>Note-se que as alterações societárias de tal empresa teriam ocorrido em 2004, mas ficaram anos sem ser levadas a registro; ocorrendo problemas quando se procurou efetivar o registro, pois os sócios não foram mais localizados.<br>Na sequência, já em 03/2010, foi protocolado o pedido de alteração de sede da autora H. Flex, que foi indeferido em 2011, pois deveria ter sido apresentado por meio eletrônico e havia pendência de documentação (cf. fls. 1010/1011).<br>Já por isso, questionável as irregularidades apontados em relação a Fazenda, pois a própria autora também deu causa aos fatos.<br>Note-se que os sócios não foram localizados, sendo que alguns dos autores, o que também colaborou para a irregularidade da situação da empresa.<br>Por conta dos problemas, a empresa autora acabou sendo colocada na condição de inapta (o que não impede seu funcionamento) e depois suspensa.<br>Posteriormente, em 2014, os próprios autores pediram a baixa da empresa (cf. fls. 3296).<br>6. Na espécie, os autores não trouxeram qualquer elemento constitutivo de seu direito a demonstrar os elementos de culpa da ré e sequer comprovaram o nexo causal entre os problemas que tiveram com a saída dos sócios da empresa Santa Victória e o alegado prejuízo financeiro da empresa H. Flex.<br>Ora, pela prova juntada aos autos a situação dos problemas ligados ao registro da alteração contratual da empresa Santa Victória entre 03/2010 a 10/2013 (data do final do mandado de segurança) e a alegada perda de faturamento da empresa H. Flex não ficaram demonstradas.<br>Não há prova do nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal e o prejuízo alegado.<br>Também não há prova efetiva de que os problemas com o registro da alteração contratual, que mudava o endereço de sua sede, acarretou efetivamente prejuízo para a empresa.<br> .. <br>Note-se que a empresa exerceu suas atividades normalmente (fls. 3175 e 3228), apresentando faturamento entre 2009 e 2012, inclusive com crescimento do lucro em 2011 e 2012.<br>Releva notar que a empresa apresentou variação de lucros em todos os exercícios, antes e após os fatos (problemas com o registro da alteração do contrato social ocorrido a partir de 2010 a 2013).<br> ..  Como se vê, a empresa não apresentava constância no lucro líquido, sendo certo que no período em que teriam ocorrido os problemas do registro de sua alteração contratual (entre 2010 a 2012) apresentou lucro líquido maior do que tinha em 2009 (antes dos fatos).<br>Dessa forma, enquanto os recorrentes defendem que o dano e o nexo causal estão comprovados por provas periciais e atos administrativos concretos, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em premissas fáticas divergentes, concluindo pela inexistência de dano e de nexo causal.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA