DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, RELATIVA À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, NÃO SE JUSTIFICA "O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO FEITO E REMESSA DOS AUTOS Á JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO NENHUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTEGRAM A LIDE, SENDO, POIS, COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA, QUANDO FIGURA COMO PARTE APENAS O BANCO DO BRASIL COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU A AVENÇA COM A PARTE" (STJ, AGINT NO ARESP 1.309.643/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 4A TURMA, DJE DE 2/5/2019). 2. ESTA QUINTA TURMA, EM JULGAMENTO REALIZADO NO DIA 12/6/2019, ORIENTANDO-SE PELA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, DECIDIU, À UNANIMIDADE, QUE "É COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESULTANTE DE AÇÕES COLETIVAS JULGADAS NA JUSTIÇA FEDERAL, NA HIPÓTESE EM QUE A PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FOR DIRIGIDA CONTRA ENTE NÃO ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88" (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, REL. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, E-DJF1 DE 09/7/2019). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 130 e 132, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de chamamento ao processo da União e do BACEN, na condição de devedores solidários junto com o Banco do Brasil S/A, na fase de execução, a ser processada em consequência no âmbito da Justiça Federal, trazendo a seguinte argumentação:<br>A questão fulcral, debatida neste recurso, refere-se ao chamamento ao processo dos codevedores solidários e a incompetência da Justiça Estadual em conhecer do cumprimento de sentença de ação civil pública que teve seu trâmite perante a Justiça Federal. No entanto, o Recorrido optou por acionar somente o Banco, ajuizando o cumprimento na Justiça Federal.<br>O Tribunal Regional Federal negou provimento ao recurso porque entendeu que não haveria litisconsórcio necessário, tampouco seria possível o chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, in verbis:<br>"Quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário (União e Bacen), cumpre ressaltar que o exequente pode demandar apenas um dos devedores solidariamente responsáveis pelo pagamento do título. O chamamento ao processo previsto no art. 130, CPC se aplica apenas na fase de conhecimento e não de execução".<br>O cumprimento de sentença postulado pelo Recorrido buscava o recebimento de diferença de valores pagos pelo mesmo em Cédula de Crédito Rural lastreada por recursos de caderneta de poupança, em virtude de implementação do Plano Collor I, no mês de março de 1990, tendo como base decisão proferida em Ação Civil Pública que tramita na 3ª Vara Federal de Brasilia/DF.<br>O C. STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.319.232/DF, determinando a aplicação do índice de correção monetária nas Cédulas de Crédito Rurais, em março de 1990, devendo ser o BTN-f 41,28%. Após oposição de embargos de declaração, foi determinado que apenas os mutuários que comprovem o efetivo pagamento das cédulas para ter direito à devolução.<br>Foram opostos Embargos de Divergência pelo Banco do Brasil concomitantemente aos novos embargos declaratórios que foram opostos pela União e pelo Banco Central, tendo sido rejeitados em julgamento realizado em 15.12.2015, estando pendente o julgamento de Embargos de Divergência opostos pela União (07/03/2016).<br>Em razão dos Embargos de Divergência o REsp nº 1.319.232/DF foi convertido em EREsp e redistribuído por sorteio para a relatoria da Ministra Laurita Vaz, em função da competência da Corte Especial para o julgamento.<br>Vê-se que a UNIÃO e o BACEN são partes no processo principal, de modo que há evidente LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO da UNIÃO e BACEN no presente feito. E, diante de tal fato, a COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>Com efeito, a solução da lide será uniforme em relação aos demais devedores, ensejando a necessidade do litisconsórcio. A tese de que o credor pode escolher contra quem irá litigar não elimina a unidade do processo que atrai o litisconsórcio necessário. E por esse motivo não se aplica a jurisprudência do STJ aduzida na decisão recorrida.<br>Conforme exaustivamente debatido, pretende-se cumprir decisão proferida em processo que tramita pela 3ª Vara Federal de Brasília. A decisão proferida pelo STJ "Condenou os réus (Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União), solidariamente, ao pagamento das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN-f fixado em idêntico período (41,28%)..".<br>O título que se pretende executar é claro e expresso ao mencionar que são devedores solidários União, Bacen e Banco do Brasil. Inclusive isso consta na decisão agravada.<br>Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".<br>O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro provocada (não voluntária), porque a iniciativa de ingresso no processo não é do terceiro. A respeito do tema, MARINONI e ARENHART, in "Manual do Processo de Conhecimento", 5ª ed., RT, 2006, pg. 194, expõem que:<br>"(..) a medida visa integrar o polo passivo da demanda, convocando ao processo, para figurar na condição de corréus, coobrigados pela obrigação demandada pelo autor. Em síntese, o chamamento ao processo é uma modalidade de criar litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu o tempa iniciativa do autor. Consoas, o passe facultativo é de incumbência do autor, que pode optar por propor a demanda em face de um, alguns ou todos os legitimados passivos. No chamamento ao processo, porém, admite-se que o réu da demanda possa, por sua própria iniciativa, e mesmo sem que haja a colaboração ou adesão da parte autora, promover esse tipo de litisconsórcio passivo, convocando ao processo outras pessoas que também seriam legitimadas a figurar como réus".<br>E o chamamento ao processo se faz necessário, haja vista que se discutirão na presente liquidação de sentença valores que tem por origem a Ação Civil Pública e cuja condenação nesta esfera executiva deverá alcançar os codevedores. Por certo os demais devedores devem fazer parte da presente, sob pena de não terem oportunidade de se defenderem do ora postulado e de não participarem da liquidação que também os afetam e obrigam, resultando até mesmo em nulidade processual.<br>Assim, o chamamento ao processo nesta fase se faz extremamente necessário e pertinente, em especial pelo que se depreende do art. 132 do CPC:<br>Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que hes tocar.<br>Ainda, a inclusão da União e Banco Central no polo passivo se deve à competência normativa daqueles órgãos, eis que o Banco do Brasil se limitou a seguir os normativos legais por eles editados, o que ficou bastante claro na decisão do Min. Sanseverino. Além disso, em muitos casos a dívida foi cedida à União, podendo até mesmo estar sendo cobrado em dívida ativa pela PGFN, reforçando a necessidade do seu ingresso no feito.<br>Tendo sido ajuizado ação de cumprimento somente contra o Banco do Brasil, a medida adequada é o chamamento ao processo. Sobretudo pelo que consta no artigo 132 do CPC.<br>Portanto, o chamamento ao processo é necessário para preservar o direito de todos os codevedores, uma vez que o valor da condenação na esfera executiva atingirá a todos, de modo que o indeferimento do pedido poderá resultar em nulidade do processo, ante a necessidade de liquidação do quantum debeatur, cujo direito à discussão e ampla defesa é inerente a todos os codevedores e não se resume a apenas um.<br>É inegável que será necessário apurar fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, eventuais fatos impeditivos como o PROAGRO; uso de Seguro, etc, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.<br>Com efeito, a liquidação de sentença observará o rito comum do processo de conhecimento, nos termos do 509, inciso II, e 511 do CPC, facultando às partes todos os meios defeso inerentes à essa fase processual, dentre eles o chamamento ao processo.<br>Ademais, não há qualquer incompatibilidade lógica ou legal com a adoção do chamamento ao processo nesta fase processual, pois na formação do título executivo coletivo não participaram os milhares de beneficiários da decisão, logo, não foi possível exercer concretamente o chamamento ao processo. Aliás, seria até mesmo desnecessário porque os demais devedores solidários participaram da lide e foram condenados juntamente com o Banco do Brasil. Portanto, não faria sentido o chamamento da União e do Bacen naquele processo coletivo.<br>Deste modo, o Agravo de Instrumento, em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu e deu provimento, não pode ser mantido, sob pena de preponderar a violação aos artigos 130 e 132 do CPC (fls. 70-74).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>No que diz respeito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, a pretensão recursal não pode ser conhecida por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.<br>O chamamento ao processo representa, pois, uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 130 do CPC) e sua (in)admissão deve ser decidida em comando judicial próprio e em momento processual oportuno, cuja decisão está sujeita a revisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC).<br>Inviável, portanto, que o órgão recursal aprecie a pretensão que sequer foi submetida ao juízo a quo. Sendo assim, falta ao agravante interesse recursal, ante a necessidade de prévio conhecimento da matéria pelo juízo de primeiro grau (fl. 40).<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O STJ tem decidido reiteradamente, em casos similares, que, "com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta "não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida" (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, D Je 2.8.2017)" (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/11/2019).<br>O STJ firmou, ademais, compreensão no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justificaria "o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte" (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 2/5/2019) (fl. 40).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA