DECISÃO<br>Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença na qual a União, impugnante, defende a inexigibilidade do título, em razão da possibilidade de anulação da anistia concedida ao exequente, conforme apuração pendente em procedimento instaurado e regido pela IN 2/2021. Requer o sobrestamento do feito até a conclusão do procedimento de revisão administrativa.<br>Às fls. 34-35, foi deferida em 14 de março de 2025 a suspensão do feito pelo prazo de dois (2) meses, após ter sido comprovada a instauração do procedimento de revisão, bem como a apresentação de razões finais em 10/02/2025.<br>Constatado, em agosto/2025, que venceu o prazo de sobrestamento do feito, bem como que inexistiu qualquer outro argumento na impugnação (por exemplo, eventual indicação de excesso de execução), determinou-se nova intimação do ente público, que se limitou a alegar que não houve conclusão (fls. 44).<br>De fato, em pesquisa ao link de acesso externo, verifica-se que a última movimentação no procedimento administrativo revisional foi justamente a juntada àqueles autos das razões finais. Ou seja, desde 10/02/2025 não houve evolução na tramitação da revisão da anistia.<br>Não se justifica, no contexto acima, manter suspenso este processo judicial - até porque isso beneficiaria a Administração Pública, corroborando a situação por tempo indeterminado.<br>Este feito não deve permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração, não se justificando a excessiva demora. É imprescindível que ela envide os esforços necessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>Como a portaria de anistia objeto da presente execução permanece válida, a situação versada nos autos autoriza, portanto, a rejeição da tese de inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO.<br>Por fim, considerando que não foi apontado excesso de execução ou qualquer outra argumentação relativa ao quantum debeatur, o caso é de improcedência da impugnação oposta pela executada.<br>Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pela UNIÃO.<br>Expeça-se a requisição de pagamento, destacando-se, em sendo o caso, os honorários advocatícios contratuais.<br>Quanto aos honorários sucumbenciais, são incabíveis consoante definido pelo STJ no Tema 1.232/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA