DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 275e):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DA DECISÃO JUDICIAL DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE EM CASO DE MORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIXAÇÃO DE DIB E PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 198 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença julgou, na forma do art. 487, I do NCPC, procedentes os pedidos para declarar a morte presumida de Carlos Henrique Borges Dias desde outubro de 2003 e conceder aos autores o benefício de pensão por morte desde aquela data, respeitado o prazo prescricional de 5 anos retroativos à data do ajuizamento da presente ação, bem como a regra de suspensão dos prazos em relação aos absolutamente incapazes, prevista no artigo 198 do Código Civil.<br>2. Em seu apelo sustenta o INSS que a data de início do benefício deve ser reajustada para a data da decisão judicial que reconheceu a morte presumida, conforme previsão expressa do art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 112, I, do Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99.<br>3. No tocante ao termo inicial do benefício, os artigos 74, III e 78, caput, da Lei 8.213/91 autorizam a concessão da pensão por morte presumida aos dependentes do segurado a partir da declaração judicial da sua ausência.<br>4. Ajuizamento de Ação de Declaração de Ausência (Processo nº 0343729-78.2012.8.19.0001), em 30/08/2012, perante a 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital, com sentença proferida em 04/04/2023.<br>5. A jurisprudência tem mitigado o rigor da norma, podendo o início do benefício ser fixado na data do ajuizamento da ação de declaração de ausência, quando a demora da entrega jurisdicional no reconhecimento da morte presumida do segurado não puder ser atribuída ao demandante, como ocorre no caso em análise, em que o processo na Justiça Estadual teve curso extremamente lento, tendo transcorrido o lapso de de mais de 10 (dez) anos até a prolação da sentença. Precedentes do TRF2 e do STJ.<br>6. Hipótese de reforma parcial da sentença para fixar a data de início do benefício - DIB da pensão por morte devida a companheira na data do ajuizamento da ação declaratória de ausência (30/08/2012).<br>7. As normas que fixam a DIB cuidam também de prazo prescricional, não se aplicando, portanto, aos absolutamente incapazes, por força do disposto no art.198 do Código Civil, conforme entendimento da 10ª Turma. Considerando que os outros dois autores eram absolutamente incapazes na data em que ocorrida a morte presumida (outubro/2003), deverão os efeitos financeiros retroagir à data do óbito do Instituidor, razão pela qual deve ser mantida a sentença no tocante a este particular.<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 289/294e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão acerca da tese de impossibilidade de fixação do termo inicial de pagamento do benefício de pensão por morte presumida em data diversa da data da decisão judicial que a declarou; e<br>(ii) Art. 74, III, da Lei n. 8.213/1991 - o benefício de pensão por morte é devido apenas a partir da data da decisão judicial que declarou a morte presumida do instituidor.<br>Com contrarrazões (fls. 302/318e), o recurso foi inadmitido (fls. 320/321e), posteriormente em Recuso Especial (fl. 361e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no julgamento dos embargos de declaração, acerca da impossibilidade de fixação do termo inicial d a pensão por morte presumida em data diversa da data da decisão judicial que declarou.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Quanto ao mérito, o tribunal de origem fixou o termo inicial da pensão por morte presumida, sob o fundamento de que houve demora excessiva no reconhecimento judicial da morte do instituidor da pensão, não atribuída aos dependentes do segurado, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 268/274e):<br>Na hipótese, em que pese o preconizado pela legislação supracitada, a jurisprudência tem mitigado o rigor da norma, podendo o início do benefício ser fixado na data do ajuizamento da ação de declaração de ausência, quando a demora no reconhecimento da morte presumida do segurado não puder ser atribuída ao demandante, como ocorre no caso em análise, em que o processo teve curso extremamente lento, tendo transcorrido o lapso de mais de 10 (dez) anos, até a prolação da sentença.<br>Nesse sentido, são os precedentes desta Corte e do STJ:<br>(..)<br>Compulsando as provas dos autos, verifica-se o ajuizamento de Ação de Declaração de Ausência (Processo nº 0343729-78.2012.8.19.0001), em 30/08/2012, perante a 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital, com sentença proferida em 04/04/2023 (evento 106, OUT2), declarando a ausência do Sr. Carlos Henrique Borges Dias, desaparecido em meados de 2003.<br>Em tal contexto, entendo que merece reparo a r. sentença no tocante à data de início do benefício deferido à companheira do autor, a Sra. Rosane Cardoso dos Santos, a fim de que a data de início do benefício - DIB da pensão por morte retroaja à data do ajuizamento da ação declaratória de ausência, conforme fundamentação jurisprudencial supratranscrita, pelo que fixo a DIB em 30/08/2012, respeitada a prescrição quinquenal.<br>No tocante aos outros 02 (dois) autores, Dayane Cristine Cardoso Borges e Ruan Carlos Cardoso Borges Dias, ambos filhos do falecido e absolutamente incapazes (evento 1, OUT2 - fls. 03 e 09) na data em que ocorrida a morte presumida (outubro/2003), discordo do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal - MPF no sentido de afastar a prescrição do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, pois não se está discutindo prescrição, e sim, fixação de DIB que, no meu entendimento, são institutos distintos.<br>De todo modo, apesar do meu entendimento pessoal, curvo-me ao posicionamento manifestado em sessão da e. 10ª Turma no sentido de que as normas que fixam a DIB cuidam também de prazo prescricional, não se aplicando, portanto, aos absolutamente incapazes, por força do disposto no art. 198 do Código Civil.<br>Assim, considerando que os autores Dayane Cristine Cardoso Borges e Ruan Carlos Cardoso Borges Dias eram absolutamente incapazes na data em que ocorrida a morte presumida (outubro/2003), deverão os efeitos financeiros retroagir à data do óbito do Instituidor, razão pela qual deve ser mantida a sentença no tocante a este particular.<br>Por fim, apesar do provimento parcial do recurso do INSS, deixo de majorar a condenação em honorários tendo em vista o estabelecido no Tema 1.059 do STJ no sentido de que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."(Destaques meus).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Ademais, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 74, III, da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese que o Tribunal afastou o termo inicial do benefício injustificadamente (fls. 296/301e).<br>Acerca do tema, a Corte a quo, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, considerando as peculiaridades do caso, consignou que o marco inicial para o pagamento da pensão por morte foi fixado na data do ajuizamento da ação, em razão da demora excessiva d a declaração da morte presumida.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal para alteração do termo inicial do benefício, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a quo demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem levou em consideração as peculiaridades do caso concreto. Logo, os argumentos apresentados pelo recorrente, a título de aferição de ofensa ao art. 74 da Lei n. 8.213/1991, demandariam o reexame do contexto fático-probatório, o que não se mostra possível em Recurso Especial.<br>2. Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão do recorrente de rever os elementos de convicção do magistrado a quo, não cabe a esta Corte, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 957.292/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017).<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É certo que o art. 74 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte, no caso de morte presumida, será devida a contar da decisão judicial.<br>2. Entretanto, a Corte de origem fez constar do seu acórdão, que todos os elementos dos autos concorrem para demonstrar a demora no julgamento da ação movida por cônjuge de desaparecido em que se visa declarar ausência para recebimento do benefício previdenciário.<br>3. De sorte que o direito de pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática prova do desaparecimento, sobretudo porque "o INSS não logrou ilidir os elementos de prova apresentados, os quais são suficientes para a declaração da morte presumida do cônjuge da autora, desaparecido desde 30/12/1996", traduzindo situação preexistente, razão pela qual não justifica que o benefício decorrente da declaração judicial da morte presumida, seja devido tão somente a partir da decisão emanada da autoridade judicial.<br>4. Nesse contexto, consoante afirmado na decisão agravada, eventual revolvimento desta argumentação demandaria nova análise do conjunto fático e probatório dos autos, o que é inviável na via do especial, sob pena de afronta à Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag 1392672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 23/10/2013, destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferiç ão do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).<br>Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento/improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA