DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Soma Mithiya contra a decisão que indeferiu o requerimento da União - de extinção do feito em razão da anulação da anistia, ao fundamento de que tal ato administrativo superveniente constitui questão prejudicial discutida no MS 31.363/DF.<br>A embargante afirma que há omissão porque não se levou em consideração que os precatórios expedidos nestes autos já foram quitados, assim como há contradição porque a decisão de fls. 242 havia ponderado que os valores já recebidos não podem ser devolvidos.<br>A União, intimada (fls. 261), não apresentou impugnação (fls. 270).<br>É o relatório. Decido.<br>Com razão a embargante.<br>A decisão que determina o sobrestamento do feito, em razão da superveniente anulação da anistia e da consequente judicialização mediante propositura de demanda autônoma, é aplicável aos casos em que o cumprimento de sentença encontra-se pendente (por exemplo, de julgamento da parcela controvertida).<br>Na hipótese dos autos, entretanto , a parte exequente pleiteou o pagamento do valor nominal da portaria, não havendo parcela controvertida remanescente e pendente de julgamento.<br>De outro lado, os precatórios expedidos (tanto para pagamento do principal e dos honorários advocatícios sobre ele incidente, assim como para o pagamento dos honorários estabelecidos em razão do julgamento de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença - fls. 85-86) já foram quitados, e, conforme definido no julgamento do 839/STF (e mencionado nas fls. 242), não são passíveis de restituição.<br>Nesse sentido, o julgamento do MS 31.363/DF, seja qual for o resultado, não afetará o presente feito, mas apenas diz respeito à questão autônoma (cessação do pagamento da prestação mensal).<br>Por t odo o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar extinto o cumprimento de sentença. Em consequência, atingido o resultado perseguindo no Agravo Interno da União (fls. 251-253), julgo-o prejudicado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA