DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CELSO GONCALVES SANGUINA, DIOSNEL SERVIN CABRAL, LUCAS EMANUEL VASQUES BRAVO e MARCOS FERNANDO PEREIRA RIVERO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Correição Parcial n. 5083498-26.2024.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital/SC indeferiu as preliminares arguidas em Resposta à Acusação e recebeu o aditamento da Denúncia (fls. 25/45).<br>Correição parcial apresentada pela defesa foi indeferida. O acórdão ficou assim ementado:<br>"CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO E RECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA.<br>PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE AUTORIZOU AS MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FEITO DISTRIBUÍDO DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL, QUE DIANTE DA URGÊNCIA, DEFERIU, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, BUSCA E APREENSÃO ENDEREÇADAS PARA AS COMARCAS DE SÃO JOSÉ E GAROPABA. TOGADO SINGULAR QUE DECIDIU NA CONDIÇÃO DE JUIZ PLANTONISTA DA CAPITAL, QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO JOSÉ. POSTERIOR REMESSA DO FEITO PARA A VARA DA REGIÃO METROPOLITANA DA CAPITAL QUE TEM COMO FINALIDADE COOPERAR NA APRECIAÇÃO DE PROCESSOS RELATIVOS A ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO DA REGRA DA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DO CPP. MATÉRIA PASSÍVEL DE ENFRENTAMENTO DURANTE O REGIME DE PLANTÃO (RESOLUÇÃO 10/2022 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, ART. 3º, INCISOS V E VI). OUTROSSIM, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563, DO CPP). TESE AFASTADA.<br>ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PERMANENTE QUE FOI PRATICADO EM MAIS DE UM MUNICÍPIO. OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRATICOU O PRIMEIRO ATO DECISÓRIO.<br>ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDOS DE BUSCA APREENSÃO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DENTRE OUTROS. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA QUE APONTA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, A EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE OS RÉUS M. F. H. A. E L. D. R. A. INTEGRAVAM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AINDA, AGENTES QUE OSTENTAVAM MANDADO DE PRISÃO ATIVO, ORIUNDO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. POLICIAIS CIVIS QUE, EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR, LOGRAM ÊXITO EM APREENDER, NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS, ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ALÉM DE SELETOR DE RAJADA, MUNIÇÕES, NOVE APARELHOS TELEFÔNICOS E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.<br>CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA." (fl. 61)<br>Em sede de recurso especial (fls. 64/75), a defesa apontou violação aos arts. 70, 240, 282 e 157 do Código de Processo Penal - CPP diante da incompetência do Juízo que deferiu as medidas cautelares requeridas pela autoridade policial, que foram praticadas para além da sua jurisdição. Asseverou, ademais, que inexistia urgência para que a decisão fosse tomada em regime de plantão judiciário.<br>Além disso, sustentou a ausência de justa causa para o deferimento das medidas cautelares, porquanto não foi realizada atividade investigativa prévia para averiguar a prática da traficância. Aduziu que a decisão foi prolatada com base em meras especulações, razão pela qual há de ser declarada a sua nulidade.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a incompetência do Juízo que autorizou as medidas cautelares, bem como seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas a partir do seu cumprimento em razão da ausência de fundadas razões para autorizar o seu deferimento.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC (fls. 89/98).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 107/108).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 112/116).<br>Contraminuta do MPSC (fls. 129/132).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 169/174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da afronta aos arts. 70, 240, 282 e 157 do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (grifos meus):<br>"Da incompetência do juízo que autorizou as medidas cautelares<br>Sustenta a Defesa, inicialmente, "a incompetência do juízo que deferiu a busca e apreensão nos autos n. 5000504-03.2023.8.24.0023" uma vez que "a decisão extrapolou em muito os limites de atuação daquele juízo quando deferiu a busca para endereço localizado em Garopaba/SC, porquanto fora da jurisdição permitida".<br>Razão não lhe assiste.<br>Infere-se que a Autoridade Policial formulou representação objetivando a interceptação telefônica, bem como a quebra de dados telemáticos e a medida de busca e apreensão, tudo com a finalidade de obter subsídios à investigação dos crimes de participação em organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo, favorecimento pessoal e outros conexos na Região da Grande Florianópolis.<br>Na época, foram recebidas informações da 2ª Delegacia de Combate ao Crime Organizado do Estado de Mato Grosso do Sul de que integrantes de organização criminosa, foragidos e com mandados de prisão em aberto, especificamente Lucas Daniel Recalde Aguirre e Maroan Fernandes Haidar Aihmed, estariam escondidos no Estado de Santa Catarina, inclusive portando armas de fogo.<br>Dessa forma, a distribuição das medidas cautelares foi corretamente realizada perante o Juízo da Comarca da Capital. Diante da urgência do pedido, a primeira decisão nos autos foi proferida pela magistrada em regime de plantão e, posteriormente, distribuída à Vara Criminal da Região Metropolitana da Capital, que possui competência na apreciação de processos relativos a participação em organizações criminosas.<br>Outrossim, não se pode olvidar que as decisões proferidas em Juízo de plantão são referendadas pelo juízo natural da causa, o que ocorreu, no caso em tela, com o regular processamento da demanda originária.<br>Nesse ponto, o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 06/2018 do TJSC, define a competência da Vara Criminal da Região Metropolitana da Capital. Veja-se.<br> ..  Art. 2º Competirá privativamente ao Juiz de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, com jurisdição plena, apreciar os inquéritos policiais e procedimentos investigatórios, assim como processar e julgar as ações penais, oriundos das comarcas da Capital, de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José, referentes:<br>I - a ilícitos praticados por organizações criminosas, definidas no art. 2º da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos Juizados Especiais Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher  .. <br>No ponto, destaca-se que a finalidade da criação da unidade especializada para apurar crimes praticados por Organizações Criminosas era conferir celeridade a tramitação processual, já que na grande maioria dos casos, os processos dessa espécie são complexos, extensos e com número consideráveis de acusados (Resoluções de n. 1/2013-CM e 12-2013-TJ).<br>Assim, a competência para análise da medida cautelar em comento era do juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Capital, afastando-se qualquer nulidade alegada.<br>Em relação à alegada ausência de urgência que justificasse a atuação do plantão judiciário, é importante destacar que o art. 3º, incisos V e VI, da Resolução CM n. 10/2022, permite a utilização do plantão judiciário para a análise e concessão de medidas cautelares no âmbito criminal. Veja-se:<br>Art. 3º O plantão judiciário será destinado exclusivamente ao exame de:<br> .. <br>V - pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;<br>VI - medida cautelar, cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;<br>Convém ressaltar, que a urgência da medida restou fundamentada na existência de indícios de que integrantes de organização criminosa, foragidos da Justiça, estariam se escondendo neste Estado.<br>Quanto à medida cautelar de busca e apreensão levada a efeito, também, na Comarca de Garopaba, tem-se que tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Ressalta-se que a tramitação do feito na Vara Criminal da Região Metropolitana da Capital não ocasionou qualquer prejuízo aos Réus.<br>Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>Portanto, não há como acolher o pleito defensivo.<br>Da incompetência territorial<br>A defesa requer a declaração de incompetência da Vara Criminal da Região Metropolitana da Capital para o processamento da Ação Penal n. 5050051-75.2024.8.24.0023, sob o argumento de que os "masculinos foragidos da justiça do MS estariam escondidos em Santa Catarina portando armas de fogo. Realizadas as buscas, foram encontrados objetos ilícitos, porém, a polícia não logrou êxito em demonstrar a prática de organização criminosa em Santa Catarina".<br>Contudo, novamente sem razão.<br>Isso porque, conforme manifestação pacífica da doutrina e jurisprudência pátrias, os delitos ora julgados são tidos como permanentes e, em virtude disso, podem ser cometidos em diferentes Comarcas, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra de competência prevista no artigo 71, do Código de Processo Penal: "Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".<br>Os relatórios de análise de extração de dados dos celulares apreendidos, demonstram que a organização criminosa imputada aos Réus também atuava, em tese, na Região de Florianópolis.<br>Cumpre destacar, como bem detalhado pelo Magistrado a quo (Evento 372 dos autos n. 5050051-75.2024.8.24.0023):<br>Por exemplo, na conversa entre MAROAN e um interlocutor chamado Alan Logist, negociando uma carga de maconha para vir até Florianópolis (processo 5025643- 54.2023.8.24.0023/SC, evento 37, REL_MISSAO_POLIC2, fl. 57).<br>Na resposta, o interlocutor afirma que naquela semana tinha chegado 4 (quatro) mil quilos de maconha até a a cidade de Palhoça (processo 5025643-54.2023.8.24.0023/SC, evento 37, REL_MISSAO_POLIC2, fl. 58).<br>Assim, o fato da organização criminosa composta pelos Réus supostamente atuar em vários territórios (Ponta Porã/MS e Pedro Juan Caballero/Paraguai, bem como Itapema/SC, Porto Belo e região da Grande Florianópolis), por si só, não afasta a regra da prevenção contida no artigo 71 do Código de Processo Penal.<br>Isso posto, ainda que se considere que todas as Varas Criminais possuíssem competência concorrente para julgamento dos referidos crimes, deve ser observada a regra da prevenção, prevista no art. 83 do Código de Processo Penal, não havendo justificativa para a redistribuição dos autos.<br> .. <br>Nesse sentido, verifica-se que o Juízo Plantonista da Capital, que antecedeu o Juízo Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital, ao expedir medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo e interceptação telefônica no Evento 6 dos autos n. 5000504- 03.2023.8.24.0023, foi o primeiro a determinar comando de caráter decisório referente aos fatos criminosos, motivo pelo qual deve ser considerado prevento, não havendo, pois, falar em nulidade por incompetência territorial.<br>Cumpre destacar, como bem detalhado pelo Procurador de Justiça (Evento 7):<br>Ademais, sabe-se que, de acordo com a teoria da ubiquidade ou mista, recepcionada pelo ordenamento penal brasileiro conforme se pode depreender do artigo 6º do Código Penal, "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".<br>Assim, considerando que os crimes imputados aos corrigentes, de participação em organização criminosa, de posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito e de associação para o narcotráfico, são infrações de caráter permanente, cuja consumação se protrai no tempo, ainda que, porventura, tenham se iniciado no Estado do Mato Grosso do Sul, em face da sua interrupção em solo catarinense, por ocasião do cumprimento da medida de busca e apreensão, tem-se por competente a autoridade judicante aqui situada. Ademais, não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas, este praticado nas modalidades guardar e manter em depósito substância estupefaciente e, portanto, também, de caráter permanente, ocorreu no Município de São José (SC), isto é, na área de jurisdição do Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis (SC), nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução n. 6, de 2 de maio de 2018, desse Egrégio Tribunal de Justiça.<br> .. <br>De mais a mais, ainda que se cogitasse a sua ocorrência, não se pode olvidar que a incompetência territorial pode ensejar, apenas, nulidade de natureza relativa, cujo reconhecimento não pode prescindir da demonstração de dano, o que não ocorreu no caso em tela (STJ, 5ª T. Ag. Reg. no RHC n. 173.773, de Santa Catarina, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21.8.2023)<br> .. <br>Portanto, não merece acolhimento a tese aventada." (fls. 53/58)<br>Inicialmente, registra-se que o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à tese de incompetência do Juízo que deferiu as medidas cautelares, porquanto o exame da questão demandaria a análise de normas infralegais, notadamente Resolução do TJSC, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme jurisprudência do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DISCUSSÃO DE NORMAS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. A pretensão recursal demanda análise de normas infralegais, como o Regimento Interno do TRF4, cujo exame é vedado em sede de Recurso Especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1.770.320/SP; AgInt no AREsp 1175028/RS).<br> .. <br>IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 2.101.268/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos das Resoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013 da ANEEL, normas infralegais, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial. É assim que esta Corte Superior tem se pronunciado em casos análogos: AgInt no REsp. 1.770.320/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.5.2019; AgInt no REsp. 1.679.808/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2018; e AgInt no REsp. 1.584.984/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.2.2017.<br> .. <br>6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.658.088/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ANEEL. RESOLUÇÕES 414/2010 E 479/2012. TRANSFERÊNCIA, AOS MUNICÍPIOS, DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO. LEGISLAÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> .. <br>2. Com efeito, destaca-se que o fundamento central dos Recursos Especiais é o art. 218 da Resolução 414/2010 da ANEEL (com redação dada pela Resolução 479/2012). No entanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>3. Desse modo, impõe-se o não conhecimento dos Recursos Especiais quanto à alegação de afronta ao art. 5º, caput e § 2º, ao Decreto 41.019/1957 e aos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-lo analisar a Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL.<br> .. <br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.770.320/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)<br>Neste ponto, cabe ressaltar que as medidas cautelares foram deferidas em regime de plantão e, posteriormente, distribuídas à Vara Criminal da Região Metropolitana da Capital, que, conforme as Resoluções internas do TJSC, seria competente para processar e julgar processos relativos a organizações criminosas.<br>À vista disso, tratando-se de infração continuada ou permanente, a Corte de origem observou a regra da prevenção para fixar a competência daquele Juízo para a análise de todas as medidas cautelares requeridas e, por consequência, consignou que não há nulidade pela incompetência territorial, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Incompetência do juízo. Nulidade processual. Pena-base. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega incompetência do juízo de origem, nulidade processual em razão do rito processual adotado, e omissão na análise das violações aos artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência do juízo e nulidade processual devido à inobservância do procedimento previsto no artigo 513 do CPP, além de omissão na análise das violações aos artigos 381, III, e 619 do CPP.<br>3. A questão também envolve a valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base e a alegação de falta de fundamentação para tal valoração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência do juízo foi fixada por prevenção, conforme o artigo 83 do CPP, tendo em vista que as investigações iniciaram-se por meio de medida cautelar de interceptação telefônica, mediante autorização do Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Cubatão/SP, não se aplicando a regra geral de fixação de competência pelo local da infração.<br>5. A nulidade processual alegada foi afastada com base na Súmula 330 do STJ, que dispensa a resposta preliminar do artigo 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi verificado.<br>6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base foi mantida devido ao maior desvalor da ação dos agentes, considerando a condição de policial civil do recorrente e o uso dessa condição para enriquecimento ilícito.<br>7. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com fundamentos suficientes e claros, não configurando violação aos artigos 381 e 619 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência do juízo fixa-se por prevenção quando há autorização de medida cautelar por um dos juízes competentes. 2. A nulidade processual por inobservância do artigo 514 do CPP é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base é justificada pelo maior desvalor da ação dos agentes.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 83, 381, 513, 514, 619; Súmula 330/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 13624/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.02.2001; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.279.369/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, RHC n. 83.135/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.522.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. OPERAÇÃO SEVANDIJA. ARTS. 2º, § 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013, 317, § 1º, C/C O ART. 327, § 2º (38 VEZES), C/C O ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme disposto no art. 83 do CPP, verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. A precedência constante do mencionado dispositivo processual penal refere-se à prática de medida, ainda que anterior à deflagração da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, característica que, se ausente, não é apta a justificar a competência por prevenção.<br>2. Na hipótese dos autos, no feito que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - SP, não foi prolatado ato com conteúdo decisório nem houve indiciamento de nenhum de seus investigados, enquanto, na ação penal objeto deste writ, o Magistrado a quo decidiu pela quebra do sigilo bancário dos investigados, autorizou interceptação telefônica e deferiu medidas de busca e apreensão, assim como decretou a prisão cautelar e recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual. Logo, ante duas possíveis causas de prevenção, a prevista no art. 83 prevalece sobre a versada no art. 75, ambos do CPP.<br>3. Ademais, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" (Súmula n. 706). Sob tal contexto, considerando o postulado do pas de nullité sans grief, deve haver a demonstração, por parte do impetrante, do prejuízo causado pela não observância dessa regra de prevenção, o que não ocorreu no caso. Não bastasse, a nulidade deveria ter sido arguída no momento oportuno, qual seja, no prazo previsto para a apresentação da defesa prévia (15 dias), nos termos do art. 108, c/c o art. 514, ambos do Código de Processo Penal.<br>4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 91.432/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS LIGADOS A TRFS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ARTS. 33 E 35, LEI 11.343/2006). CRIMES PERMANENTES PRATICADOS EM MAIS DE UM ESTADO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71 E 83 DO CPP).<br>1. Situação em que, após a Polícia Federal de Bauru/SP ("Operação Chapa") ter identificado um total de 40 (quarenta) pessoas envolvidas com o tráfico de drogas oriundas da Bolívia e da Colômbia e introduzidas no Brasil pela Amazônia e pelo Estado de São Paulo, o 1º grau de jurisdição determinou o desmembramento do inquérito, com fundamento na identificação de 3 (três) núcleos de associação criminosa estáveis e na prisão em flagrante de alguns dos membros do Grupo 1, composto por 12 (doze) pessoas, no Estado do Amazonas.<br>2. Existindo evidências de que a organização criminosa promovia a entrada de drogas no país e seu armazenamento em mais de um Estado da Federação, não se justifica o deslocamento da competência para investigação do delito de associação criminosa (art. 35, Lei 11.343/2006) para o local em que foram efetuadas prisões em flagrante, por tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006), de membros do grupo, sob o pretexto de que no local da prisão teria ocorrido o delito ao qual é atribuída a pena mais grave (art. 78, II, "a", do CPP).<br>3. Classificando-se ambos os delitos investigados como permanentes e havendo evidências de que as atividades da quadrilha se estendiam por mais de um Estado da Federação, a fixação da competência para a condução do inquérito policial deve obedecer às regras dos arts. 71 e 83 do CPP, que determinam seja a competência firmada pela prevenção. Precedentes desta 3ª Seção.<br>4. Como o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP foi o responsável pela autorização de todas as medidas cautelares relacionadas à "Operação Chapa", antes do desmembramento do inquérito, é ele o prevento para processar e julgar tanto os inquéritos quanto todas as ações penais oriundas de tal procedimento, por se tratarem de medidas de conteúdo decisório, antecedentes a qualquer outro ato relativo aos fatos apurados, nos termos do que dispõe o art. 83 do CPP.<br>5. De mais a mais, com o trânsito em julgado das ações penais originadas dos Inquéritos Policiais n. 100/2007, 101/2007 e 135/2007, usados como pretexto para o envio das investigações concernentes ao Grupo 1 para Manaus, não há mais que se falar em conexão, conforme o disposto no verbete n. 235 da Súmula/STJ, segundo o qual "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."<br>6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP, o suscitante.<br>(CC n. 136.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 7/12/2015.)<br>No mais, constou o seguinte no decisum prolatado na origem:<br>"Da ausência de justa causa para o deferimento das medidas cautelares<br>Aduz a Defesa, ainda, inexistência de justa causa para o deferimento das medidas cautelares, alegando ausência de demonstração da urgência e indícios da prática do crime de organização criminosa.<br>Contudo, sem razão.<br>Analisando os autos, infere-se que a fundamentação utilizada pela Juíza de Direito de primeiro grau para deferir os pedidos de Busca e Apreensão e Interceptação Telefônica, dentre outras medidas, encontra arrimo na prova indiciária colhida pela Autoridade Policial.<br>Extrai-se da decisão impugnada que a autorização das medidas restou fundamentada na existência de indícios de que Maroan Fernandes Haidar Ahmed e Lucas Daniel Recalde Aguirre, ambos foragidos do sistema prisional do Estado do Mato Grosso, estariam "se escondendo no estado de Santa Catarina portando armas de fogo" (Evento 1 dos autos 5000504-03.2023.8.24.0023).<br>O Relatório Policial juntado ao Evento 1, Petição Inicial 1, fls. 28/46, dos autos de origem, outrossim, traz a informação de que, segundo dados obtidos junto à Delegacia de Combate ao Crime Organizado do estado do Mato Grosso do Sul, tanto Maroan Fernandes Haidar Ahmed quanto Lucas Daniel Recalde Aguirre seriam integrantes de uma facção criminosa.<br>Do mesmo documento, extrai-se indicativos de que ambos teriam realizado um passeio de barco no município de Itapema, sendo que a locação da lancha teria sido feita por Maroan Fernandes Haidar Ahmed, utilizando-se de um documento falso, com dados de seu primo Mi. V. G..<br>Nesse sentido, destaca-se o teor do Evento 1, Petição Inicial 1, fls 12 e 13, dos autos de origem.<br>Não se verifica, portanto, ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão judicial que autorizou as medidas de busca e apreensão e interceptação telefônica, dentre outras, que, inclusive resultou na localização de uma arma de fogo com numeração suprimida, seletor de rajada, carregador e munições, um drone, um notebook, duzentos e setenta e um gramas de skunk, nove aparelhos telefônicos e mil quatrocentos e trinta e um reais em espécie.<br> .. <br>Ante o exposto, em que pese os argumentos dos Corrigentes, entendo que a decisão deve ser mantida." (fls. 58/60)<br>Denota-se do excerto que a Corte local reputou que a justa causa para o deferimento das medidas cautelares está consubstanciada nos elementos de informação apresentados pela Autoridade Policial na sua representação, notadamente a presença de indícios de que integrantes de facção criminosa, foragidos do sistema penitenciário do Estado do Mato Grosso do Sul, portavam armas e se escondiam no Estado de Santa Catarina.<br>À vista disso, apontados pelo TJSC elementos concretos, colhidos a partir da atividade investigativa policial, a respeito da presença de pessoas foragidas do sistema penitenciário, bem com o da prática de delitos por integrantes de organização criminosa, não há de se falar na ausência de justa causa e tampouco na ilegalidade da decisão que deferiu as medidas cautelares.<br>Além disso, para divergir da conclusão da Corte de origem e acolher a pretensão defensiva, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, citam-se precedentes deste Sodalício:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada em elementos concretos colhidos em investigação conduzida pela DEFRON, não havendo ilicitude nos elementos de prova obtidos.<br>3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária sobre a suficiência da motivação da medida constritiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.011/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. MEDIDA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IMÓVEL CONSTANTE NO MANDADO E VINCULADO AO AGRAVANTE. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DAS FILHAS DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 240, § 1º, do CPP estabelece que a busca domiciliar poderá ser deferida pela autoridade judicial se houver fundadas razões a autorizá-la. O Supremo Tribunal Federal já se "posicionou acerca da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial".<br>2. Da análise dos autos, depreende-se que juiz de primeira instância, ao deferir a cautelar, justificou adequadamente os requisitos legais necessários, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal. Além disso, a medida de busca e apreensão foi cumprida no endereço que efetivamente constava no mandado como pertencente ao agravante, sem que houvesse equívoco. Embora o recorrente alegue residir no exterior, tal fato não afasta necessariamente a sua vinculação com o imóvel em questão.<br>3. A presença de documentos relacionados ao investigado, encontrados no local durante a execução da medida, apenas reforça o seu vínculo com o endereço, ainda que, naquele momento, haja sido informado aos policiais que apenas as filhas dele residiam no imóvel. É evidente que a legalidade de uma medida cautelar não pode ser justificada apenas a posteriori, com base no resultado obtido, mas sim pela fundamentação que a precedeu. No entanto, não se pode desconsiderar que a descoberta de documentos que pertencem ao agravante, aparentemente ligados aos fatos sob investigação, confirma a sua vinculação com o imóvel e, por consequência, a pertinência da busca e apreensão realizada no local.<br>4. Quanto à alegação de constrangimento sofrido pelas filhas do recorrente durante o cumprimento do mandado, observa-se que os autos não apresentam elementos suficientes para que tal questão seja analisada na via estreita do habeas corpus e neste momento processual inicial. Ainda que a defesa mencione a existência de ata notarial, registro que esse documento apenas comprova a existência da declaração das descendentes do paciente, não necessariamente a veracidade de seu conteúdo. Por essa razão, o fato deve ser apurado em cognição ampla perante as instâncias ordinárias na fase instrutória.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 191.011/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. (I) ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECORRENTE IDENTIFICADO POR CORRÉU QUE JÁ O CONHECIA E FAZIA TRANSAÇÕES COMERCIAIS ILEGAIS COM ELE. II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO QUE LOGRA APONTAR A EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS CRIMES PELOS INVESTIGADOS E A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA, DIANTE DO CONLUIO E DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA CRIMINOSO; (III) ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEBATE INSUFICIENTE PELO TRIBUNAL E INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. ANÁLISE QUE CABE AO MAGISTRADO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. É pacífico no âmbito deste Superior Tribunal o entendimento de que o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio da via eleita é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. Não há falar em nulidade por inobservância do procedimento afeto ao reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) quando evidenciado nos autos que o corréu que indicou o recorrente como negociador da carga subtraída já o conhecia de outras transações comerciais e ostentava em seu celular o contato telefônico dele. Precedente.<br>3. Inexiste coação ilegal por ausência de fundamentação na decisão que decretou a medida de busca e apreensão domiciliar, pois o Magistrado singular, ao autorizar a medida, referiu-se à imprescindibilidade dela para o êxito das investigações, além de mencionar a fundamentação utilizada para a decretação da prisão temporária, a qual se encontra justificada: a) na existência de indícios da prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa; b) na gravidade concreta dos fatos apurados; c) no conluio dos investigados para o êxito da empreitada criminosa; e d) na complexidade do esquema criminoso que se valia, inclusive, de funcionários das empresas supostamente prejudicadas pelos acusados.<br>4. Inviável acolher a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, quando verificado que a instrução criminal se encontra em pleno andamento. Tal circunstância obsta a análise, no presente momento e na via eleita do recurso em habeas corpus, do caminho realizado pelo indício ou sobre a imprestabilidade dos elementos de informação coletados, providência inerente ao Magistrado singular de conhecimento, mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal.<br>Ademais, sequer há possibilidade de aquilatar eventual prejuízo decorrente da suposta nulidade, já que não há decisão do juízo de primeiro grau a respeito da utilização, ou não, dos elementos de investigação.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.<br><br>(RHC n. 182.720/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por não reconhecer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>2. A decisão de primeiro grau que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em indícios da prática de crimes, com investigação prévia e monitoramento do local, o que é motivo idôneo para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.<br>3. De todo modo, a referida ordem de busca e apreensão é irrelevante para a aferição da legalidade da prisão preventiva do agravante, uma vez que o corpo de delito que a fundamenta não deriva do cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial, mas, sim, de busca domiciliar realizada, sem mandado, em endereço diverso, com base em informações obtidas por agentes policiais quando tentavam cumprir a diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade de drogas e armas apreendidas e a periculosidade do agravante, apontado como líder de organização criminosa.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, juntamente com armas e munições, constitui fundamento adequado para a decretação da prisão preventiva.<br>6. A existência de maus antecedentes e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no RHC n. 210.259/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA