DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 484-491), assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ERRO DE FATO. INTIMAÇÃO POR EDITAL EM TEMPO HÁBIL. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA.<br>1. Trata-se de ação rescisória proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual busca desconstituir a coisa julgada formada no AGTR 139.228/CE (0007078-78.2014.4.05.0000), que findou por reconhecer a ocorrência da decadência do crédito tributário, dando provimento ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta na Execução Fiscal nº 0009594-80.1998.4.05.8100.<br>2. Tempestividade da ação rescisória, vez que a decisão rescindenda transitou em julgado em 17 de novembro de 2015 e a demanda foi ajuizada foi ajuizada em 10 de novembro de 2017. Dispensado o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em face do que dispõe o § 1º do art. 968 do CPC.<br>3. Cumpre salientar, desde já, que o cabimento da ação rescisória é estabelecido pelos enunciados normativos inscritos no art. 966 do CPC, cujo teor autoriza inferir o seu propósito de servir como instrumento adequado para impugnação de decisão judicial transitada em julgado, tendo por objeto a rescisão do conteúdo decisório e, eventualmente, obtenção de um novo julgamento, gerando dessa forma o que se costuma denominar de iudicium rescindens (juízo de rescisão) e o iudicium rescissorium (juízo de rejulgamento).<br>4. Advirta-se que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a decisão de mérito a que se refere o artigo 966 do CPC/15, sujeita à ação rescisória, é a que tenha feito juízo sobre a existência, inexistência ou o modo de ser da relação objeto da demanda, que tenha incursionado no direito material, projetando efeitos externamente ao processo e inviabilizando a rediscussão da matéria". Precedente: (STJ, AINTARESP 1295812, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE: 30/08/2019).<br>5. No caso em tela, a decisão rescindenda enfrentou o mérito das alegações aduzidas na exceção de pré-executividade, considerando que o crédito executado tinha sido extinto pelo decurso do prazo decadencial, de modo que é de se adotar a posição traçada pela Corte Superior para admitir o processamento do presente feito.<br>6. O autor sustenta a ocorrência de erro de fato, pois o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 139.228/CE (0007078-78.2014.4.05.0000) silenciou sobre o edital de intimação expedido nos autos do Processo Administrativo nº 10380.011903/2003-01 para cientificar o contribuinte, ora réu, acerca do auto de infração. Sustenta que, ao silenciar sobre a existência do edital de intimação do contribuinte e, por essa razão, proclamar a decadência do crédito tributário - por ausência de intimação -, o acórdão recorrido incidiu em flagrante erro de fato. Adverte, ainda, que o erro de fato citado foi essencial para o resultado do julgado, eis que, caso o edital tivesse sido considerado, como fora na decisão de primeira instância e na decisão liminar do agravo de instrumento, a Colenda Quarta Turma teria afastado a decadência, já que o contribuinte fora notificado do auto de infração no prazo legal.<br>7. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se ocorreu erro de fato no acórdão rescindendo ao não observar a expedição de edital cientificando o contribuinte acerca do auto de infração em data anterior ao fim do prazo para a constituição do crédito tributário.<br>8. O erro de fato ocorre quando há equívoco quanto ao conhecimento da existência de determinada situação, atuando o julgador de forma desconexa com a realidade dos autos, de molde a consubstanciar defeito causador de nulidade do ato jurídico. Para a sua caracterização é indispensável que a afirmação do fato não tenha sido resultado de uma escolha ou uma opção do juiz diante de uma controvérsia, mas sim de uma desatenção. Ou seja, o erro de fato se caracteriza quando o juiz não atenta para a prova existente nos autos, ao que leva à conclusão de que, acaso tivesse apreciado o acervo probatório com acuidade, a decisão seria outra.<br>9. Foi exatamente o que se deu no caso em tela, pois a decisão rescindenda simplesmente não considerou a existência do edital de intimação expedido com o fim de cientificar o contribuinte acerca da lavratura do auto de infração, baseando-se, unicamente, em despacho interno da Administração Fazendária, proferido em 17/06/2005, segundo o qual não foi encontrado o edital para ciência do contribuinte.<br>10. A esse respeito, importa consignar que o próprio agravante, ora réu, nas razões do recurso aludido expressamente se refere ao edital, não obstante atacando a sua validade, nos seguintes termos: "Na tentativa de burlar a decadência que se anunciava, ora representada pela Agravada/Exequente, a Fazenda Pública simula a confecção de um edital datado de 26/11/2003, contendo o prazo que deveria ter sido afixado em 27/11/2003 e desafixado em 15/12/2003 à fl. 216 (DOC. 07 - fl. 26 do P. A.)".<br>11. Significa dizer que não existia controvérsia quanto à existência do Edital nº 28/2003, de modo que se afigurava impositiva a manifestação acerca de sua validade para, só então após a resposta a essa questão, e em decorrência dela, averiguar a ocorrência da decadência do crédito tributário.<br>12. No entanto, ao afastar a existência do edital multicitado, sem observar que esse fato não era objeto do debate instaurado, concedendo relevância a evento de somenos importância, o acórdão examinou o mérito da demanda em evidente erro de fato, impondo-se a sua rescisão.<br>13. A par do exposto, agora em juízo rescisório, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sustenta que, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa anexada às fls. 51/53 dos autos do processo originário, verifica-se que o fato gerador do crédito encerrou em 31/12/1998, pelo que se considera o dia 01/01/1999 como termo inicial do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, podendo-se afirmar, em vista disso, que o prazo decadencial se encerraria no dia 01/01/2004. Contudo, antes dessa data, o crédito foi constituído por auto de infração, do qual o contribuinte foi intimado através de edital expedido em 26/11/2003, afixado em 27/11/2003 e desafixado em 15/12/2003. Nesses termos, dada a legitimidade da intimação por edital, haja vista que expressamente prevista no art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, não ocorreu a decadência.<br>14. No âmbito tributário, a decadência se evidencia pela inatividade do sujeito ativo da relação jurídica tributária durante o transcurso integral do prazo concedido para a prática do ato administrativo de lançamento, culminando na extinção do crédito fiscal. Ou seja, a incúria da entidade arrecadadora finda por provocar a perda do direito de constituir o crédito tributário.<br>15. Conforme dispõe o art. 173 do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.<br>16. Como o fato gerador do tributo objeto da execução fiscal em desate ocorreu em 31/12/1998, tem-se que o prazo para a constituição do crédito tributário se exauriu em 31/12/2003, impondo-se que até essa data a autoridade fiscal tenha praticado o ato que especifique a obrigação tributária, de modo identificar a matéria tributável, determinar o sujeito passivo e, finalmente, quantificar a prestação pecuniária, tudo isso com base no cumprimento do devido procedimento administrativo regulador da sua produção.<br>17. A esse respeito, na análise do procedimento administrativo que culminou no lançamento do crédito, observa-se que foi expedido mandado de procedimento fiscal em desfavor do contribuinte, todavia a correspondência foi devolvida com a informação "MUDOU-SE", razão pela qual a intimação do início do procedimento fiscal foi realizada por meio do Edital nº 020/2003 (afixado em 29/09/2003 e desafixado em 14/10/2003), em estrito cumprimento ao que previa o § 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, antes da alteração perpetrada pela Medida Provisória nº 232/2004.<br>18. Em seguida, após a lavratura do Auto de Infração (26/11/2003), foi promovida a intimação do contribuinte, dessa feita por meio do Edital nº 028/2003 (afixado em 27/11/2003 e desafixado em 15/12/2003).<br>19. Avulta sublinhar que não se cogita qualquer ofensa ao devido processo legal pela realização da intimação ficta, eis que o contribuinte deu causa à sua utilização ao não informar a mudança do endereço à RFB.<br>20. Desse modo, nada obstante conste despacho nos autos informando a não localização do edital, proferido em 17/06/2005 (detendo-se o acórdão rescindendo nesse ato), constata-se que logo em seguida o setor competente (SEFIZ) esclareceu o ocorrido, providenciando a juntada aos autos do edital expedido, de molde a restar evidente que a pendência não se relacionava à sua expedição, mas à juntada aos autos após o transcurso do prazo previsto.<br>21. Nesse contexto, desponta relevante ressaltar que o despacho acima aludido de forma alguma reconheceu a inexistência de intimação, limitando-se a remeter ao setor competente para verificar se houve ou não a expedição do edital.<br>22. Anote-se que não prospera qualquer alegação acerca da ocorrência de fraude na confecção do segundo edital, mercê da ausência de demonstração de qualquer elemento de convicção que indique o intuito de dissimular o pretenso vício perpetrado ao devido processo administrativo.<br>23. Reforça essa intelecção, além da coincidência de assinatura da servidora responsável pela publicação do Edital nº 028/2003 com aquela constante no edital anterior, a inexistência de qualquer evento disruptivo hábil a ofuscar a coerência lógico-temporal do referido ato de comunicação, eis que confeccionado em data consentânea com o encadeamento de atos sucessivos do processo.<br>24. Em verdade, a análise detida dos autos autoriza afirmar que o equívoco ocorrido no âmbito administrativo não foi bastante para macular o procedimento que culminou no lançamento tributário, pois o contribuinte não deixou de ser cientificado dos seus termos em tempo hábil.<br>25. O crédito tributário em análise não foi extinto pelo transcurso do prazo decadencial, eis que constituído em menos de cinco anos da ocorrência do fato gerador, não merecendo reproche a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, razão pela qual a retomada da execução fiscal é medida de rigor.<br>26. Procedência da a ção rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada pelo acórdão proferido no AGTR 139.228/CE (0007078-78.2014.4.05.0000) e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso do executado.<br>27. Sendo a decisão rescindida oriunda do exercício de defesa no âmbito da execução fiscal, não se cogita a condenação em verba honorária, eis que o seu montante se encontra incorporado ao valor da execução (Decreto-Lei nº 1.025/69).<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 597-605).<br>A parte recorrida, FRANCISCO JOSÉ VIEIRA DE FIGUEIREDO CORREIA, opôs novos aclaratórios, que também foram rejeitados (fls. 709-714).<br>Em seguida, a FAZENDA NACIONAL interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1º do DL n. 1.025/69, art. 3º do DL n. 1.645/78; e arts. 85 e 968 do CPC.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, depende de matéria afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1242/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias."<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA