DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIO URBE contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 502/206.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque deixou de se manifestar sobre os supostos comprovantes do preparo, juntados às fls. 424 e 437.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 517/521).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 504, sem destaque no original):<br>10. No caso, observo que consta dos autos que não houve a juntada das guias, quando da interposição do apelo nobre, para a conferência do recolhimento do preparo recursal, fl. 455.<br>11. Destaco, ainda, que a recorrente foi por duas vezes intimada a fim de regularizar o preparo do recurso, nos termos dos Despachos proferidos pelo Tribunal local, às fls. 457 e 464, deixando, todavia, transcorrer in albis o prazo concedido para regularização do feito.<br>12. Ademais, verifico que há nos autos Certidão emitida em 26/04/2022, na qual consta que "o recorrente não regularizou o preparo do recurso, com relação ao despacho de fls. 464, até a presente data" (fl. 469).<br>13. Ocorre que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o não recolhimento do preparo recursal, bem como sua comprovação, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 187 desta Corte, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (AgInt no AR Esp n. 1.732.695/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, D Je de 4/6/2021). No mesmo sentido, são os seguintes julgados:  .. .<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão agravada considerou os comprovantes juntados aos autos, destacando que "não houve a juntada das guias  ..  para a conferência do preparo recursal " (fl. 504) e que, mesmo intimado, não regularizou o preparo.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA