DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fl. 226):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>Não se conhece do recurso de Apelação, em obediência ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, de 2015, quando as razões não impugnam os fundamentos pelo qual o magistrado julgou extinta a execução fiscal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 265-266).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 275-279), o recorrente aponta violação ao art. 1.010 do CPC/2015.<br>Sustenta que, "quanto à violação ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV do CPC e art. 1.025 do CPC, esta nasceu no julgamento dos embargos de declaração (acórdão de ev. 55), por manter as omissões apontadas no recurso integrativo oposto pelo ente público, dispensando o prequestionamento da matéria" (e-STJ, fl. 277).<br>Alega que "o dispositivo que rege os aspectos formais do recurso não impede que o apelante, ao manejar a sua pretensão recursal, utilize-se dos argumentos lançados na petição inicial ou em sua contestação" (e-STJ, fl. 277).<br>Afirma que não há ofensa ao princípio da dialeticidade pelo só fato da apelação manejada não ter esmiuçado os argumentos trazidos na decisão atacada, sobretudo pela nítida intenção de obter reforma da sentença proferida.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 292-294), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, relativamente ao pretenso vício arguido pelo agravante, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Ocorre que, ao suscitar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não indicou de maneira precisa em que pontos as decisão incorreu em omissão, obscura ou contraditória.<br>Com efeito, consoante entendimento firmando nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, como no presente caso. Tal deficiência impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>No ponto (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>No que concerne à questão central, cinge-se a controvérsia quanto ao não conhecimento da apelação interposta na instância ordinária em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.<br>A Corte de origem, ao apreciar a questão, não conheceu da apelação interposta naquela instância sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 218-219):<br>Conforme consignado na decisão agravada, para que o Tribunal tenha condições de apreciar o recurso de Apelação, deve haver, obrigatoriamente, impugnação específica da matéria sentenciada, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ou seja, é preciso que o recorrente ataque especificamente os fundamentos que embasam a sentença recorrida, para que o Tribunal, a partir do que foi devolvido ao seu conhecimento, possa apreciar o recurso.<br>Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema:<br> .. <br>No presente caso, o que se verifica na hipótese é uma Apelação cujas razões recursais se limitaram a alegar a ausência de abandono da causa, sem atacar especificamente os fundamentos da Sentença (satisfação da obrigação), em nítido desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>O magistrado sentenciante, na formação do seu juízo de convicção, afastou os argumentos do ora apelante expostos na inicial, contudo, este último não contrapôs referidos fundamentos em suas razões recursais, de modo a revelar porque estes estariam equivocados.<br>Nesse contexto, da análise detida dos Autos, constata-se claramente que o recurso de Apelação na forma como proposto, não leva em consideração as razões de decidir, impossibilitando a análise do mérito do recurso.<br>A impugnação específica da decisão é questão por demais relevante. O não conhecimento de recurso por ausência de impugnação específica da Sentença recorrida já era perfeitamente admissível na vigência do Código de Processo Civil, de 1973, ficando referida situação mais nítida ainda no novo Código de Processo Civil, de 2015 (artigo 932, inciso III)<br>Assim, não tendo o ora agravante trazido qualquer impugnação aos termos da sentença ou à sua fundamentação, mostra-se correto o não conhecimento do recurso de Apelação, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da Sentença recorrida.<br>Efetivamente, esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que a ausência de impugnação a fundamentos determinantes da sentença recorrida acarreta o não conhecimento do apelo.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau.<br>2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo".<br>III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020.<br>IV. Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.875.374/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>Vê-se, pois, que o fundamento da decisão recorrida alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.