DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEY AMARAL CARDOSO contra inadmissão de recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 2.057):<br>AGRAVOS INTERNOS SIMULTÂNEOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DAS APELAÇÕES. LEGITIMIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.469/97. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA DE PROPÓSITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DISCUSSÃO DA VALIDADE DO HOMOLOGADO NOS MESMOS AUTOS. ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FORMADA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CONHECIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NÃO CONHECIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 3.642-3.653).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2.650-2.673), sustentou o agravante violação aos arts. 10, 120, 122, 123, 200, 487, 932, III, § 4º do 966, 999, 1.000 do CPC, bem assim os arts. 840 e 844 do CC.<br>Defendeu que "ao renunciar expressamente ao direito de recorrer, a sentença com relação à qual a parte livremente concordou, automaticamente transita em julgado para todos os fins de direito, inclusive, independentemente de certificação nos autos" (e-STJ, fl. 2.656).<br>Asseverou que "não há qualquer surpresa em uma sentença meramente homologatória de transação judicial, segundo porque o Estado da Bahia figura no feito como mero assistente simples, não como parte" (e-STJ, fl. 2.662).<br>Alegou que "o Tribunal a quo, ao permitir a discussão via apelação dos termos da transação homologada por sentença transitada em julgado mediante renúncia recursal, incorreu em frontal e flagrante ofensa ao instituto processual da ação rescisória" (e-STJ, fl. 2.666).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 3.815-3.825).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 293-298).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 3.982-3.985).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o agravante argumenta que o Tribunal de origem não teria enfrentado teses relevantes, não indicando, contudo, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria omissão, obscuridade ou outros vícios não corrigidos pela via dos embargos declaratórios.<br>Assim, tendo em vista que a alegação de ofensa ao citado artigo se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, ou mesmo como teria havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, cuja redação informa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Relativamente à violação artigos 120, 122, 123, 200, 487, 932, III, § 4º, 999, 1.000 do CPC, bem assim os arts. 840 e 844 do CC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal.<br>4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original)<br>Isso porque o acórdão recorrido decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 2.072-2.073 - sem destaque no original):<br>Em primeiro lugar, cumpre destacar que o Juízo Singular proferiu sentença homologatória do acordo referente aos honorários sucumbenciais alegadamente devidos ao ex-patrono da BAHIAGAS sem oportunizar ao ESTADO DA BAHIA se manifestar previamente, havendo assim ofensa ao postulado da vedação à decisão surpresa, expresso no art. 10 do CPC<br>(..)<br>O argumento central dos Apelantes está situada na nulidade do acordo firmado extrajudicialmente entre a BAHIAGAS e seu ex-patrono, pacto que, por supostamente ser nulo, não poderia gerar qualquer efeito, tampouco ser homologado judicialmente.<br>E ainda fundamentou que (e-STJ, fl. 3.650-3.651 - sem destaque no original):<br>Assim, não prospera a tese segundo a qual o acórdão padece de vício porque o fundamento da vedação à decisão surpresa, expresso no art. 10 do CPC, se refere tão somente à sentença, pois o seu acolhimento ou não é dispensável para conhecer do recurso do Estado da Bahia que, na qualidade de assistente simples dentro do cenário fático-jurídico posto, já ostenta legitimidade e interesse recursal, requisitos aptos para o conhecimento do recurso, além de também poder discutir na fase recursal.<br>No tocante à falta de interesse recursal em virtude da inadequação da via eleita, destacou-se explicitamente que "o vício que inquina o acordo que subsidiou a sentença apelada pode, em tese, sob o ponto de vista processual, e em atenção ao princípio da economia, ser analisado nestes mesmos autos". A afirmação significa que é juridicamente possível a submissão ao segundo grau de jurisdição de sentença homologatória de acordo, inclusive aquele guarnecido de cláusula de renúncia ao direito recursal, especialmente nas hipóteses em que se discute a ausência de poderes daqueles que firmaram a avença ou grave afronta à ordem jurídica. Negar tal possibilidade seria ir de encontro ao princípio da economia processual, já que, em consequência, ter-se-ia que inaugurar nova relação processual para discutir o que pode ser ultrapassado nesta fase recursal.<br>No caso, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, e afastar a decisão que reconheceu a surpresa no julgamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FUNDAMENTOU NA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRECLUSÃO. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.