DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por HARSCO DO BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS SIDERURGICOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls. 564-573), assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO CRÉDITO JÁ RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA VIA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.008.343/SP. RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI 1.025/1969 SUBSTITUI, NOS EMBARGOS, A CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A União se insurge contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais na sentença do evento 71 da origem, buscando a fixação em 2º Grau. Já a embargante almeja a desconstituição do título executivo, sob o fundamento da homologação tácita das PER/DCOMP n. 41354.13551.270807.1.3.02-59 e n. 07663.27144.230707.1.3.02-8122 e, em relação a PER/DCOMP n. 31425.58200.120907.1.3.02-7770, afirma a existência de saldo suficiente à quitação do débito, uma vez que é objeto do PER/DCOMP n. 07663.27144.230707.1.3.02-8122, que foi homologado tacitamente.<br>2. Falta à embargante interesse de agir no tocante ao pedido de homologação tácita das PER/DCOMP ns. 07663.27144.230707.1.3.02-8122 e 41354.13551.270807.1.3.02-5039, uma vez que, de acordo com a Equipe de Compensação, houve a homologação total da DCOMP n. 07663.27144.230707.1.3.02-8122 e a homologação parcial cumulada com a homologação tácita da DCOMP n. 41354.13551.270807.1.3.02-5039 referente a saldo remanescente, em virtude do decurso do prazo previsto no art. 74, inciso V, da Lei 9.430/96 (evento 10 - out8 - fls. 104), ainda em sede administrativa. Com efeito, na execução fiscal n. 0003318-65.2013.4.02.5101, há apenas a cobrança de tributo referente a não homologação da PER/DCOMP n. 31425.58200.120907.1.3.02-7770, conforme se verifica do extrato de Revisão de Lançamento constante do processo administrativo carreado no evento 10 - out8 - fls. 101, dos embargos à execução.<br>3. No que se refere à PER/DCOMP n. 31425.58200.120907.1.3.02-7770, em relação a qual a embargante/apelante afirma a existência de saldo suficiente homologação da compensação e consequente extinção do crédito tributário, há de se observar que, nos termos do art. 16, §3º, da LEF, não é admitida, em sede de embargos à execução fiscal, a alegação de compensação como matéria de defesa.<br>4. O regramento específico obstativo, no entanto, tem sido excepcionado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1.008.343/SP, em sede de recurso repetitivo, decidiu que a arguição de compensação, como matéria de defesa, pela via dos embargos, é admitida se: a) o pedido de compensação houver sido realizado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal; b) houver a existência de crédito tributário compensável; c) estiver configurado o indébito tributário e d) existir lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.<br>5. O Ministro Relator Luiz Fux, no aludido REsp 1.008.343/SP, destacou que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, ( ).<br>6. A compensação efetuada apta a atingir a liquidez e certeza do título executivo é aquela homologada administrativa ou judicialmente, ou pendente de homologação pelo fisco. Se a Fazenda Pública, ao analisar a compensação, não homologar o crédito do contribuinte, permanecerão hígidos os créditos tributários consubstanciados no título. Neste caso, cabe ao devedor discutir o mérito do indeferimento administrativo pela via própria, que não a dos embargos.<br>7. Nesse mesmo sentido, manifestou-se a 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal, interpretando o citado REsp n. 1.008.343/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aduzindo que o crédito a compensar, passível de ser usado como meio de defesa em sede de embargos à execução fiscal, tem que ser líquido e certo, ou seja, já ter sido reconhecido ou na esfera administrativa ou na judicial, sendo certo que a via para questionar a não homologação é manifestação de inconformidade na esfera administrativa e a anulatória ou declaratória na judicial.<br>8. Dessa forma, em virtude do precedente da 2ª Seção Especializada - órgão que, nos termos do art. 17, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal, tem como um dos escopos superar divergências jurisprudenciais -, e diante da jurisprudência consolidada do Eg. Superior Tribunal de Justiça, impõe reconhecer que a compensação não homologada na esfera administrativa não pode ser veiculada como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal, devendo ser mantida a sentença recorrida, sob fundamento diverso.<br>9. No tocante à apelação da União, destaca-se que não há que se falar em condenação da embargante em honorários sucumbenciais, nos termos do CPC, uma vez que o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168 do TFR).<br>10. Apelações das partes conhecidas e desprovidas.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 612-619).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violados os arts. 6º, 9º e 10 do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Dos arts. 9º e 10 do CPC/2015<br>O recurso especial alega que o acórdão recorrido teria proferido decisão que violaria o Princípio da Não Surpresa.<br>Com efeito, o argumento de que "não houve intimação para as partes se manifestarem em 2º Grau acerca da possibilidade de alegação de compensação não homologada na via administrativa em sede de embargos à execução fiscal porque essa questão já havia sido ventilada em 1º Grau em sede de impugnação da União Federal e rebatida pela embargante em réplica, como se verifica dos recortes das mencionadas peças abaixo colacionada" (fl. 616) não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284/STF.<br>A recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal local, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica- se, no presente caso, a Súmula n. 283/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  .. <br>1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade.<br>2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> ..  4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> ..  5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.  ..  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> ..  IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>Do art. 6º do CPC/2015<br>Com relação à suposta violação ao art. 6º do CPC/2015, o acórdão recorrido não decidiu acerca do referido dispositivo legal, indicado como violado, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, neste caso, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA