DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEVALDO NUNES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0004133-36.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o benefício do livramento condicional .<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa, ao qual manteve negativa para o livramento condicional.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que não há a necessidade de o sentenciado passar por regime intermediário para obter a concessão do livramento condicional.<br>Aduz que o paciente preenche todos os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção da benesse.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo a quo, ao negar o benefício do livramento condicional, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 41/42):<br>Em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o pedido de livramento condicional é improcedente.<br>O requerente foi progredido ao regime semiaberto recentemente em (13/12/2024 - págs. 65/74), de modo que, deve passar primeiro pelo regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapêutica penal, para, posteriormente, fazer jus a imediato livramento.<br>(..)<br>Em outra palavras, necessário, primeiro, que ele permaneça um tempo no regime intermediário, demonstrando adaptação e respeito às regras da semiliberdade.<br>Não há dúvida que o interessado deva passar inicialmente pelo escrutínio das saídas temporárias, ocasião em que poderá demonstrar resiliência e adaptação ao convívio social.<br>Assim, os elementos colhidos nos autos dão conta de que o reeducando, no momento, não preenche os requisitos necessários para alcançar o benefício pleiteado.<br>O Tribunal de origem, por seu turno, ao negar provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, teceu as seguintes considerações (fls. 46/47):<br>O recurso não procede.<br>O agravante cumpre uma pena total de 4 anos de reclusão pela prática dos crimes de roubo, com término previsto para 20/09/2027, conforme se depreende do boletim informativo acostado a fls. 40/41.<br>Formulado o pedido de livramento condicional, o Magistrado a quo indeferiu o pleito, sob o argumento de que o agravante foi progredido recentemente ao regime semiaberto (fls. 13/12/2024), devendo passar primeiro pelo regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapeutica penal, para posteriormente fazer jus ao benefício de livramento condicional (fl. 01/04).<br>E, dessa decisão, insurge-se agora o sentenciado buscando a sua reforma.<br>Contudo, a meu ver, in casu, agiu com acerto o Juizo de origem ao indeferir tal pleito em decisão cuja fundamentação, frise-se, é absolutamente idônea.<br>É inegável que para o deferimento da liberdade desvigiada ao condenado, exige-se: além da condição de natureza objetiva, a segurança do Juízo a propósito dos seus méritos e da perspectiva de que se adequará ao novo regime de cumprimento de pena.<br>Tal conclusão vem ao encontro da finalidade da execução, que é a demonstração do sentenciado de que está apto à convivência em sociedade.<br>E qualquer benefício concedido ao reeducando durante o resgate da pena deve ser muito bem analisado pelo Juízo, porque é a segurança da sociedade que não pode correr riscos.<br>Entretanto, muito embora o recorrente tenha apresentado atestado de bom comportamento, deve experimentar o regime mais brando para, ao depois, fazer jus a benefício de tamanha amplitude.<br>Ademais, bem observado pela PGJ (fl. 31): "Parece indubitável que o livramento condicional, a progressão de regime e mesmo o pagamento de multa como pena ou qualquer forma de extinção da pena exigem a passagem paulatina por cada um dos regimes previstos e estabelecidos na Lei penal, e o cumprimento integral da pena imposta; exatamente para que seja possível avaliar a sua evolução em termos de capacidade de retorno ao convívio social, de molde a não voltar a delinquir, praticar outros delitos e fazer novas vítimas. Nestes termos, a passagem veloz por um sistema intermediário torna-se indesejável porque impeditiva de verdadeira e real aferição da sua progressão em termos subjetivos para o retorno ao convívio social."<br>Desse modo, constata-se que inexistem elementos que afastem a convicção sobre o acerto da decisão combatida, que não apresenta irregularidade ou ilegalidade, dai porque improcede o inconformismo defensivo.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo.<br>Segundo o art. 112 da Lei de Execução Penal, cuja regra se aplica para fins de livramento condicional por força de seu § 2º, para que o reeducando faça jus a tal benefício, é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo.<br>No que tange ao requisito subjetivo, de acordo com o aludido dispositivo legal, é aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.<br>No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito de o reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 703.499/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/12/2021, e AgRg no HC n. 514.373/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 26/9/2019.<br>Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte,<br> a  circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).<br>No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese:<br>a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>É o que consta na ementa:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023)<br>Há de se esclarecer, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.<br>3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.<br>Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;<br>AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.<br>4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.<br>Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.<br>83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em 12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019 perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - negritamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE DOS DELITOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO O REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇ ÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).<br>3. No mesmo sentido, "O indeferimento do pedido de livramento condicional, arrimado na necessidade do paciente ser submetido a regime intermediário de cumprimento de pena antes de sua concessão, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que esta exigência não se encontra prevista na legislação que rege aquele instituto.<br>Precedentes" (HC n. 296.206/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/11/2014).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, a despeito de tal entendimento, que o agravado "cumpre pena pela reiterada prática de crime, incluindo figura da mais perniciosa espécie, donde se evidencia a sua periculosidade e possível inclinação à reiteração delitiva" e por não ter vivenciado o regime intermediário.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 807.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão vergastado e determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de livramento condicional (requisitos objetivo e subjetivo), sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de Justiça.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA