DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM DA SILVA FERREIRA - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 19/05/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 08/10/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por JOAQUIM DA SILVA FERREIRA - ESPÓLIO, em face da agravante, em virtude de negativa de cobertura do medicamento MIDOSTAURINA para tratamento de câncer - leucemia (e-STJ fls. 01-31).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravada a fornecer a cobertura do medicamento MIDOSTAURINA, da forma recomendada pelo médico do demandante, enquanto persistir a recomendação desse tratamento, bem como a autorizar o tratamento quimioterápico no Hospital Israelita Albert Einstein, da forma prescrita pelo médico e enquanto se tratar de hospital credenciado para o plano do autor, tornando definitiva a medida liminar deferida (e-STJ fls. 406-412).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a parte agravada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Negativa de cobertura de tratamento quimioterápico - Procedência parcial do pedido - Inconformismo do autor - Acolhimento parcial - Pretensão de indenização moral no valor de R$ 20.000,00 e de reconhecimento do descumprimento da tutela antecipada e incidência da multa fixada - Dano moral configurado - Injusta negativa de cobertura do tratamento quimioterápico prescrito ao autor que é capaz de gerar abalo emocional indenizável - Fixação da indenização em R$ 10.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Discussão acerca do descumprimento da obrigação, com a consequente incidência da multa, que deve ser examinada nos autos do incidente de cumprimento de sentença - Sucumbência da ré - Sentença parcialmente reformada para condenar a ré no pagamento de danos morais e nas verbas da sucumbência - Recurso provido em parte. (e-STJ fls. 615)<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 633-635).<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 85, §2º, 489 e 1.022, todos do CPC; 10, §§ 2º e 3º, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta:<br>i) a ocorrência de fundamentação deficiente no bojo do acórdão recorrido;<br>ii) a inadequação quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais na situação em comento, porque fixados sem considerar o conteúdo econômico da obrigação de fazer/entrega (tratamento quimioterápico), não sendo possível a fixação por equidade; e<br>iii) a fixação da compensação por danos morais em valor ínfimo, em desconformidade com as disposições do Estatuto do Idoso e com as particularidades da hipótese em análise (e-STJ fls. 638-649).<br>Prévio juízo de admissibilidade do TJ/SP: negou seguimento ao recurso especial considerando a aplicação do art. 1.040, I, do CPC, tendo em vista os Recursos Representativos de Controvérsia REsp"s n. 1.850.512/SP, n. 1.877.883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP (Tema 1.076) e inadmitiu o recurso especial, em razão da não demonstração de violação dos arts. 10, § §2º e §3º, do Estatuto do Idoso, 186 e 944, ambos do CC e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Acórdão da Câmara Especial de Presidentes do TJ/SP: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, em razão da negativa de seguimento do recurso especial com fundamento da aplicação do Tema 1.076/STJ, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À REGRA GERAL DO ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC OU DA SUA FIXAÇÃO POR EQUIDADE NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 85, §8º, DO CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1076 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre as regras aplicáveis no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto.<br>III. RAZÃO DE DECIDIR<br>3. Ao julgar o tema 1076, o E. STJ assim decidiu: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, ante as peculiaridades do caso concreto.<br>5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo Interno a que se nega provimento. (e-STJ fls. 703-704).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Inicialmente, é imperioso salientar que, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º).<br>Na hipótese, as alegações referentes à base de cálculo dos honorários advocatícios foram refutadas pelo juízo de admissibilidade do recurso especial com fundamento no Tema repetitivo 1.076 (REsp"s n. 1.850.512/SP, n. 1.877.883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP).<br>Necessário frisar que a parte agravante interpôs o referido agravo interno, tendo a Câmara Especial de Presidentes do TJ/SP negado provimento ao referido recurso, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no Tema repetitivo 1.076.<br>Inviável, portanto, a análise em sede de recurso especial sobre a adequação ou não da aplicação do referido tema e, via de consequência, da vulneração do art. 85, §2º, do CPC.<br>Dessa forma, passe-se à análise das demais questões constantes no recurso especial.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Juízo de segundo grau de jurisdição, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da base de cálculo de aplicação dos honorários de sucumbência na situação dos autos, bem como da adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais (fundamentado nas especificidades da situação em análise), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Necessário frisar, ainda, que o argumento referente à fixação de honorários de sucumbência no valor da causa quando se tratar de tratamentos continuados ou por prazo indefinido fora mencionado pela primeira vez - apenas - nos embargos de declaração, caracterizando verdadeira inovação recursal, de modo que não era dado ao Juízo de segundo grau de de jurisdição analisar a controvérsia em relação ao tema citado. Dessa forma, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional nesta situação.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/SP decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 10, §§ 2º e 3º, da Lei 10.741/03 , indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No que se refere à alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado na espécie (negativa de cobertura de medicamento quimioterápico, com arbitramento da compensação em R$ 10.000,00 - dez mil reais). Assim, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>A esse propósito, conferir: AREsp n. 2.583.425/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025; AgInt no AREsp n. 1.883.468/RJ, Quarta Turma, DJe de 4/4/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como da Súmula 568/STJ.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PARA O JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Juízo de segundo grau de de jurisdição revela-se irrisória ou exagerada. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.