DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PAES E DOCES JURITI LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 426):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTAS. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os cálculos elaborados pela Contadoria estão em consonância com os parâmetros e especificações estabelecidos no título executivo, com a observância dos estritos limites do título executivo transitado em julgado. - Operada a coisa julgada, devem ser afastadas as alegações da recorrente e mantido o cálculo homologado que apenas observou os critérios fixados no título executivo transitado em julgado. - A Contadoria Judicial é órgão auxiliar isento e equidistante dos interesses das partes litigantes, gozando de presunção de veracidade, de modo que para desconstituir a diferença por ela apurada se faz necessária a apresentação de prova robusta e apta a infirmar a veracidade das conclusões da Contadoria. - Em casos análogos ao presente, o C. Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já se manifestaram no sentido de que na ocorrência de divergência entre os cálculos dos litigantes e o do perito judicial, devem ser acolhidos os do perito. - Sobre o julgamento do EAR Esp n. 790.288, observa-se que o E. STJ, em 19.12.2023, decidiu, em resumo, que: "Na forma da jurisprudência do STJ, "no julgamento dos E Dcl no EAR Esp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos R Esp"s 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação dada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (STJ, E Dcl no AgInt no AR Esp 1.889.178/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 21/11/2022)". Em consulta ao andamento do referido feito, verifica-se que os embargos de declaração opostos estão pendentes de julgamento. Ressalte-se que não há qualquer determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria. - Afastado o pedido de suspensão do julgamento presente feito, em razão da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos no EAR Esp n. 790.288. - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 504-509).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 510-524), a parte agravante apontou violação aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, 502, 1.036 e 1.040 do CPC/2015.<br>De início, alegou que "deixaram de expressamente se manifestar sobre a questão atinente à prescrição dos juros remuneratórios, se limitando a afirmar que os cálculos da contadoria atendem ao Título Judicial e que devem prevalecer sobre os cálculos das partes" (e-STJ, fl. 515).<br>Defendeu que "no que se refere aos juros remuneratórios sobre o montante principal apurado nos presentes autos (juros reflexos), são devidos desde a constituição dos créditos (1º dia do ano subsequente ao recolhimento) devidamente corrigidos até o efetivo pagamento" (e-STJ, fl. 521).<br>Asseverou que "os recursos especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, e adotados como razão de decidir em todas as fases do processo dos presentes autos, trazem todos os parâmetros para a realização dos cálculos de liquidação da sentença, cujos mesmos deveriam ser fielmente adotados pela contadoria ao realizar os cálculos do montante devido" (e-STJ, fl. 524).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 536-557).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 565-577).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 583-603).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 3ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 506 - sem destaque no original):<br>Importante consignar que o voto embargado, expressamente, asseverou que o cálculo homologado e objeto do agravo de instrumento n. 5020239-80.2021.4.03.000 já havia sido mantido pela Quarta Turma, em 17.03.2022.<br>O embargado, ainda, ressaltou que opostos embargos de declaração nodecisum AI n. 5020239-80.2021.4.03.0000 foram estes rejeitados.<br>Nesse sentido, foi consignado que o "o referido cálculo já foi apreciado por esta Corte e mantido, razão pela qual não vislumbro relevância na fundamentação da aqui agravante".<br>Além disso, contrariamente ao alegado pelo embargante, não há qualquer erro de premissa a ser reconhecido, visto que conforme asseverado que a Contadoria Judicial, quanto aos juros remuneratórios, apenas observou os critérios fixados no título executivo transitado em julgado.<br>E ainda (e-STJ, fl. 417 - sem destaque no original):<br>Sobre as questões insurgidas, o título executivo - transitado em julgado - determinou; "..<br>Da Prescrição<br>Como é sabido, não corre a prescrição enquanto não decorrido o prazo para a satisfação da obrigação, como assenta o inc. II, do art. 199, do Código Civil vigente, litteris: ..<br>Ora, como o crédito tributário in casu somente se extinguiu com o pagamento seja em espécie, seja através da escrituração das ações (dação em pagamento), tem-se como prescrita toda discussão anterior a cinco anos da propositura da inicial (03.03.2008), qual seja, 03.030.2003.<br>Logo, todo pagamento realizado pelas rés antes de 03.03.2003 não se mostra mais exigível, eis que prescrito.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, o acórdão recorrido asseverou a ocorrência de coisa julgada sobre a demanda, de modo que o cálculo já foi apreciado em momento anterior, não sendo impugnado pela parte ora agravante.<br>Houve manifestação quanto à prescrição, em matéria que também há coisa julgada.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Ademais, o acórdão recorrido decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 417-419 - sem destaque no original):<br>No entanto, é certo que o referido cálculo já foi apreciado por esta Corte e mantido, razão pela qual não vislumbro relevância na fundamentação da aqui agravante.<br>Em consulta ao feito originário, verifica-se que a sentença, integrada pelo decisum que acolheu parcialmente os embargos de declaração,<br>(..)<br>Assim, operada a coisa julgada, devem ser afastadas as alegações da recorrente (que foram todas devidamente analisadas na fase de conhecimento) e mantido o cálculo homologado que apenas observou os critérios fixados no título executivo transitado em julgado.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, no que se refere aos juros remuneratórios, considerou a coisa julgada.<br>De forma contrária, o agravante alegou apenas o afastamento da sua prescrição, bem como a mudança do seu termo inicial.<br>Sendo assim, como aquele fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.<br>3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Por fim, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial também pela divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/TF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.