DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 561-566):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 1040, II DO CPC. REJULGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TUSD - TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUST TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO. TEMA Nº 986/STJ. TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. -<br>1 - Exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS. Entendimento superado. O julgamento REsp 1.163.020/RS, em 27.3.2017, modificou o entendimento da Primeira Seção do STJ, que anteriormente favorável aos contribuintes, e definiu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, dada a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, de forma que o custo de cada uma das etapas integra o preço final da operação e formam a sua base de cálculo.<br>2 - Tema Repetitivo nº 986. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.163.020/RS REsp 1.699.851/TO e REsp 1.692.023/MT), fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS."<br>3 - Modulação dos efeitos. Incide exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27/3/2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Não se aplica a modulação dos efeitos aos contribuintes "b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada".<br>4 - Inversão de honorários de sucumbência. Valor da condenação. Modificação.<br>Fixação por apreciação equitativa.<br>5 - Apelação conhecida e provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 603-609).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 632-639), o recorrente alegou violação ao art. 85, §8º-A, do CPC.<br>Argumentou que o acórdão recorrido ofendeu o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil ao fixar honorários sucumbenciais por equidade sem observar os valores contidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) ou o piso mínimo de 10%.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 640-641).<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 657-659).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 664-676).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não merece provimento.<br>O acórdão integrativo manifestou-se sobre o art. 85, §8º-A, do CPC, adotando o entendimento de que a Tabela da OAB não vincula o juiz no momento da fixação dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fl. 609).<br>Observa-se, com isso, que a orientação adotada pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que, já sob a égide do art. 85, §8º-A, do CPC, adotou direcionamento no sentido de que os parâmetros estabelecidos no referido dispositivo são meramente referenciais, e não vinculantes.<br>A título de demonstração (sem grifo no original):<br>A título de demonstração (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido" (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.194.144/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TCL. O DISPOSTO NO §8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015 SERVE APENAS COMO REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa, em relação aos débitos tributários de IPTU e TCL, e a condenação do município em litigância de má-fé. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>III - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/02/2019.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. TABELA DA OAB. MERO REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.