DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO VILLA BELLA RESIDENCES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO. CONDOMÍNIO. NÃO MILITA EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS OU DE ENTES FORMAIS A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE CONTRADITADAS PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS POR ELE AOS AUTOS PRINCIPAIS. MESMO NÃO ULTRAPASSANDO A MÉDIA DAS COTAS O VALOR DE R$ 220,00, O CONDOMÍNIO ENCERROU O MÊS DE OUTUBRO DE 2024 COM SALDO EM CONTA DE R$ 42.760,96, ALÉM DE FUNDO DE RESERVA DE R$ 2.679,20. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; e 5º, LXXIV da CF, no que concerne ao indevido indeferimento da gratuidade da justiça, sem a oportunização de apresentação de documentação probatória complementar capaz de atestar sua hipossuficiência econômica, trazendo a seguinte argumentação:<br>O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça configura, em muitos casos, flagrante violação de preceito legal e constitucional, especialmente quando desconsidera a situação financeira do requerente, impedindo o amplo acesso ao Judiciário. A gratuidade da justiça está assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe expressamente: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."<br>A decisão recorrida desconsidera completamente a regra do art. 99, §2º, do CPC, pois não oportunizou à parte recorrente apresentar complementação documental, tampouco demonstrou de forma clara e inequívoca a inexistência da alegada hipossuficiência.<br>3. Art. 99, §3º - Deferimento parcial ou diferimento - "§ 3º. Presente a hipótese do § 2º, o juiz poderá conceder parcial ou totalmente o pedido, ou ainda deferi-lo para pagamento ao final."<br>Ao deixar de conceder a gratuidade ou ao menos o seu diferimento, o Tribunal incorre em violação direta ao §3º do art. 99 do CPC, que autoriza expressamente a concessão do benefício em caráter parcial ou postergado ao final do processo, diante da situação concreta da parte.<br>O condomínio apresentou extratos e relatórios contábeis que evidenciam a dificuldade em cumprir com obrigações ordinárias e extraordinárias. O saldo mencionado pelo acórdão corresponde a reservas comprometidas com despesas fixas essenciais (segurança, limpeza, energia, etc.), não sendo quantia disponível para suportar os custos de um processo judicial sem prejuízo à coletividade con- dominial (fls. 51-52).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No entanto, da análise dos autos se verifica que o autor/agravante não comprovou ser merecedor da concessão do benefício da gratuidade de justiça, destinado a quem, efetivamente, não dispõe de condições econômicas para arcar com o pagamento das despesas processuais.<br>Com efeito, mesmo não ultrapassando o valor médio das cotas condominiais R$ 220,00, se constata que o condomínio, após a realização do pagamento das despesas do mês de agosto de 2024, permaneceu com um saldo em conta de R$ 44.030,72 (anexo 1 - fl. 76).<br>Mesmo amargando um déficit de R$ 1.793,43 no mês de setembro de 2024, suas contas voltaram a fechar positivas no mês de outubro de 2024, com saldo, após pagas as despesas do período, de R$ 42.760,96, e fundo de reserva de R$ 2.679,20 (anexo 1 - fl. 167).<br>Dessa forma, se conclui que o condomínio permaneceu com saldo final superior a R$ 40.000,00 nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, o que lhe confere margem razoável para pagar as despesas processuais (fls. 45-46).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA