DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por DUMOND IMÓVEIS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Es tado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA "A", DO RITJPR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. 1) ANÁLISE DO RECURSO DAS DEMANDADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRECLUSÃO . MATÉRIA JÁPRO JUDICATO EXAMINADA NO SANEAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. MÉRITO RECURSAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTESTE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DOS PRAZOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA DO BEM PERMUTADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM CONTEXTO INTEMPESTIVO. DESÍDIA MANIFESTA. RESCISÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. RETORNO AO . COMPROVAÇÃOSTATUS QUO ANTE PARCIAL DO PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DA AVENÇA RESCINDIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE GRANDE REPERCUSSÃO À ESFERA ÍNTIMA DOS AUTORES. ABALO EXPATRIMONIAL DEMONSTRADO. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MATRICULA INDIVIDUALIZADA DO BEM OCUPADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇAQUANTUM MANTIDA EM TAIS PONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 13%. 2) ANÁLISE DO RECURSO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO. CABIMENTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DE QUE O BEM DE MATRÍCULA MÃE É OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO ANTECEDENTE AO NEGÓCIO ENTABULADO. APONTAMENTO INVERÍDICO DE QUE O IMÓVEL PERMUTADO ENCONTRAVA-SE LIVRE, DESEMBARAÇADO E SEM ÔNUS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO II, DO CDC C/C ART. 723 DO CÓDIGO CIVIL. INFORMAÇÃO DE EXTREMA RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. SENTENÇA REFORMADA EM TAL TRECHO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO . DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.709-1.716.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 421 e 500, § 3º, do Código Civil, ao argumento de que "as partes, por livre e espontânea vontade, pactuaram expressamente a cláusula ad corpus, assumindo o compromisso de que receberiam o imóvel no estado em que se encontrava" (fl. 1.735).<br>Alega que, "ao deixar de enfrentar a cláusula ad corpus, o acórdão recorrido afronta diretamente o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, deixando de considerar matéria essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha sido objeto específico do recurso interposto pelas partes" (fl. 1.735).<br>Contrarrazões às fls. 1.753-1.765.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, verifico que o TJPR não apreciou o argumento do agravante de que a permuta se deu mediante cláusula ad corpus, sob fundamento de que a matéria não foi alegada na instância ordinária, tampouco no recurso de apelação, mas tão somente nos embargos de declaração. Transcrevo (fl. 1.711):<br>In casu, a tese recursal de que há omissão de análise de que a permuta originária se deu mediante cláusula , o que excluiria qualquer responsabilidade daad corpus imobiliária, jamais foi aventada na instância ordinária ou em grau recursal. Isso porque em nenhuma das manifestações da embargante junto ao primeiro grau (movs. 63.1, 174.1 e 200.1 - 1º grau) houve a apresentação de tal tese.<br>Portanto, ausente qualquer exame pretérito pelo juízo monocrático, e, por consequência, do grau recursal.<br>Outrossim, ante a manifesta ocorrência de inovação recursal no bojo dos presentes aclaratórios, forçoso admitir que tal matéria não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância, consoante prescreve a própria jurisprudência:<br>Entendo que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que as matérias alegadas tão somente em embargos de declaração configuram inovação no recurso e, portanto, não devem ser conhecidas:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUROS DE MORA. ERRO DE CÁLCULLO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a oposição dos embargos de declaração interrompem o prazo recursal, salvo quando não conhecidos, por intempestividade ou manifestamente inadmissível. Precedentes.<br>2. A insurgência recurso alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. Precedente.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.336/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos, entre outras questões, acerca do atendimento dos requisitos da ação reivindicatória e do reconhecimento da usucapião.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, porquanto configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não há interesse recursal quanto ao valor da causa pois os dispositivos tidos por violados adotam o valor das terras no cálculo do imposto sobre a propriedade e a Corte local entendeu que o montante foi definido com base no valor do imóvel segundo o ITBI.<br>6. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não foram atendidos os requisitos para o provimento da ação reivindicatória e que restaram demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da usucapião.<br>7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Por consequência, deixo de conhecer do recurso quanto à alegada violação aos arts. 421 e 500, § 3º, do Código Civil, visto que não foram prequestionados (Súmula 282 do STF).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA