DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NARCIZO PEREZ RODRIGUEZ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 214):<br>APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Imóvel urbano - ITCMD - Base de cálculo de imóvel urbano - Alegação de violação à coisa julgada e impossibilidade de se arbitrar a base de cálculo do ITCMD - Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Não acolhimento - Valor de mercado do bem apurado em procedimento de arbitramento que observou os princípios o contraditório e a ampla defesa em conformidade com o artigo 11 da Lei Estadual n.º 10.705/00 - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 264/266), ensejando a interposição do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no rito de recursos repetitivos, vinculado ao Tema 1371, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Resp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP, e foi assim delimitada: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".<br>Na sessão realizada no dia 8.10.2025, foi fixada a tese de que: "(1) o direito estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de cálculo do ITCMD; (2) a discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é uma discussão fundada no direito estadual; (3) não cabe recurso especial contra a decisão que aplica os artigos 9º e 13 da Lei n. 10.705/2000 do Estado de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD". O acórdão encontra-se pendente de publicação.<br>Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1371/STJ.<br>Fica prejudicado o pedido de concessão da tutela de urgência formulado às fls. 302/312.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA